Acórdão nº 577/11.5YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I “A” e mulher, “B”, com os sinais dos autos, vieram intentar contra “C” – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (que incorporou, por fusão, “D” SEGUROS, S.A., inicialmente demandada), também com os sinais dos autos, acção com processo sumário, emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da Ré a pagar: 1 - A ambos os Autores, a quantia de € 12.880,70, pelos danos materiais provocados na viatura de que são proprietários, acrescida de juros à taxa legal a contar da data da citação e até integral e efectivo pagamento.

2 – À Autora, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil Euros) pelos danos morais sofridos.

Alegam que: No dia 08 de Novembro de 2009, por volta das 11,20 horas, ocorreu um acidente de viação no Cruzamento entre a Av. General Norton de Matos e a Rua General Correia Barreto, S/N, freguesia de Benfica, em Lisboa, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de marca C..., modelo C2, de cor azul, com a matrícula 00-00-XT, pertencente a “E”, e conduzido por “F” e o veículo ligeiro de passageiros, de marca B..., modelo 320, de cor cinza, com a matrícula 00-00-TL, pertencente aos Autores e conduzido pelo A. marido.

Ambos os veículos circulavam no sentido Oeste-Leste.

A condutora da viatura 00-00-XT, seguia na faixa mais à esquerda da via, atento o sentido da marcha, e porque circulava a um andamento que não lhe permitia parar a viatura em condições de segurança e sem prestar a devida atenção ao restante tráfego, foi embater no separador central, com a parte traseira do C..., do lado esquerdo, tendo perdido o controlo do veículo, que entrou em despiste.

Completamente desgovernado, o referido veículo atravessou-se, na perpendicular, à frente da viatura B..., conduzida pelo A., que circulava na faixa mais à direita da via.

Devido à forma descontrolada e repentina como a viatura 00-00-XT se atravessou à frente da sua trajectória, o A. não teve possibilidade de evitar o embate.

O 00-00-XT embateu com a parte lateral do lado direito na parte da frente do B....

No local do embate, a estrada possui separador central com quatro vias de sentido único e com limite de velocidade de 80Km/h.

O piso encontrava-se molhado, devido à chuva que na altura se fazia sentir.

A condutora do veículo 00-00-XT é a culpada exclusiva do acidente.

O B... sofreu danos materiais causados pelo embate, tendo os AA. despendido a quantia de € 11.380,70 na reparação desses danos.

Ficaram privados do uso da viatura durante cerca de três meses, tendo sofrido um prejuízo de € 1.500,00, com esse facto.

Como consequência necessária e directa do acidente, a Autora sofreu traumatismo craniano, no pescoço e no membro superior direito.

As referidas lesões determinaram um período de doença de três dias; teve de realizar tratamentos e foi assistida no serviço de urgência do Hospital de Santa Maria e Hospital da Luz.

A A., sofreu dores e desconforto em consequência do acidente, grandes transtornos, aborrecimentos e angústia.

Mostra-se ajustado computar-se os danos não patrimoniais sofridos pela A. em montante não inferior a € 5.000,00 (cinco mil Euros).

A responsabilidade civil por danos causados pelo veículo 00-00-XT foi transferida para a Ré Seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ....

Contestou a Ré, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Em sede de excepção, arguiu a ilegitimidade dos AA., por não fazerem prova da propriedade relativa à viatura 00-00-TL.

Em sede de impugnação, alegou a Ré, em resumo, que: A condutora da viatura XT, na zona em que termina o IC 19 e tem início a Av. General Norton de Matos (também conhecida como 2ª Circular), perdeu, momentaneamente, o controlo do seu automóvel.

Este comportamento do seu veículo apanhou-a completamente de surpresa, mas soube mais tarde que essa circunstância ficou a dever-se à existência de óleo no pavimento, derramado por outros veículos que nessa manhã tinham estado envolvidos noutro sinistro.

De qualquer forma, a destreza desta condutora permitiu-lhe dominar o veículo, tendo conseguido imobilizá-lo na faixa da direita da via, com a frente virada para sul.

O TL, que circulava 30 ou 40 metros atrás do XT, surgiu no local a grande velocidade e embateu com enorme violência com a sua frente na lateral direita do XT, que foi projectado.

O veículo XT não embateu em nenhum veículo.

O sinistro consistiu no embate do veículo TL no veículo XT.

Foi a velocidade excessiva e a falta de cuidado do condutor do TL que funcionou como nexo causal para a ocorrência do acidente.

A violência foi de tal ordem que o veículo XT foi para a sucata.

O condutor do veículo TL circulava com velocidade inadequada, e que apesar de não ser possível avaliar com rigor, seria superior aos 80 kms/h ali permitidos.

Este condutor foi responsável pela produção do acidente.

Sem conceder, contesta os montantes peticionados.

Conclui pela absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela improcedência da acção, com absolvição dos pedidos.

Responderam os AA., defendendo a sua legitimidade.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade.

Dispensou-se a selecção da matéria de facto.

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, teve lugar a audiência de julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformados com esta decisão, dela recorreram os AA., concluindo as suas alegações pela seguinte forma: (…) Não houve contra-alegações.

* Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assumem-se como questões a apreciar, in casu, a da impugnação da matéria de facto e, após esta, a determinação da responsabilidade na produção do acidente e, consequentemente, pelos danos deste decorrentes.

II Na sentença recorrida, deram-se por provados os seguintes factos: «1. No dia 08 de Novembro de 2009, por volta das 11,20 horas, ocorreu um acidente de viação no cruzamento entre a Av. General Norton de Matos e a Rua General Correia Barreto, S/N, freguesia de Benfica, distrito de Lisboa (art. 1º da petição inicial).

  1. Foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros, de marca C..., modelo C2, de cor azul, com a matrícula 00-00-XT, pertencente a “E” e conduzido por “F” e o veículo ligeiro de passageiros, de marca B..., modelo 320, de cor cinza, com a matrícula 00-00-TL, pertencente aos AA. e conduzido pelo A. marido (art. 2º da petição inicial).

  2. Ambos os veículos circulavam no sentido Oeste - Leste (art. 3º da petição inicial).

  3. A condutora da viatura 00-00-XT seguia na faixa mais à esquerda da via, atento o sentido de marcha (art. 4º parte inicial da petição inicial).

  4. A condutora da viatura 00-00-XT embateu no separador central, do lado esquerdo, tendo perdido o controle do veículo e entrado em despiste (art. 5º parte final da petição inicial).

  5. Na sequência do despiste, a viatura 00-00-XT atravessou-se, na perpendicular, na faixa mais à direita, onde circulava a viatura B... conduzida pelo A. e à sua frente (art. 6º inicial da petição inicial).

  6. No local do embate, a estrada possui um separador central, com quatro vias de sentido único e com limite de velocidade de 80 Km/h (art. 9º da petição inicial).

  7. O piso encontrava-se molhado (art. 10º parte inicial da petição inicial).

  8. Na sequência do acidente, o B... ficou embatido (art. 15º da petição inicial).

  9. A propriedade do veículo de matrícula 00-00-TL, marca B..., do modelo 320D Compacto, encontra-se registada a favor do A. marido desde 03/09/2002 (art. 18º parte inicial da petição inicial).

  10. A A. foi levada ao Hospital de Santa Maria para ser assistida (art. 22º parte final da petição inicial).

  11. A A. nasceu em ... de 1946 (artº 23º da petição inicial).

  12. A responsabilidade civil resultante de danos emergentes da circulação do veículo de matrícula 00-00-XT foi transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice nº ... (art. 26º da petição inicial).

  13. O TL surgiu no local e embateu com a sua frente na lateral direita do XT (art. 12º parte final da contestação).

  14. O veículo XT não embateu em nenhum veículo (art. 14º da contestação).

  15. O veículo XT foi para a sucata (art. 17º da contestação)».

    III III.1.

    Os AA. impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, dividindo essa impugnação em factos que foram considerados não provados e que, em sua opinião, devem ser considerados provados e em factos dados por provados que deverão ser dados por não provados.

    Foram ouvidos os depoimentos das testemunhas.

    Vejamos, então: 1. Factos que, no entendimento dos AA., devem ser considerados provados e não o foram: 1.1.

    Defendem os AA. que deve ser dada por provada a matéria constante do art. 7º da petição inicial.

    Neste artigo, foi alegado o seguinte: «Devido à forma descontrolada e repentina como a viatura 00-00-XT se atravessou à frente da sua trajectória, o A., não teve possibilidade de evitar o embate».

    A matéria deste artigo foi, na realidade, dada por não provada.

    No que concerne aos factos não provados, a fundamentação, constante da decisão da matéria de facto, foi genérica, não se individualizando este ou aquele facto em concreto.

    Tal fundamentação é do seguinte teor: «No que respeita aos factos não provados, verificou-se por um lado, que não foi feita prova nesse sentido, não só porque as testemunhas não revelaram conhecimento dos mesmo (como sucedeu quanto aos ferimentos da A., se sofreu dores ou transtornos, se efectuou tratamentos, o que foi pago pelos AA. referente à reparação do veículo e se ficaram sem o mesmo e durante quanto tempo), sendo que os documentos juntos a fls. 13-14 e 25 a 38, só por si e desacompanhados de demais prova, não permitem concluir pela verificação efectiva de tais factos. Do mesmo modo e como acima já foi mencionado, levantaram-se dúvidas ao Tribunal relativamente ao depoimento prestado pelas testemunhas “G” e “H” e, consequentemente, foram dados como não...

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