Acórdão nº 989/12.7TBPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial de Porto de Mós e por apenso aos autos de execução em que é exequente o Banco C…, S.A., e executado, entre outros, D…, deduziu este último oposição à execução alegando que procedeu à denúncia do aval e que a exequente preencheu abusivamente a livrança, agindo ainda com abuso do direito.

A exequente contestou, pronunciando-se relativamente às excepções deduzidas e mantendo a actualidade do seu requerimento executivo na petição de prosseguimento da execução.

No despacho saneador, julgando válida a instância, o Tribunal recorrido conheceu do mérito da causa e julgou improcedente a oposição, absolvendo a exequente e determinando o prosseguimento da execução.

Inconformado com esta decisão dele interpôs recurso o opoente concluindo que: … Nas contra alegações a exequente defende a solução preconizada no acórdão recorrido e a sua confirmação em recurso.

Cumpre decidir … … Fundamentação O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: … … Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (art. 635 nº 2, 3 e 4 do CPC).

De acordo com estas linhas orientadoras, observamos que o objecto do presente recurso é o de saber se deve considerar-se válida a denúncia unilateral como garante da obrigação cambiária, por parte do recorrente.

Resulta do teor do relatório antes exposto que a exequente apresentou como título executivo uma livrança assinada no verso pelo opoente, na qualidade de avalista. E este, reconhecendo embora a prestação do aval, protesta que o denunciou junto da exequente por ter renunciado a todos os cargos de administração que tinha nas empresas do grupo ESP… que era devedora principal.

A improcedência desta pretensão do opoente foi fundamentada, pelo Tribunal recorrido, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2013, Diário da República, 1ª série, nº 14, de 21/03/2013, no qual se decidiu que “tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.” Porém, sustenta o recorrente que a decisão apelada carece de ponderação das circunstâncias concretas ao caso, constantes da fundamentação de facto, que admitem o reconhecimento de tal faculdade de desvinculação unilateral.

Temos, como ponto de partida e referência de facto essencial, que entre a exequente e a sociedade ESP…, S.A foi celebrado um acordo de concessão de empréstimo no valor de € 1.500.000,00 e pelo prazo de 3653 dias, valor esse que deveria ser reembolsado pela mutuária em 114 prestações vencendo-se a primeira em 15/11/2007 e a última em 15/11/2017. A sociedade comprometeu-se a entregar ao Banco uma livrança por si subscrita e avalizada, entre outros, pelo ora opoente, ficando o Banco autorizado a preenchê-la, tendo o ora recorrente assinado essas condições e também a referida livrança. E porque a sociedade ESP…, S.A. não cumpriu com as obrigações de pagamento, a exequente preencheu a livrança que serve de título executivo à execução que constitui o processo principal.

Para se libertar da obrigação decorrente da aposição do seu aval naquele título de crédito o ora recorrente defende que por ter deixado de exercer funções executivas na sociedade e por haver comunicado à exequente essa sua situação e denúncia da posição de avalista, a sua responsabilidade teria cessado porque, no contexto de facto da obrigação por si assumida, tal denúncia era inteiramente válida.

Na abordagem à questão suscitada no recurso, recordamos que no domínio das garantias das obrigações, para além das simples garantias gerais (tendo por objecto o património do devedor) comuns a todos os credores, podem ainda estes exigir a fixação de outras garantias específicas tendentes a salvaguardar os seus interesses no caso de incumprimento das obrigações estabelecidas pela parte com a qual contrataram. Garantias essas, especiais, que podem assumir a natureza real ou pessoal, sabendo-se também que as garantias pessoais são aquelas em que através delas outras pessoas, além do devedor, ficam responsáveis, com o seu património, pelo cumprimento da obrigação.

O aval é um acto jurídico cuja função é a de garantir o pagamento do crédito cambiário, tendo como finalidade essencial reforçar a segurança do tomador na definitiva satisfação do crédito inscrito no título em que o aval é prestado[1]. No entanto, esta garantia é simultaneamente acessória, porque se apoia, pelo menos formalmente, em outra obrigação cambiária, a do avalizado, e autónoma porque é válida ainda que a obrigação garantida resulte nula por qualquer causa que não seja vício de forma e porque o avalista não poderá opor excepções pessoais ao beneficiário do aval[2]. O aval, quanto à sua natureza jurídica, foi tomado como uma modalidade da fiança mas a circunstância de a dependência em que a obrigação do avalista ficaria da do avalizado, caso se pretendesse essa semelhança com a fiança, com uma significativa perda de eficácia do aval, determinou uma diferente abordagem que se mantém hoje constante na jurisprudência, e na qual se afirma a natureza autónoma e independente do aval relativamente à obrigação avalizada, ainda que formalmente dependente[3].

O...

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