Acórdão nº 2791/07.9TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 21/11/2007[1], A… e as sociedades F… – Serviço de Táxi, Lda.

e Agência Funerária F…, Lda.

(AA., aqui designados, respectivamente, 1º, 2ª e 3ª AA., todos são Apelantes nesta instância de recurso) demandaram a seguradora B… – Companhia de Seguros, S.A.

(R. e aqui Apelada).

Invocam os três AA. a ocorrência, em 28/11/2004, na cidade da Figueira da Foz, de um acidente de viação consistente no embate, pelo veículo …-OC, cuja circulação era segurada pela R. (atribuindo os AA. a culpa do sinistro inteiramente ao segurado da R.), na traseira do veículo …-AF, conduzido pelo 1º A., propriedade da 2ª A., sendo que decorreram deste sinistro incidências danosas que abrangeram, além destes dois demandantes, a 3ª A. É de todos esses danos que aqui pretendem ser ressarcidos os três AA., formulando a tal respeito os seguintes pedidos: “[…] [D]eve a presente acção ser considerada procedente e provada e, em consequência ser a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de €92.615,14, sendo €61.552,01 para o 1º A., €19.063,13 para a 2ª A. e €12.000,00 para a 3ª A., acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo embolso, bem como a pagar o montante correspondente aos honorários do mandatário dos AA., a liquidar ulteriormente, e ainda custas e procuradoria.

[…]”.

1.1.

A seguradora R. contestou por impugnação, fundamentalmente alegando desconhecimento, os pressupostos da imputação delitual pretendida fazer valer pelos AA.

1.2.

Foi o processo julgado pela Sentença de fls. 182/197 – corresponde esta à decisão objecto do presente recurso – no sentido da procedência parcial, através do seguinte pronunciamento decisório: “[…] 1) Condenar a R. ‘B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.’ a pagar ao A. A…: 1.1) A quantia de €13.552,01, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, determinada nos termos do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil; 1.2) A quantia de €15.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, desde a condenação até integral pagamento, à taxa legal, determinada nos termos do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil.

2) Condenar a R. ‘B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.’ a pagar à A. ‘F… – SERVIÇO DE TÁXI, Lda.’: 2.1) A quantia de €8.563,13, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, determinada nos termos do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil; 2.2) O montante que se vier a liquidar em execução de sentença, dentro do limite do pedido (€2.000,00), quanto ao dano emergente resultante de quantias pagas pela A. a terceiros, pelo desempenho de funções de motorista em substituição do A., impossibilitado por força da incapacidade parcial permanente resultante do acidente, no período compreendido entre Abril de 2005 e 21-11-2007; acrescido de juros, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, determinada nos termos do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil.

3) Condenar a R. ‘B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.’ a pagar à A. ‘AGÊNCIA FUNERÁRIA F…, Lda.’ o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, dentro do limite do pedido (€2.000,00), quanto: ao dano emergente resultante de quantias pagas pela A. a terceiros, pelo desempenho de funções em substituição do A., impossibilitado por força da incapacidade parcial permanente resultante do acidente, no período compreendido entre Abril de 2005 e 21-11-2007; e/ou ao lucro cessante resultante de perda de receitas por não prestação de serviços em consequência da incapacidade parcial permanente resultante do acidente para o A. e por impossibilidade de assegurar a sua substituição, no período compreendido entre Abril de 2005 e 21-11-2007; acrescido de juros, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, determinada nos termos do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil.

4) Absolver a R. ‘B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.’ do demais peticionado pelos A.

[…]”.

1.3.

Inconformados com os montantes fixados e com a não consideração de algumas das indemnizações pedidas, apelaram os AA. – todos os AA. –, concluindo o seguinte na motivação do recurso que adrede apresentaram: “[…] II – Fundamentação 2.

Na apreciação do recurso ter-se-á presente que o respectivo âmbito temático foi delimitado pelos Apelantes através das conclusões transcritas no antecedente item 1.3. [v. os artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[2]]. Com efeito, fora das conclusões só valem, nesta sede, questões que se configurem como de conhecimento oficioso (di-lo o trecho final do artigo 660º, nº 2 do CPC). Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas. E, enfim – esgotando o modelo de construção do objecto de um recurso –, distinguem-se os fundamentos deste (do recurso) dos simples argumentos esgrimidos por quem recorre ao longo da motivação, sendo certo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àqueles (às questões-fundamento) e não propriamente aos diversos argumentos jurídicos convocados ao longo das alegações.

Visa o recurso a discussão de praticamente todos os itens indemnizatórios fixados na Sentença recorrida, relativamente a cada um dos três AA., pretendendo estes aumentar os valores fixados, quanto a tipos de dano atendidos, torná-los já líquidos, quando na decisão recorrida foram remetidos para ulterior liquidação, e, no caso dos danos futuros das AA. sociedades e dos honorários do mandatário dos AA. (que nesta acção foram apresentados como dano indemnizável e incluídos no pedido), pretendem os AA. ver estes elementos reconhecidos no recurso, contra o entendimento da Sentença.

2.1.

Importa assim particularizar os elementos de discussão da decisão da primeira instância introduzidos pela apelação.

(a) Quanto ao 1º A., o interveniente no acidente e directo lesado em função deste [3], pretende-se no recurso ampliar o montante dos danos não patrimoniais que lhe foram arbitrados em primeira instância, bem como o montante do dano patrimonial futuro referente à afectação da respectiva capacidade de ganho (dito na Sentença “dano biológico”). No caso dos danos não patrimoniais, fixou-os o Tribunal a quo em €15.000,00, pretendendo aqui o Apelante a atribuição de €30.000,00. No caso do “dano biológico” foi-lhe atribuída a indemnização de €10.000,00 e pretende ele a ampliação desta para €20.000,00. Referem-se a estes fundamentos as conclusões A) a D) (dano não patrimonial) e E) a G) (dano patrimonial futuro).

(b) Quanto às 2ª e 3ª AA. expressa o recurso – e trata-se do segundo fundamento deste – a pretensão de ver já liquidado (e liquidado nos termos por eles indicados na acção, através da equidade) o dano patrimonial correspondente à privação do serviço prestado pelo 1º A. em função do acidente, referindo-se a este fundamento as conclusões H) a M) no elenco acima transcrito, estando em causa uma parte em que a Sentença apelada condenou a R. (relegando o montante para ulterior liquidação) e uma parte em que essa decisão absolveu a R. (os danos ditos futuros dessa privação). Note-se que a seguradora R. – e trata-se de um elemento importante na economia decisória deste recurso – não recorreu da parte em que a este respeito foi condenada, não recorreu a R., aliás, da Sentença que a condenou.

(c) Finalmente, colocam os AA. à apreciação desta instância (conclusões N) e O)) o não atendimento, como item indemnizatório a fixar na Sentença, no quadro da imputação delitual aqui adjectivada, o montante dos honorários do mandatário respectivo.

2.1.1.

Como ponto de partida, sublinhamos não contestarem os Apelantes os factos fixados na primeira instância, sendo eles – e considera-os esta instância fixados – os seguintes: “[…] 2.2. (a) Entrando na apreciação de cada um dos fundamentos da apelação, interessa-nos aqui, sempre relativamente ao 1º A., a fixação do dano não patrimonial referente aos padecimentos introduzidos pelas lesões decorrentes do acidente e a quantificação do dano futuro correspondente à diminuição da capacidade de ganho em função da desvalorização funcional parcial permanente (incapacidade permanente geral) decorrente das sequelas físicas do acidente (acidente cuja imputação delitual ao segurado da R. é aqui assumida como dado assente).

2.2.1. (a) Com acima dissemos, o valor indemnizatório fixado na Sentença para o dano não patrimonial do 1º A. foi de €15.000,00, pretendendo este a ampliação de tal valor para €30.000,00, hipervalorizando os padecimentos físicos que sofreu e projecta no futuro.

Estão em causa, como elementos relativos a este tipo de dano no caso concreto, fundamentalmente, dores e padecimentos induzidos por lesões traumáticas na zona da coluna, com uma expressão mais intensa contemporaneamente ao acidente, mas que se projectaram, e projectarão no futuro, em dores e incomodidades funcionais normalmente associadas (mesmo sem acidentes de viação) a este tipo de patologias ligadas a rectificações traumáticas da coluna e a hérnias discais. Falamos fundamentalmente – é isso o que encontramos na matéria de facto (v. os pontos 23, 25, 32, 35, 36 e 41) – de persistentes e incomodativas dores nas costas que de alguma forma afectam o dia a dia de uma pessoa, tornando-o...

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