Acórdão nº 361/12.9TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 361/12.9TTMTS.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ..º Fte, ….-… Matosinhos) intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Lda.

(NIPC ………, com sede na …, n.º .. (…), ….-… Lisboa), pedindo: - que seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor, por improcedência da caducidade invocada pela Ré; - a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de 45 dias de retribuição por cada ano de trabalho, bem como as férias vencidas em 1 de Janeiro de 2008, que não gozou, e ainda a retribuição referente ao período de 17 a 30 de Novembro de 2011; - a condenação da Ré no pagamento das retribuições desde o despedimento até ao trânsito da decisão que reconheça a ilicitude do despedimento.

Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 6 de Dezembro de 2011, sendo que ultimamente tinha a categoria de Técnico de Cinema n.º 8 e auferia a remuneração mensal (incluindo diuturnidades) de € 1.939,40.

No período de Outubro de 2008 a Novembro de 2011 esteve de baixa médica: após tal período, e não tendo sido considerado incapaz para a profissão, apresentou-se ao trabalho, tendo então sido dispensado pela Ré de comparecer até à conclusão do processo de determinação do modo de prestação do trabalho, tendo em conta as limitações físicas que (o Autor) apresentava.

Em 18-11-2011, a Ré, alegando indisponibilidade de horário compatível com a possibilidade da sua (do Autor) prestação de trabalho, propôs-lhe a conversão do contrato de trabalho em contrato de trabalho a tempo parcial, o que recusou.

Por carta datada de 02-12-2012, a ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho por caducidade – por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestação do trabalho –, por inexistência de horário compatível para a sua (dele, Autor) disponibilidade.

Todavia, não se verifica a alegada caducidade do contrato, uma vez que não se encontra impossibilitado de prestar o trabalho nos termos contratualmente acordados, pelo que há-de concluir-se que a Ré procedeu a um despedimento ilícito, com as consequências daí decorrentes, assistindo-lhe, designadamente, o direito a uma indemnização de antiguidade calculada em 45 de retribuição base e diuturnidades, uma vez que é elevado o grau de ilicitude da Ré.

Alegando também não ter gozado determinadas férias, nem ter recebido determinada retribuição, peticiona o respectivo pagamento.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, em suma, que tendo em conta que o Autor não podia realizar o trabalho a partir das 19.00h, na realização do trabalho devia ter pausas de 10 minutos de 2h em 2h para pequena refeição e que não devia exceder os 5 dias de trabalho de forma continuada, propôs-lhe a alteração de funções e horários compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades de funcionamento da empresa, o que o Autor recusou.

Na sequência, não dispondo de um posto de trabalho compatível com os problemas físicos do Autor, comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho por caducidade, pelo que deve considerar-se lícita a cessação do contrato.

De todo o modo, acrescenta, ainda que assim se não entendesse, não poderia a indemnização de antiguidade ser superior a 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, pois o grau de ilicitude é diminuto.

Alega também que o Autor gozou as férias vencidas em 1 de Janeiro de 2008, reconhecendo, contudo, não lhe ter pago a retribuição pelo trabalho prestado entre 18 e 30 de Novembro de 2011.

Finalmente sustenta que o Autor actuou em manifesto abuso de direito, ao fazer exigências de recolocação no posto de trabalho anterior e num regime de horário fixo, quando sabia que tal não era possível tendo em conta os moldes de funcionamento do cinema onde prestava serviço.

Conclui no sentido da improcedência da acção, excepto quanto ao pagamento da retribuição entre os dias 18 e 30 de Novembro de 2011, que confessa não ter pago.

Respondeu o Autor, negando que tenha agido em abuso de direito.

Foi proferido despacho saneador stricto sensu, e dispensada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: “Por todo o exposto julgo a ação parcialmente procedente e em consequência decido: I – condenar a ré C…, Lda a pagar ao autor a quantia de € 828,90 (oitocentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos) a título de retribuição relativa ao período de 17 a 30 de Novembro de 2011; II – absolver a ré dos demais pedidos contra ela formulados.”.

Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: “1. Por carta de 02-12-2011 a ré rescindiu o contrato de trabalho do autor por caducidade com base no disposto na alínea b) do artigo 343.º da Lei n.º 7/2009, de 12-02, ou seja: por considerar estarem preenchidos os pressupostos da caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta de a ré receber a prestação de trabalho do autor, com as limitações médicas segundo as quais ele, autor, o poderia prestar 2. Dos documentos juntos aos autos, designadamente a deliberação de 22-09-2011 da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes da Segurança Social (fls. 13), e o resultado do exame de medicina no trabalho (fls. 15), inteiramente reproduzidos no relatório da sentença, nos factos provados com os n.ºs 10 e 11 (pp. 5 da sentença recorrida), resulta inequivocamente que “não considerou o autor incapaz para a sua profissão” e, ainda, “considerou o autor apto condicionalmente”, respectivamente.

  1. das perícias médicas acima descritas, resultaram as seguintes condições para a prestação do trabalho por parte do autor: não exceder os cinco dias de trabalho de forma continuada; realizar pausas de 10 minutos de 2h em 2h e não trabalhar a partir das 19h 4. A ré não alegou e, consequentemente, não foi dado como provado que as duas primeiras limitações – não exceder os cinco dias de trabalho de forma continuada; realizar pausas de 10 minutos de 2h em 2h – fossem impeditivas da prestação de trabalho do autor à ré 5. A ré alegou que a terceira limitação – não trabalhar a partir das 19h – constituía uma impossibilidade absoluta de receber o trabalho do autor 6. A ré propôs ao autor um “reenquadramento de funções e horário”, que constituía, na prática, uma desvalorização profissional para o autor, reduzindo-o a “bilheteiro”, em regime de horário parcial 7. Entende o autor que, por contrato, se vinculou a prestar trabalho entre as 08h00 e as 24h00 e, por isso, inversamente, está a ré obrigada, pelo mesmo contrato, a dar-lhe trabalho nesse mesmo horário 8. O autor entende que, ainda que com a sua limitação de prestar trabalho até às 19h00, continua a ré vinculada a dar-lhe trabalho 9. Assim sendo, diz o autor que a caducidade alegada pela ré para extinguir o contrato de trabalho tem de entender-se como despedimento ilícito 10. Ao considerar válida a caducidade invocada pela ré, absolvendo-a dos pedidos formulados pelo autor, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados, designadamente da norma contida no artigo n.º 343.º, alínea b) do C.T.

  2. Pelo que deve, nessa parte, ser a sentença revogada.

  3. E deve ser reconhecida a ilicitude do despedimento do autor pela ré, nos termos do artigo n.º 381º, alínea b) do C.T.

  4. Com as devidas consequências jurídicas, quais sejam as que se encontram dispostas no artigo 389º e seguintes do C.T.

  5. Pelo que deve a ré ser condenada a pagar ao autor uma indemnização, em substituição da reintegração, a calcular tendo em conta a duração do contrato de trabalho que ambos uniu, e a determinar, nos termos do nº 1 do artigo n.º 391 do C.T.

  6. E, ainda, deve a ré ser condenada a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 390º do C.T Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que interprete e aplique adequadamente o direito à matéria de facto e julgue a acção provada e procedente, condenando a ré no pedido, tudo com todas as consequências legais, para que se faça Justiça”.

    A Ré respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, após o que o mesmo foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

    Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, ao abrigo do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, no qual se pronuncia pela procedência do recurso, por entender, em suma, que não se provou que o Autor apresente uma impossibilidade absoluta e definitiva de prestar trabalho.

    Ao referido parecer respondeu a Ré, a manifestar a sua discordância.

    Cumpre apreciar e decidir.

    1. Objecto do recurso Como é sabido, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, sendo aquele Código aqui aplicável por força dos artigos 5.º a 8.º da respectiva lei preambular).

      Assim, tendo em conta as conclusões do recorrente, a questão essencial a decidir centra-se em saber se o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou por caducidade, por impossibilitada absoluta, superveniente e...

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