Acórdão nº 2500/10.5TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - “A” intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «“B” – Seguros Gerais, SA».

Alegou a A., em resumo: No dia 12-5-2007, no cruzamento da Av. dos Combatentes com a Av. Professor Egas Moniz e a Av. Lusíada, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação causado exclusivamente por “C” que, não respeitando as regras e sinais de trânsito, passou com o sinal vermelho num entroncamento, fê-lo a mais de 180 km/hora e conduzia com uma TAS de 1,64g/l o veículo de matrícula 00-00-ST. Embateu com este, então, violentamente, na parte lateral direita do veículo de matrícula 00-00-TM conduzido pela A. o qual, em consequência da colisão, foi projectado a mais de 20 m do local, ficando totalmente destruído.

Aquele “C” transferira para a R. a responsabilidade civil decorrente de danos causados pelo veículo 00-00-ST.

Como consequência directa e necessária do acidente a A. foi internada no HSM politraumatizada, sendo depois transferida para o Hospital .... Fez diversos exames e foi operada a fractura oblíqua do 4º metacarpo da mão esquerda, tendo alta hospitalar em 17-5-2007 e continuando os tratamentos em regime externo.

Das lesões sofridas no acidente resultou para a A., como consequência permanente, cicatriz pigmentada sobre o quarto metacarpo da mão esquerda, longitudinal, medindo 4 cm de comprimento, com perda de sensibilidade e de mobilidade. Ficou marcada com cicatrizes na mão direita e em todo o corpo e, para além das fortes dores por que passou, sofre de insónias, cefaleias, ataques de pânico e receia que as lesões e problemas psicológicos se agravem, o que lhe provoca angústia e sofrimento.

Devido ao acidente ficou impossibilitada de concluir a licenciatura em Direito em 2007, só conseguindo reunir forças para tal dois anos depois. Sendo uma pessoa alegre, bem disposta, cheia de energia, perdeu o relacionamento com o seu grupo de amigos, deixou de sair de casa e até rompeu com o namorado. Sofreu medo e angústia, tendo temido pela vida, padeceu dores e incómodos, as cicatrizes causam-lhe profundo desgosto, tudo isto lhe implicando tristeza, depressão, desespero, apatia e isolamento.

Na ocasião do acidente vinha de uma Gala de Finalistas, ficando perdidos ou danificados devido ao acidente bens no valor total de 725,00 €.

Suportou despesas com exames e consultas no montante de 111,10 €, com medicação no montante de 80,80 €, com transportes no montante de 353,45 €.

O ano escolar ficou perdido e todo o investimento feito se perdeu – inscrição anual e propinas, livros e material escolar, transportes, refeições escolares, mesadas, despesas extra curriculares e vestuário, tudo no valor de 12.280,00 €.

Em 15-2-2007 a A. recebeu da R. a quantia de 5.417,77 € referente a despesas de ensino, consultas médicas, farmácia e tratamentos.

A A. não conseguiu fazer até agora um seguro de saúde por as seguradoras não quererem correr riscos acrescidos.

A A. ficou com sequelas que correspondem a uma incapacidade geral de 5%, pelo menos, sendo equilibrada pela diminuição da capacidade de ganho e vindo a A. a dispor de uma licenciatura em direito, uma indemnização por danos patrimoniais futuros de 85.000,00 €.

Tendo em conta a compensação das dores físicas, desgostos morais e complexos de ordem estética a A. aponta para a quantia de 120.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Formulou a A. o pedido de condenação da R. a pagar-lhe: a) a importância global de 7.779,13 por danos patrimoniais emergentes presentes, «acrescida do valor correspondente à frustração do não investimento desse valor e das expectativas de rendimento desse investimento, a título de lucros cessantes, valor que deve ser fixado em dobro…» b) a indemnização no valor de 85.000,00 € por danos patrimoniais futuros; c) a indemnização no valor de 120.000,00 € por danos não patrimoniais.

Na contestação a R. apresentou como questão prévia a circunstância de estarem pendentes outras acções contra ela intentadas por outras ocupantes do veículo conduzido pela A. e que sofreram danos no mesmo acidente, referindo que a soma do montante dos pedidos em acções emergentes do acidente dos autos excede o capital seguro de 600.000,00 € por sinistro e mencionando que iria requerer a apensação destes autos à acção primeiramente intentada.

Alegou que, de qualquer modo, existirá sempre a possibilidade de o capital seguro ter de ser rateado por todos os lesados no acidente, nos termos do art. 16, nº 1, do dl 522/85, de 31-12.

Impugnou, ainda, factos alegados pela A., grande parte dos quais referiu desconhecer, afirmou tê-la reembolsado das despesas com consultas médicas, farmácia, tratamentos e propinas, num total de 5.417,77 €, mencionou que a A. inflaciona a extensão das lesões sofridas e as suas reais consequências, não sendo, aliás, portadora de qualquer incapacidade permanente e que os montantes peticionados pela A. são exagerados e desconformes com a real extensão das lesões sofridas.

Concluiu pela improcedência do pedido formulado pela A. e pela sua absolvição do mesmo.

Os presentes autos foram solicitados para apensação ao processo 2499/10.8TVLSB, com envio de cópia de despacho ali proferido em que se determinava a apensação àqueles autos dos processos nºs 2500/10.5TVLSB, 2501/10.3TVLSB e 220/11.2TVLSB, tendo em conta que naquelas acções eram peticionadas indemnizações por danos sofridos pelas várias AA. em consequência do mesmo acidente de viação (fls. 234-235). Teve lugar a remessa e apensação, mas, posteriormente, vieram estes autos a ser devolvidos à secção da Vara Cível a que haviam originalmente sido distribuídos.

O processo prosseguiu sendo que a final foi proferida sentença que decidiu «…julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar a ré, Companhia de Seguros “B” – Seguros Gerais, S.A., a pagar à autora, a titulo de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente, a quantia já apurada de 35.140,35 euros, a que acrescerá a quantia a apurar em execução de sentença, nos termos preditos supra, deduzida a quantia já paga pela ré, tudo acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento».

Desta sentença apelaram A. e R..

Concluiu a R. nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) Já a A. concluiu nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) Ambas as partes apresentaram contra alegações.

* II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

  1. No dia 12 de Maio de 2007, pelas 06h25m, no cruzamento da Av. dos Combatentes com a Av. Prof. Egas Moniz e Av. Lusíada, nesta cidade de Lisboa, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel Mercedes-Benz C200, com a matrícula 00-00-ST, e o veiculo ligeiro de passageiros de matricula 00-00-TM.

  2. O ST era conduzido por “C” e o TM pela ora autora.

  3. O ST circulava pela Avenida dos Combatentes, no sentido Sul - Norte, na 2.ª via de trânsito a contar da direita para a esquerda em relação ao seu sentido de marcha.

  4. O veículo conduzido pela autora circulava na Av. Lusíada, no sentido de Oeste para Este, na 1.° via de trânsito a contar da direita para a esquerda em relação ao seu sentido de marcha, em direcção à Av. Prof. Egas Moniz (Hospital de Santa Maria).

  5. O acidente referido em A) consubstanciou-se num embate entre a frente do ST e a parte lateral direita do TM.

  6. Na viatura da autora seguiam como passageiras “D”, “E” e “F”.

  7. Em consequência da colisão referida em E), o veículo conduzido pela autora foi projectado a mais de 20 metros do local onde se deu a colisão, imobilizando-se numa zona de terra, exterior às faixas de rodagem, depois de rodopiar sobre si mesmo diversas vezes, ficando totalmente destruído.

  8. A autora teve que ser desencarcerada, para poder ser socorrida.

  9. “C” havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matricula 00-00-ST para a ora Ré “B” - Seguros Gerais, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice ....

  10. A seguradora “B” assumiu por escrito, a responsabilidade total do acidente, reconhecendo expressamente que “a responsabilidade no evento pertence exclusivamente ao condutor da viatura”, seu segurado.

  11. O acidente referido em A) foi objecto de participação criminal pela ora autora e demais acidentadas dando origem a 2 processos-crime onde o condutor do ST foi constituído arguido, tendo-lhe sido imputada a prática de um crime de condução sob a influência do álcool, no processo com o n° 33/07.6SRLSB-02, e um crime de ofensa à integridade física por negligência na pessoa da autora, no processo com o n° 7058/07.0TDLSB.

  12. À data do acidente “C” conduzia com um TAS de 1,64g/l.

  13. A autora deu entrada nos serviços de urgência do HSM, pela 7h25m.

  14. Como consequência directa e necessária do acidente referido em A) a autora sofreu: Fractura na mão esquerda, com apagamento da cabeça de M4 esquerda, com colocação de uma placa na M4; • Traumatismo craniano com hemorragia sub-aracnoideia; • Traumatismo vertebro-medular.

  15. Em 15.05.2007, a autora foi transferida para o Hospital ..., onde foi internada.

  16. Em 16.05.2007, a autora foi operada a fractura oblíqua do 4.° metacarpo da mão esquerda.

  17. Em 17.05.2007, a autora teve alta hospitalar.

  18. Das lesões sofridas no acidente referido em A) resultou como consequência permanente, cicatriz pigmentada sobre o quarto metacarpo da mão esquerda, longitudinal, medindo 6 cm de comprimento.

  19. À data do acidente a autora frequentava o último ano do curso de Direito na Universidade ... em Lisboa.

  20. Em 15.02.2008 a autora recebeu da Companhia de Seguros “B” – Seguros Gerais, S.A, a quantia de € 5.417,77, relativa ao reembolso parcial das despesas de ensino, consultas médicas, farmácia e tratamentos.

  21. Ao chegar ao cruzamento identificado em A), o condutor do ST “C” não respeitou a sinalização semafórica que para si estava vermelha e entrou no...

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