Acórdão nº 6028/11.8TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 6028/11.8TBVNG.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia 3º Juízo Cível Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B… propôs acção declarativa comum de condenação, sob a forma sumária, contra C…, ambos ids. a fls. 2 , peticionando a sua condenação: A) – Na entrega do locado livre pessoas e bens, atenta a denúncia do contrato.

  1. – No pagamento de uma indemnização pelo atraso na restituição do locado, fixada de acordo com o art. 1045º, do C. Civil, até efectiva entrega do locado.

    Para tanto, alega, em suma, que: Em 19 de Janeiro de 2010, o A., através da sua mandatária, procedeu à denúncia do contrato de arrendamento – celebrado verbalmente e tendo por objecto o aparcamento de local de uma garagem -, através de carta registada com aviso de recepção, denúncia esta confirmada por nova carta registada com A/R, remetida ao R. em 26 de Janeiro de 2011.

    O R. não procedeu à entrega do locado ao A.

    A fls. 37 a 46 veio o R. apresentar contestação, deduzindo defesa por excepção – excepção dilatória de ilegitimidade activa - e por impugnação.

    Para tanto, alega, em síntese: O A. não demonstra pelos documentos juntos que da herança de D… esta era a titular do direito de propriedade sobre o prédio em causa.

    É aplicável aos contratos de arrendamento, ainda que celebrados anteriormente, e se mantenham em vigor na data do início da vigência da nova Lei, o disposto no NRAU – cfr. art. 59º.

    O presente arrendamento é vinculístico.

    Conclui pela procedência da excepção dilatória e consequente absolvição da instância e, ainda, pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

    A fls. 61 a 64 o A. apresentou resposta, concluindo, no essencial, como na P.I..

    Realizou-se audiência preliminar, tendo sido relegado o conhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade activa para momento ulterior e dispensada a selecção da matéria de facto relevante ao conhecimento do mérito da causa, com fundamento na sua simplicidade.

    Na oportunidade, teve lugar a realização da audiência final, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto a ela submetida – a fls. 95, 96 -, sem reclamação.

    No final, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa invocada pelo Réu, e improcedente e não provada a acção, absolvendo do pedido o Réu.

    1. Inconformada com tal decisão, dela interpôs o Autor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1-A decisão ora em crise fez uma errada interpretação dos artºs 12; 13; 1055; 1083º; 1095 do C.C. e artº 5 nº2 ali. e) e 6º do RAU 2-O contrato de arrendamento que se pretende ver resolvido tem por base um espaço não destinado a habitação e mais concretamente destina-se a aparcamento 3- Os contratos de arrendamento de garagens mesmo quando celebrados antes da entrada em vigor da RAU estão excluídos do regime vinculístico, podendo o senhorio denunciar livremente o contrato, desde que observada a formalidade estatuída no artº 1055 do C.C.

    4- A alínea e) do artº 5 do RAU veio estabelecer inovação relativamente ao regime de arrendamento de garagens anteriormente em vigor 5- Precisamente por se tratar de uma norma que dispõe sobre o conteúdo da relação locatícia tem aplicabilidade o disposto no nº2 (2ª parte) do artº 12º do Código Civil pelo que aplica-se mesmo ás relações já constituídas e que subsistam aquando da sua entrada em vigor 6- Pelo que a denuncia efectuada pelo Recorrente, dever-se-á ter como validamente efectivada e desse molde está o recorrido obrigado a entregar o locado livre de pessoas e bens 7- A matéria de fato dada como provada nos pontos 10.; 13; 14; 15; 16; 17; e 18 da fundamentação da douta sentença ora em crise, é suficientemente grave para integrar o fundamento de resolução consignado na ali. a) do nº2 do artº 1083 do C.C.

    Termos em que, se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo Agravante, revogando a douta sentença ora em crise, fazendo-se desta forma a inteira e costumada Justiça!!”.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

    II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

  2. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente se o contrato de arrendamento aqui em discussão, relativo a espaço para aparcamento, pode ou não ser livremente denunciado pelo senhorio.

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos julgados provados pela primeira instância: 1.– O A. é dono e legítimo proprietário de uma construção destinada a aparcamento de veículo automóvel, edificada no prédio urbano da matriz predial urbana sob o art. 7317 e omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial.

    1. – Propriedade essa que lhe adveio, por via de disposição testamentária efectuada pela anterior proprietária D…, que, por testamento de 27 de Abril de 1993 lavrado no 3 º Cartório Notarial do Porto a fls. 43 a 43 verso, o instituiu como seu herdeiro universal.

    2. – D… veio a falecer em 21 de Maio de 1995, no estado de viúva, sem descendentes nem ascendentes, pelo que na qualidade de herdeiro testamentário, veio o A. a habilitar – se como seu herdeiro por escritura de habilitação de 7 de Agosto de 1995, lavrada no 7 º Cartório Notarial do Porto, exarada a fls. 92 a 96 vs, do Livro de notas 7 – M.

    3. – Tendo o A. sucedido a D… na qualidade de seu herdeiro testamentário em todo o seu património, e nessa qualidade adquirido a posição de proprietário de todos os bens móveis e imóveis.

    4. – Há já mais de 22 anos, D… celebrou com o aqui R., por contrato verbal, um contrato de aparcamento de local de garagem, mediante o pagamento de uma renda mensal de 5,00 euros; renda essa que nunca veio a ser objecto de actualização legal e que, ainda hoje, está a ser depositada pelo R..

    5. – Aparcamento esse sito na R. …, n.º ., V. N. de Gaia, e edificado no artigo matricial 7317, embora não apareça declarado nas finanças por se tratar de uma construção não licenciada, nem autorizada.

    6. – Em 19 de Janeiro de 2010, o A., através da sua mandatária, procedeu à denúncia do contrato de arrendamento através de carta registada com aviso de recepção, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 1096º e 1097º, ambos do C. Civil, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2011.

    7. – Denúncia essa confirmada por nova carta registada com A/R, remetida ao R. pela mandatária do A., em 26 de Janeiro de 2011.

    8. – Apesar da interpelação, o R. não procedeu à entrega do locado, mantendo-se a ocupá-lo.

    9. – Como é do conhecimento geral na zona, o R., sistemática e reiteradamente, tem vindo a envolver-se em discussões e a criar desacatos com a vizinhança e criando conflitos com os restantes residentes, nomeadamente com a irmã e o cunhado do A. que residem na casa contígua ao aparcamento arrendado ao R..

    10. – O R. não reside nem na zona onde se localiza o aparcamento objecto dos presentes autos e nem sequer nas proximidades.

    11. – O espaço de aparcamento arrendado ao R. fica localizado no interior de um aglomerado de habitações.

    12. – Cujo acesso é efetuado através de um portão que delimita essas propriedades, do espaço exterior, tendo o R. para aparcar a sua viatura de abrir um portão de entrada e percorrer um corredor interior até chegar ao pátio onde se localiza o aparcamento.

    13. – O R. entra e sai do aparcamento sem fechar o portão de acesso, deixando as casas que ficam no seu interior perfeitamente devassadas e desprotegidas.

    14. – O que tem vindo a causar atritos com os restantes moradores e mais concretamente com familiares do A. aí residentes que, apesar de o terem já alertado para essa situação, continuam a ver-se permanentemente confrontados com a prática de tal conduta por parte do R..

    15. – Que abre o portão para entrar com o carro e sai do portão sem o fechar apesar de passar a pé pelo mesmo, em manifesta atitude de provocação e conflito.

    16. – O R., por pura maldade e intuitos provocatórios, já destruiu vasos decorativos e plantas que estavam na parte exterior das habitações.

    17. - …. Tendo a última ocorrido em meados de Julho de 2009, altura em que o R., à semelhança do que já tinha sucedido em outras alturas, partiu vasos que se encontravam...

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