Acórdão nº 850/10.0TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução10 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 850/10.0TTVCT.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1172 Adjuntas: Dra. Paula Leal de Carvalho Dra. Maria José Costa Pinto Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB… instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, em 04.11.2010, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, S.A.

e D…, pedindo dever ser reconhecido à Autora o direito a obter dos Réus a pensão de sobrevivência, de harmonia com as disposições do DL nº322/90, de 18.10, devendo os Réus ser condenados a pagar a referida pensão desde o momento em que a mesma se considere devida, cujo montante deverá ser relegado para posterior liquidação.

Alega a Autora ter casado, em 23.06.1973, com E…, casamento que foi dissolvido por sentença proferida em 23.04.2002, no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha. Em 13.09.2003 o referido E… a contrair casamento com F…, matrimónio que foi dissolvido por óbito daquele, ocorrido em 15.04.2008. No processo de divórcio por mútuo consentimento o ex-cônjuge marido ficou obrigado a pagar à Autora, a título de prestação de alimentos, a quantia mensal de 85.000$00, actualmente, cerca de € 424,00, obrigação que cumpriu até à data da sua morte. O referido E… foi funcionário do G…, posteriormente incorporado no C…. O falecido funcionário do Banco Réu ficou abrangido pelo Fundo de Pensões denominado “D…”, enquanto instrumento de garante dos direitos sociais, designadamente, prestações em caso de invalidez, doença e morte. Contudo, o acordo colectivo de trabalho e o contrato constitutivo do Fundo de Pensões celebrados pelos Réus não prevê o direito à pensão de sobrevivência do ex-cônjuge que, à data da morte do beneficiário/trabalhador recebesse dele pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal. No entanto, não pode a Autora ser prejudicada pelo facto de os Réus não se encontrarem enquadrados no regime geral da segurança social, que prevê o direito à pensão de sobrevivência do ex-cônjuge sobrevivo – Decreto Lei nº322/90, de 18.10 – sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º e 63º, nº3 da CRP.

O Réu Banco contestou arguindo a incompetência do Tribunal em razão da matéria, a sua ilegitimidade, requerendo a intervenção de F…, a viúva do referido E…. Refere, também, que nos termos do ACT para o Sector Bancário a pensão mensal de sobrevivência será atribuída desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, seja casado há mais de um ano, o que não é o caso, e ainda que a argumentação jurídica da Autora não procede atendendo ao uniformemente decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 22.01.1988, 07.02.2007, 03.05.2007 e 12.11.2009. Conclui pedindo a sua absolvição da instância e a total improcedência da acção, ou então, no limite, dever ser o Banco, por intermédio do seu Fundo de Pensões, obrigado a dividir a prestação pensionista entre a Autora e a viúva, nos termos do DL nº322/90 de 18.10.

A 2ª Ré contestou arguindo a incompetência material do Tribunal do Trabalho, a sua ilegitimidade e afirmando que a pretensão da Autora não pode proceder já que o sistema de reforma aplicável ao Sector Bancário constitui um regime especial de segurança social e substitutivo do regime geral, sendo que, e de acordo com o respectivo ACT a beneficiária da pensão de sobrevivência é a viúva F…. Refere ainda que de acordo com a clª2ª do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões a Ré apenas responde pelo pagamento dos benefícios previstos no respectivo plano de pensões, e neste não está incluído a pretensão da Autora. Conclui pedindo a procedência das invocadas excepções e pela improcedência da acção.

A Autora veio responder pugnando pela improcedência das excepções de incompetência do Tribunal em razão da matéria e de ilegitimidade das Rés, requerendo o chamamento de F… e do Fundo de Pensões do C….

Foi admitido o requerido chamamento à demanda.

O Fundo de Pensões do Grupo C… veio declarar fazer seus os articulados apresentados pela 2ª Ré.

F… veio arguir a incompetência do tribunal em razão da matéria alegando que aos bancários é aplicável o ACT para o Sector e que segundo o mesmo os beneficiários da pensão de sobrevivência são, exclusivamente, o cônjuge sobrevivo e os filhos nas condições referidas no artigo 120º, nº5 da referida convenção colectiva. Conclui pela procedência da excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria e pela improcedência do pedido.

A Autora veio responder às contestações apresentadas pelos chamados concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador onde se considerou que “tal como a acção é colocada pela Autora, a questão a decidir prende-se com a aplicação ou não do ACTV do sector bancário à sua situação, matéria que é da competência dos tribunais de trabalho”, e que as partes são legítimas “pois que a questão suscitada se prende, em nossa opinião e com o devido respeito, com a procedência ou não da acção quanto às Rés e não com o pressuposto processual da legitimidade”.

Designado dia para audiência de discussão e julgamento, as partes prescindiram da prova, tendo o Mmº. Juiz a quo consignado a matéria de facto dada como provada e proferido sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os Réus do pedido.

A Autora, inconformada, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que reconheça à apelante o direito às prestações previdenciais peticionadas e devidas por morte do seu ex-cônjuge, concluindo do seguinte modo: 1.

O falecido ex-marido da Autora estava obrigado a pagar-lhe a quantia mensal de € 424,00, a título de alimentos, por sentença judicial proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento com o nº721/2001, do Tribunal Judicial de Caminha, obrigação que o mesmo cumpriu até à data da sua morte.

  1. O Mmº. Juiz a quo considera que a Autora não tem direito a receber qualquer quantia a título de pensão...

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