Acórdão nº 124822/12.4YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «“A”, SL» formulou requerimento de injunção contra «“B”, Sociedade Unipessoal, Lda.», pretendendo que lhe fosse paga a quantia global de € 9.424,81, sendo € 9.040,50 de capital, juros de mora no montante de € 180,31e € 102,00 de taxa de justiça.

Alegou para o efeito a celebração de um contrato de franchising em 21 de Junho de 2011 entre a requerente e a requerida e que esta quis rescindir esse contrato alegando falta de acompanhamento pela requerente, mas que é a requerida que se encontra em incumprimento contratual, não havendo liquidado um total de € 9.040,50, referentes a direito de entrada e às prestações dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.

A R. deduziu oposição alegando que procedeu à rescisão do contrato celebrado entre as partes, invocando justa causa, porque a A. não lhe prestou o acompanhamento comercial contratado.

O processo foi distribuído nos Juízos Cíveis de Lisboa onde foi designada data para audiência de discussão e julgamento.

A A. respondeu à excepção.

Realizado a audiência foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido formulado pela A..

Da sentença apelou a R. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) Não foram apresentadas contra alegações.

* II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

  1. Entre autora e ré foi celebrado contrato de franchising datado de 21 de Junho de 2011 e posteriormente adenda de alteração à cláusula 12.1 do referido contrato de franchising, datada de 17 de Novembro de 2011.

  2. Acordaram as partes, nos termos da clausula décima, que no seu ponto 6, dispõe que: “Desde a abertura do escritório franchisado, uma equipa de assistência de pessoal da “A”colaborará e dará a assistência ao escritório franchisado, em todas as matérias, contribuindo também para a formação prática do sócio franchisado e do seu pessoal”. O ponto 7 dispõe que: “Entre as funções do staff de assistência pessoal, destacam-se: a) atender às solicitações do sócio franchisado em todas as áreas técnicas, b) apoiar na gestão e execução dos projectos contratados pelo sócio em todas as áreas, c) visitas, quando seja necessário, ao escritório franchisado e aos clientes do mesmo nas diferentes etapas da implementação/fase/processo, dentro dos limites marcados no Manual Operativo da área de consultoria técnica, d) supervisionar e apoiar as sucessivas etapas da implementação/fase/processo, e) assessorar, em definitivo, sobre todas e a cada uma das etapas do processo implantador/assessor, f) através da figura do director territorial ou figura análoga, o escritório franchisado receberá o apoio necessário para o cumprimento dos seus objectivos, recrutamento de pessoal, acompanhamento de visitas etc. Tudo o anterior segundo os critérios expostos nos Manuais Operativos da “A””, cfr. contrato a fls. 78/96.

  3. Mais acordaram as partes que a ré procederia ao pagamento à autora das quantias mencionadas na cláusula decima segunda, cfr. contrato a fls. 78/96, e na adenda, a fls. 97. Tendo acordado num pagamento inicial de € 30.000,00, sendo que desta quantia aquando da assinatura da adenda faltava pagar a quantia de € 6.150,00, mais IVA, que seria paga a 30-10-2012. Mais acordaram que a ré pagaria à autora a quantia de € 400,00, mais IVA, a título de “canon mensal”, no dia 30 de cada mês, com excepção dos primeiros seis meses de actividade.

  4. Para pagamento das mencionadas quantias a autora emitiu e remeteu à ré, as seguintes facturas: n.º 3568, de 21-02-2012, com vencimento a 29-02-2012, no montante total de € 492,00, referente ao canon de Janeiro, e n.º3599, de 02-03-2012, com vencimento a 12-03-2012, no montante total de € 984,00, referente ao canon de Fevereiro e Março.

  5. A ré não procedeu ao pagamento da quantia de € 6.150,00, mais IVA, a título de remanescente do preço da entrada inicial e das mencionadas facturas.

  6. Por carta de 01-03-2012, a ré transmitiu à autora que pretendia “(…) por este meio rescindir por justa causa o referido contrato, pelos seguintes motivos: Em Dezembro de 2011 enviei várias comunicações ao Director Geral onde manifestei desagrado pelo apoio que me estava a ser prestado e que me era devido, pela vossa empresa. O que foi por vós reconhecido nas mensagens respondidas. Esta situação foi apenas parcialmente reparada. Nunca nos foi dado apoio na nossa filial, respeitante ao acompanhamento comercial previsto nas vossas obrigações contratuais (…)”, cfr. doc. a fls. 11.

  7. Por mensagens de correio electrónico, remetidas pela ré à autora, entre Outubro e Dezembro de 2011, a primeira solicitou a intervenção da segunda na resolução de assuntos de natureza comercial, cfr. docs. a fls. 12, 13 e 14.

  8. Por mensagem de correio electrónico, de 08-12-2011, a ré comunicou à autora...

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