Acórdão nº 2263/12.0TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 2263/12.0TTPNF.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 698) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Participado (aos 14.12.2012) acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B…, com mandatária judicial constituída e litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e como entidades responsáveis C…, Companhia de Seguros, SA e D…, tramitada a fase conciliatória do processo, nesta realizou-se, aos 23.04.2013, tentativa de conciliação, nos termos da qual as partes acordaram em que: o A., aos 07.02.2012, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª ré, foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultaram lesões determinantes de uma IPP de 10%, a partir da data da alta, esta ocorrida aos 11.12.2012; que o A. auferia a retribuição anual de €513,00 x 14 + €3,75 x 22 x 11, encontrando-se a responsabilidade pelo risco emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré Seguradora com base na retribuição de €485,00 x 14 + €78,75 x 11. Em tal diligência o sinistrado reclamou, assim, o pagamento do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €566,27, bem como €299,65 de diferenças de indemnização por incapacidades temporárias não pagas e a de €12,00 de despesas de deslocações, capital de remição e quantias essas que as RR Seguradora e empregadora aceitaram pagar: a Seguradora, o capital de remição correspondente à pensão anual de €535,94, transportes reclamados pelo sinistrado e €58,55 de diferenças de incapacidades temporárias; a Ré empregadora, a diferença relativamente ao capital de remição e indemnização por incapacidades temporárias.

Aos 02.05.2013, a Mmª Juíza proferiu decisão a homologar o referido acordo, com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 114º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, atento o teor dos elementos, nomeadamente clínicos, juntos aos autos, homologo, por legal, o acordo constante do auto de conciliação de fls.59 a 62, dado verificar-se a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo, com as normas legais, regulamentares e convencionais e com a tabela de desvalorizações.

*Valor da causa: €9.614,33.

*Face ao grau de incapacidade permanente parcial, cumpra-se o disposto nos artº 148 nº 3 e 4 “ex vi” artº 149º, ambos do C.P.Trabalho.”.

*(…)” Tal decisão foi notificada ao Autor e respetiva mandatárias, bem como a ambas as RR por correio registado expedido aos 03.05.2010, e ao Ministério Público.

Aos 06.06.2013, veio o A., a fls. 68/69 solicitar a notificação da Ré Seguradora para lhe pagar, sobre o capital de remição de €566,27, os juros de mora vencidos e vincendos a contar desde 12.12.2012 até integral e efetivo pagamento e invocando, para tanto, o disposto no art. 135º do CPT, requerimento este que não foi notificado às RR Seguradora e empregadora [como se constata quer do suporte físico dos autos, quer da consulta do suporte informático].

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douta promoção no sentido do indeferimento do requerido, para tanto referindo que: “Face ao trânsito em julgado do despacho de 2 de Maio de 2013 que homologou o acordo obtido, no âmbito do qual o sinistrado não reclamou juros, entende-se que deve indeferir-se ao requerido.”.

A Mmª Juíza, aos 25.06.2013, proferiu a seguinte decisão: “Face ao trânsito em julgado da decisão homologatória do auto de conciliação de fls. 59 e ss, no âmbito do qual o sinistrado não reclamou juros, indefiro o requerido a fls. 68 e 69.” Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:“I.

E nesta conformidade aplicar o art. 135.º do Código de Processo de Trabalho, sendo esta, uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (art.ºs 804.º e 805.º), no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora pois, estes são devidos ainda que o sinistrado, não os tenha pedido.

II.

Tem portanto, aquele normativo legal, carácter imperativo, em função do interesse social que tutela e impõe o pagamento de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento das indemnizações e pensões, independentemente da culpa no atraso ser imputável ao devedor, até porque a dívida está correlacionada com...

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