Acórdão nº 3920/12.6T2AGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Exequente instaurou contra os Executados acção executiva comum para pagamento de quantia certa, constando do requerimento inicial que: Título Executivo: Documento Particular Factos: 1. A exequente, em meados de 2006, vendeu aos executados uma pastelaria, sita na Guarda, bem como o recheio, de imobilizado e mercadoria.
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Para pagamento, os executados entregaram a exequente, diversas letras de câmbio.
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Tais letras de câmbio foram sendo liquidadas até Agosto de 2009.
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A partir dessa data, os executados não procederam ao pagamento de qualquer outra quantia.
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Assim, a exequente é dona e legítima possuidora das seguintes letras de câmbio: … 6. O vencimento de uma prestação implica o vencimento das demais, nos termos do artigo 781º do Código Civil.
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Pelo que encontra-se em divida o valor de 163.500,00€, acrescido dos juros de mora desde a data de vencimento da primeira prestação, à taxa legal dos juros civis, e demais encargos com o presente processo.
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As referidas letras constituem título executivo, nos termos e para efeitos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, em virtude de se tratar de um documento particular assinado pelos devedores, que importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas nele constantes, sendo a relação jurídica subjacente à emissão das letras de câmbio um contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Os Executados deduziram oposição, invocando, além do mais, a inexistência de título executivo uma vez que as letras dadas à execução se encontram prescritas.
Notificada a Exequente veio a mesma a pronunciar-se, alegando que as letras dadas à execução não o foram enquanto títulos cambiários mas como documentos particulares, sendo as mesmas, ainda que prescritas, títulos executivos nos termos do art.º 46º, nº 1, c) do C. P. Civil.
Veio a ser proferida decisão que julgou a oposição procedente, constando da respectiva fundamentação: No caso dos autos, em sede de requerimento executivo, a exequente alegou a relação jurídica subjacente à emissão das letras dadas à execução – um contrato de compra e venda de uma pastelaria, contrato esse que assume natureza formal, mesmo que se trate de um contrato de trespasse de estabelecimento comercial – artigo 115 do RAU e artigo 1112/3 do Código Civil ou se trate de um contrato de cessão de exploração - artigo 1109/1 deste último diploma legal.
Ora, em face do exposto, não obstante a exequente ter alegado a relação subjacente à emissão das letras dadas à execução enquanto documentos particulares, sendo esta de natureza formal, as mesmas não podem servir de títulos executivos.
Assim, procede a oposição à execução.
Inconformada a Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
Os Executados apresentaram resposta, defendendo a confirmação da decisão proferida.
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Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente cumpre apreciar a seguinte questão: As letras apresentadas à execução podem valer como títulos executivos da obrigação exequenda? 2. Dos factos Para a decisão deste recurso importa considerar os factos acima mencionados.
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O direito aplicável O art.º 45º, nº 1 do C. P. Civil, determina que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
O acesso à acção executiva pressupõe, pois, a existência de um direito substantivo, cuja existência é garantida pelo título executivo.
Como disse Antunes Varela [1]...
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