Acórdão nº 883/12.1TCFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - “A”, por si e na qualidade de sócio e gerente da sociedade Ré a seguir indicada, intentou ação com processo especial de inquérito às contas, contra “B”, Lda.

, e restantes sócios, “C” e “D”, e ainda contra os procuradores do A., com poderes especiais, “E” e “F”, pedindo que recebida “a presente ação de inquérito social/prestação de contas (…) nos termos do art.º 67º do C.S.C.”, sejam “citados todos os RR/Requeridos para, no prazo de trinta dias, apresentarem relatórios de gestão, contas de exercício, facturação diária do estabelecimento de restauração “G”, contratos com fornecedores, custos de trabalho, custos de fornecimento eléctrico, telefónico, água, luz e gás, todas as contas bancárias, documentação do diário e do razão contabilística e todos os demais documentos de prestação de contas, tudo relativamente aos exercícios dos anos de 2005 até ao momento, sob pena de serem destituídos da gerência e sob as demais cominações legais, Devendo, em qualquer caso, em face da gravidade da situação, decretar a suspensão dos RR como gerentes e procuradores de gerência da R., a sociedade comercial ““B”, Ld.ª” (SIC).

Alegando, para tanto e em suma, que por razões de gestão todos os sócios da sociedade, incluído o requerente, na qualidade de gerente comercial, passaram procurações com poderes especiais de gestão da sociedade aos Requeridos “F” e “E”.

Assim, e desde as datas apostas em cada um dos “referidos mandatos” o Requerente não exerce a gerência, dedicando-se apenas à prática de actos de expediente e gestão corrente, não dispositivos.

Ora, nos últimos sete anos o Requerente, quer na qualidade de sócio quer na de gerente, nunca foi convocado para nenhuma assembleia geral da sociedade Requerida, para aprovação de relatório e contas ou para designação de gerentes ou representantes legais na sociedade, que é titular de quota no “Restaurante “H”, Ld.ª.

Vindo os RR. a descapitalizar a sociedade R. a favor da sociedade “Restaurante “H”, Ld.ª”, desconhecendo porém o Requerente em quanto, e como, em virtude de nunca ter sido convocado para qualquer assembleia geral e de lhe ter sido recusada toda a informação social.

Sendo assim falsas quaisquer atas de aprovação de contas que surjam nos autos, e, em consequência, nulas, como nulas serão as convocatórias respetivas.

Subsequentemente, veio ainda o Requerente requerer a apensação ao processo de um outro, pendente “perante a mesma secção deste Tribunal”, sendo que “Em ambos os processos só um dos Requeridos é que não corresponde aos restantes”, fundando-se “Ambas as ações (…) no mesmo tipo de interesses controvertidos tendo até causa de pedir semelhante.”.

Por despacho reproduzido a folhas 144, declarou-se o senhor juiz das Varas de Competência Mista do Funchal – 1ª Secção, “incompetente para a apreciação da presente acção, por serem competentes os juízos cíveis, nos termos dos art.ºs 108º e 110º, n.ºs 2 e 3 do C.P.C. e art.ºs 97º e 99º da Lei n.º 3/99, de 13-01”, ordenando a oportuna remessa dos autos aos Juízos Cíveis do Funchal.

Ali recebidos os autos, e citados que foram todos os Requeridos, contestaram aqueles, conjuntamente, arguindo a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir; a irregularidade do mandato conferido ao mandatário do Requerente, por apenas subscrita por aquele, que no entanto invoca a qualidade de representante da sociedade Ré, a qual não se obriga com essa única assinatura; a ilegitimidade ativa do Requerente, por intentar a ação na qualidade de sócio e gerente da ““B”, Ld.ª”, assim representando simultaneamente a sociedade A. e R.; e a ilegitimidade passiva da R. “D”, por ser apenas sócia daquela sociedade.

Deduzindo, no mais, impugnação.

E rematando com a procedência das arguidas exceções, e a absolvição dos respetivos RR. da instância, (ou) a improcedência da ação com a sua absolvição do pedido.

Houve resposta do requerente, sustentando a improcedência das arguidas exceções e concluindo com a fixação de prazo, pelo juiz, “para que sejam apresentadas o relatório de gestão, contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei.”.

Notificados, requereram os RR. “que a réplica seja desentranhada dos autos”, por inadmissível, nos termos em que se apresenta, “ou, em alternativa, que sejam considerados como totalmente não escritos, por serem nulos, os art.ºs 1º a 5º, 7º a 12º, e 17º a 23º daquele articulado.

Por despacho reproduzido a folhas 279-280 foi indeferida a apensação que requerida fora pelo Requerente.

E, em subsequente saneador, julgadas improcedentes as arguidas exceções de nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade do Requerente e de irregularidade do mandato conferido pelo Requerente.

E procedentes as exceções de ilegitimidade passiva dos RR. “D”, “E” e “F”, absolvendo-se os mesmos da instância.

Sendo ainda indeferido o requerido desentranhamento do articulado/resposta do Requerente.

Passando-se ao imediato conhecimento de mérito, com prolação de sentença julgando “totalmente improcedente a presente ação, absolvendo-se as rés ““B”, Ld.ª” e “C” do pedido.”.

Inconformado, recorreu o Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: I - Conclui-se que do art.°19° da PI, entre outros, foi alegado o seguinte facto: "Mas pior ainda, nos últimos sete anos o A, quer na qualidade de sócio quer na qualidade de gerente nunca foi convocado para nenhuma assembleia geral, nos termos do n°5 do art° 65° art° 263° e al e) do n°1 do art° 246° todos do CSC (Código Sociedade Comercias).

" II - Conclui-se no art.° 20° da PI, entre outros, que: "Dito de outro modo, o A nunca foi convocado, nos termos do pacto social vigorante e n°s 1, 2, 3 e 5 do art° 248° do CSC, para qualquer assembleia geral para aprovação dos relatórios e contas e estar informado dos resultados de exercício anuais da sociedade para os quais contribui com o seu trabalho diário há décadas, nem sequer foi alguma vez convocado para qualquer assembleia geral da sociedade R.”.

III — Em suma, não está em causa o exercício subjectivo de direitos à informação previstos no artigo 214°do CSC mas sim a ausência do cumprimento do dever de relatar a gestão e apresentar contas da sociedade previsto na norma do n°1 do artigo 65° do CSC que prescreve "os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos da sociedade o relatório de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada ano civil".

IV — Conclui-se que, o que o Recorrente alega na sua PI é que, não tomou conhecimento nem assinou os relatórios de gestão, as contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas desde o ano civil de 2006/2007, assim como não recebeu qualquer convocatória nos termos do art.° 263° n.° 1 e alínea c) do n.°1 do art.º 58° do CSC para estar presente em qualquer...

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