Acórdão nº 64/06.3IDVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1 – A..., SA, contribuinte nº (...), com sede na zona (...), Viseu, B...

, casado, industrial, filho de (...) e de (...), natural de (...), nascido a 28/05/1952, residente na Rua (...), Viseu; C...

, casado, técnico de informática, filho de (...) e de (...), nascido a 8.7.1966, natural da freguesia, de (...), concelho do Porto, residente no Bairro (...) Viseu; D...

, casado, filho de (...) e de (...), nascido a 8.5.1968, natural da freguesia, de (...), concelho do Porto, residente na Rua (...), Viseu; Foram, no processo Nº 64/06.IDVIS, acusados pelo Ministério, imputando aos 2º a 4º arguidos, em concurso real, um crime de fraude fiscal, p. p. pelo artigo 103º da Lei 15/2001, na forma continuada e um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo artigo 105º do RGIT e à 1ª arguida um crime de abuso de confiança fiscal em concurso real com um crime de fraude fiscal na forma continuada, p.p. pelos artigos 103º, 105º, nº1 e 7, do RGIT.

  1. Os arguidos D... e C...

    já identificados, bem como a E...

    , Ldª, F...

    e G...

    , foram acusados, no processo nº 128/06.3IDVIS, da pratica de um crime de fraude fiscal, p. p. pelo artigo 103º, nº1, al. a), b) e c) do RGIT e um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo artigo 105º do mesmo diploma, na forma continuada.

    Requerida a abertura da Instrução, foram os autos arquivados em relação a F... e G..., tendo prosseguido em relação aos restantes arguidos.

  2. No Processo nº 21/99.4IDVIS, o arguido D...

    foi acusado juntamente com “ D...

    ”, da prática, o 1º, em concurso real de um crime de fraude fiscal, p.p. pelo artigo 23 do RJIFNA, actual artigo 103, nº1, al.) do RGIT e um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo artigo 24 do RJIFNA, actual 105º, nº1 e 5 do RGIT e a arguida pelos mesmos crimes, conforme acusação de fls. 250 a fls. 253.

    Posteriormente a acusação deduzida contra a arguida foi declarada inexistente, na medida em que não existia a pessoa colectiva.

    2 – Ordenada a apensação dos autos referidos em b) e c) aos presentes, prosseguiram os normais termos do processo para julgamento, no decurso do qual, invocaram os arguidos, D..., B... e A..., a prescrição do procedimento criminal pelos crimes de abuso de confiança fiscal e de fraude fiscal, questão que veio a ser julgada improcedente, pelos motivos que melhor constam a fls. 913 a 915.

    3 – Não concordando com esta decisão, dela recorre o arguido, D..., formulando as conclusões que se sintetizam:

  3. Ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido, entende o arguido que os procedimentos criminais, relativos aos imputados crimes de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal se encontram prescritos, ao abrigos das disposições conjugadas dos art.s 120º, nº 2 e 118º, nº 3, do Código Penal.

  4. O prazo de prescrição e por referência ao disposto no art. 21º, nº 1 do RGIT, o procedimento criminal por crime tributário extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos.

  5. Os crimes imputados aos arguidos são punidos com prisão até 5 anos.

  6. Pelo que o procedimento criminal prescreve no prazo de 5 anos quando se tratar de crimes puníveis com a pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano mas inferior a 5 anos – art. 118º, nº 1, al. c) do Código Penal.

  7. A suspensão não pode ultrapassar 3 anos – art. 120º, nº 2 do CP, sendo o regime fixado nesta disposição legal e imperativo.

  8. Relativamente ao processo nº 21/99.4IDVIS o último acto ocorreu em 30 de Abril de 1998 e em 15 de Junho do mesmo ano, respectivamente.

  9. Com efeito, na data em que os factos foram praticados vigorava o RJIFNA, cujo art. 15º, nº 1, estipulava que o procedimento criminal por crime fiscal se extinguia, por prescrição, logo que sobre a prática do mesmo decorressem 5 anos.

  10. Estamos, assim, na presença de um único crime, reiterado ao longo daquele período, o prazo de 5 anos só começaria a correr depois de cessada a consumação, isto é, depois da data da última falta, de acordo com a mesma regra geral.

  11. O nº 2 do mesmo art. dizia que aquele prazo também se suspendia por efeito da suspensão do processo, sendo que, não contendo o RJIFNA outras disposições sobre o instituto, a conjugação, “também” reforça a ideia de que o restante regime legal da prescrição do procedimento criminal se deveria ir buscar ao CP, como corpo de normas subsidiariamente aplicáveis aos crimes fiscais, nos termos do art. 4º daquele, designadamente as relativas a outras causas de suspensão e às causas de interrupção.

  12. Posto isto, resulta do disposto no art. 119º, nº 1, do CP que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, todavia a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. – art. 120º, nº 2 do CP.

  13. O procedimento criminal em relação aos factos indiciados no processo nº 21/99.4IDVIS encontra-se, assim, prescrito.

  14. O mesmo prazo de prescrição tem inteira aplicação ao crime de fraude fiscal, ao que, neste caso em concreto terá que se conjugar com o disposto no art. 121º, nº 3 do CP, nos termos do qual a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvando o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

  15. Além de que, é subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 32º do RGIT o regime prescricional do procedimento contra-ordenacional, conforme Acórdão de Jurisprudência nº 6/2001, publicado no DR nº 76, Série – A, de 30/03 de 2001.

  16. No tocante ao processo nº 128/06.3IDVIS e 64/06.3IDVIS, também o procedimento criminal do crime de abuso de confiança fiscal se encontra prescrito.

  17. O nº 3 do art. 21º do RGIT estipula que o prazo de prescrição é reduzido ao prazo da caducidade do direito a liquidação tributária, quando a infracção depender de liquidação.

  18. Dependendo a infracção em causa de liquidação, e caducando o direito de liquidar o tributo, nos termos do art. 45º, nº 1 da Lei Geral Tributária, no prazo de 4 anos, a prescrição do procedimento criminal é, neste caso, de 4 anos.

  19. Inexistindo no processo nº 21/99.4.IDVIS, causas de suspensão, prescreveu, assim, o procedimento criminal relativo aos factos de 2003.

  20. Igualmente se encontram prescritos os factos de 2002, 2003 e 2004 constantes do processo principal.

  21. Relativamente ao processo...

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