Acórdão nº 2263/12.0TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2014
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 2263/12.0TTPNF.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 698) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Participado (aos 14.12.2012) acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B…, com mandatária judicial constituída e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e como entidades responsáveis C…, Companhia de Seguros, SA e D…, tramitada a fase conciliatória do processo, nesta realizou-se, aos 23.04.2013, tentativa de conciliação, nos termos da qual as partes acordaram em que: o A., aos 07.02.2012, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª ré, foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultaram lesões determinantes de uma IPP de 10%, a partir da data da alta, esta ocorrida aos 11.12.2012; que o A. auferia a retribuição anual de €513,00 x 14 + €3,75 x 22 x 11, encontrando-se a responsabilidade pelo risco emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré Seguradora com base na retribuição de €485,00 x 14 + €78,75 x 11. Em tal diligência o sinistrado reclamou, assim, o pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €566,27, bem como €299,65 de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias não pagas e a de €12,00 de despesas de deslocações, capital de remição e quantias essas que as RR Seguradora e empregadora aceitaram pagar: a Seguradora, o capital de remição correspondente à pensão anual de €535,94, transportes reclamados pelo sinistrado e €58,55 de diferenças de incapacidades temporárias; a Ré empregadora, a diferença relativamente ao capital de remição e indemnização por incapacidades temporárias.
Aos 02.05.2013, a Mmª Juíza proferiu decisão a homologar o referido acordo, com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 114º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, atento o teor dos elementos, nomeadamente clínicos, juntos aos autos, homologo, por legal, o acordo constante do auto de conciliação de fls.59 a 62, dado verificar-se a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo, com as normas legais, regulamentares e convencionais e com a tabela de desvalorizações.
*Valor da causa: €9.614,33.
*Face ao grau de incapacidade permanente parcial, cumpra-se o disposto nos artº 148 nº 3 e 4 “ex vi” artº 149º, ambos do C.P.Trabalho.”.
*(…)” Tal decisão foi notificada ao Autor e respetiva mandatárias, bem como a ambas as RR por correio registado expedido aos 03.05.2010, e ao Ministério Público.
Aos 06.06.2013, veio o A., a fls. 68/69 solicitar a notificação da Ré Seguradora para lhe pagar, sobre o capital de remição de €566,27, os juros de mora vencidos e vincendos a contar desde 12.12.2012 até integral e efetivo pagamento e invocando, para tanto, o disposto no art. 135º do CPT, requerimento este que não foi notificado às RR Seguradora e empregadora [como se constata quer do suporte físico dos autos, quer da consulta do suporte informático].
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douta promoção no sentido do indeferimento do requerido, para tanto referindo que: “Face ao trânsito em julgado do despacho de 2 de Maio de 2013 que homologou o acordo obtido, no âmbito do qual o sinistrado não reclamou juros, entende-se que deve indeferir-se ao requerido.”.
A Mmª Juíza, aos 25.06.2013, proferiu a seguinte decisão: “Face ao trânsito em julgado da decisão homologatória do auto de conciliação de fls. 59 e ss, no âmbito do qual o sinistrado não reclamou juros, indefiro o requerido a fls. 68 e 69.” Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:“I.
E nesta conformidade aplicar o art. 135.º do Código de Processo de Trabalho, sendo esta, uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (art.ºs 804.º e 805.º), no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora pois, estes são devidos ainda que o sinistrado, não os tenha pedido.
II.
Tem portanto, aquele normativo legal, carácter imperativo, em função do interesse social que tutela e impõe o pagamento de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das indemnizações e pensões, independentemente da culpa no atraso ser imputável ao devedor, até porque a dívida está correlacionada com...
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