Acórdão nº 3920/12.6T2AGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Exequente instaurou contra os Executados acção executiva comum para pagamento de quantia certa, constando do requerimento inicial que: Título Executivo: Documento Particular Factos: 1. A exequente, em meados de 2006, vendeu aos executados uma pastelaria, sita na Guarda, bem como o recheio, de imobilizado e mercadoria.

  1. Para pagamento, os executados entregaram a exequente, diversas letras de câmbio.

  2. Tais letras de câmbio foram sendo liquidadas até Agosto de 2009.

  3. A partir dessa data, os executados não procederam ao pagamento de qualquer outra quantia.

  4. Assim, a exequente é dona e legítima possuidora das seguintes letras de câmbio: … 6. O vencimento de uma prestação implica o vencimento das demais, nos termos do artigo 781º do Código Civil.

  5. Pelo que encontra-se em divida o valor de 163.500,00€, acrescido dos juros de mora desde a data de vencimento da primeira prestação, à taxa legal dos juros civis, e demais encargos com o presente processo.

  6. As referidas letras constituem título executivo, nos termos e para efeitos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, em virtude de se tratar de um documento particular assinado pelos devedores, que importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas nele constantes, sendo a relação jurídica subjacente à emissão das letras de câmbio um contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

    Os Executados deduziram oposição, invocando, além do mais, a inexistência de título executivo uma vez que as letras dadas à execução se encontram prescritas.

    Notificada a Exequente veio a mesma a pronunciar-se, alegando que as letras dadas à execução não o foram enquanto títulos cambiários mas como documentos particulares, sendo as mesmas, ainda que prescritas, títulos executivos nos termos do art.º 46º, nº 1, c) do C. P. Civil.

    Veio a ser proferida decisão que julgou a oposição procedente, constando da respectiva fundamentação: No caso dos autos, em sede de requerimento executivo, a exequente alegou a relação jurídica subjacente à emissão das letras dadas à execução – um contrato de compra e venda de uma pastelaria, contrato esse que assume natureza formal, mesmo que se trate de um contrato de trespasse de estabelecimento comercial – artigo 115 do RAU e artigo 1112/3 do Código Civil ou se trate de um contrato de cessão de exploração - artigo 1109/1 deste último diploma legal.

    Ora, em face do exposto, não obstante a exequente ter alegado a relação subjacente à emissão das letras dadas à execução enquanto documentos particulares, sendo esta de natureza formal, as mesmas não podem servir de títulos executivos.

    Assim, procede a oposição à execução.

    Inconformada a Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

    Os Executados apresentaram resposta, defendendo a confirmação da decisão proferida.

  7. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente cumpre apreciar a seguinte questão: As letras apresentadas à execução podem valer como títulos executivos da obrigação exequenda? 2. Dos factos Para a decisão deste recurso importa considerar os factos acima mencionados.

  8. O direito aplicável O art.º 45º, nº 1 do C. P. Civil, determina que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

    O acesso à acção executiva pressupõe, pois, a existência de um direito substantivo, cuja existência é garantida pelo título executivo.

    Como disse Antunes Varela [1]...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT