Acórdão nº 46/07.8FBPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 46/07.8FBPVZ-A.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito dos autos de Inquérito que correm termos nos serviços do Ministério Público de Vila Nova de Famalicão com o nº 46/07.8FBPVZ, ordenado o arquivamento dos autos, o Mº Público ordenou a sua remessa ao Sr. Juiz de Instrução Criminal a quem promoveu a declaração de perda a favor do Fundo de Turismo da quantia de € 29,00, bem como da perda a favor do Estado da máquina de jogo e chave apreendidas, e a destruição destas últimas, nos termos dos artºs. 109º nº 3 do Cód. penal e 116º do Dec-lei nº 422/89 de 02.12.

Remetidos os autos ao JIC foram declarados perdidos a favor do Estado os objetos mencionados na douta promoção do Mº Público. Porém, quanto ao destino a dar aos mesmos, o Sr. Juiz de Instrução declarou-se materialmente incompetente para o efeito.

Inconformado com este despacho, dele veio o Mº Pº interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A entidade competente para ordenar a destruição do material e utensílios de jogo apreendidos é, por força do disposto no artº 116º da Lei do Jogo, o Tribunal e não o Ministério Público; 2. Tendo o inquérito sido arquivado, cabe ao Juiz de Instrução a competência para aquele efeito, nos termos do referido artigo 116º da Lei do Jogo e, também, dos artigos 17º e 269º nº 1 al. f), ambos do C.P.P.; 3. Assim, o despacho de fls. 111, na parte em que o Tribunal a quo se declarou materialmente incompetente para decidir quanto ao destino a dar à máquina de jogo e respetiva chave apreendidos, por ter considerado tratar-se de um ato da competência do Ministério Público, violou o disposto no artigo 116º da Lei do Jogo; 4. Da letra deste dispositivo legal resulta, muito claramente, que estando em causa a prática de um dos crimes previstos na secção I da Lei do Jogo, a destruição do material de jogo apreendido apenas pode ser ordenada por “mandado do Tribunal”, ou seja, do Juiz ou do Juiz de Instrução, independentemente da fase processual em que o processo se encontre; 5. No regime legal anterior, instituído pelo D.L. nº 48.912 de 18 de Março de 1969, diploma que serviu de matriz à disciplina jurídica em matéria de jogos de fortuna e azar, não era expressamente atribuída a competência material para ordenar a destruição do material de jogo; 6. Deve presumir-se que o legislador. Ao disciplinar diretamente a matéria da destruição de objetos apreendidos nos quadros da Lei do Jogo, o que fez por via do D.L. nº 422/89 de 02/12, consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; 7. O comando constante daquele artigo 116º da Lei do Jogo consubstancia um regime especial face ao regime geral previsto nos artigos 109º e seguintes, do Código Penal e no artigo 268º nº 1 al. e) do C.P.P., prevalecendo aquele sobre a lei geral (critério da especialidade), ainda que esta seja posterior; 8. De resto, noutras situações processuais, sempre que o legislador quis fazer depender a competência decisória para um determinado ato da fase processual do processo, utilizou a referência expressa à “autoridade judiciária”; 9. Não obstante as diversas alterações legislativas que visaram a Lei do Jogo, o legislador manteve sempre a referência expressa ao “Tribunal”, renovando a sua clara intenção de atribuição da competência decisória, quanto à destruição das máquinas e utensílios de jogo, ao Juiz e ao Juiz de Instrução e não à autoridade judiciária ou ao Ministério Público; 10. Ao decidir desta forma, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 116º da Lei do Jogo e nos artigos 17º e 269º nº 1 al. f) do Código de Processo Penal.

*Não foi apresentada resposta às motivações de recurso.

*O Sr. Juiz de Instrução admitiu o recurso interposto e proferiu despacho a sustentar a decisão recorrida.

*Neste Tribunal da Relação do Porto, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a destruição do “material e utensílios de jogo apreendidos” cabe ao tribunal, o que convoca a competência de um juiz, seja de instrução, seja de julgamento, conforme a fase processual, em causa, para a prática do ato em apreço.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO Com relevo para a decisão, consideram-se assentes as seguintes ocorrências processuais: A fls. 101 dos autos o Mº Pº proferiu o seguinte despacho: (transcrição) «I. Ao abrigo do disposto no artigo 109º nºs 1 e 2 do Código Penal, promovo que se declarem perdidos a favor do Estado a máquina de jogo e a chave apreendidas e registadas a fls. 9 dos presentes autos, por se tratarem de bens que estavam destinados à prática de facto ilícito típico e que, face à sua natureza e características, apresentam sério...

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