Acórdão nº 661/06.7TTMTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1822.

Proc. nº 661/06.7TTMTS-B.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… intentou a presente execução para prestação de facto contra C…, S.A.

, com vista à sua reintegração, conforme sentença transitada em julgado que, concluindo pela ilicitude do despedimento do exequente, condenou a executada a reintegrá-lo.

+++ A executada deduziu oposição, alegando ter cumprido a obrigação de reintegração.

+++ A oposição foi julgada improcedente por acórdão desta Relação, de 03.10.2011, transitado em julgado, na sequência do que o exequente veio requerer a conversão da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa com liquidação dos danos sofridos em virtude na sua não reintegração.

+++ Tal requerimento foi apresentado contra a executada e contra a D… S.A.

, alegando o exequente que, por cisão da primeira, foi constituída a segunda demandada, para a qual foi transferido o exequente e que a situação de não reintegração se manteve ao serviço desta.

Mais alegou que, em consequência da atuação da entidade empregadora que persiste em não lhe proporcionar as mesmas condições de exercício de funções que detinha antes do despedimento, sofreu danos não patrimoniais traduzidos em humilhação, isolamento, desmotivação e desgaste psicológico causal de uma psicose breve, pretendendo que as executadas sejam condenadas, na medida das respetivas responsabilidades, a pagar-lhe indemnização no valor de € 35.000.

+++ As executadas contestaram, excecionando a ilegitimidade da D…, S.A., e impugnando os factos alegados pelo exequente.

+++ Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade da D…, SA.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação, condenando a C…, SA, e a D…, SA, solidariamente, a pagar ao exequente a quantia de € 2.000, a título de indemnização pelo dano sofrido com a não reintegração, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento.

+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o exequente, formulando as seguintes conclusões: 1.

Atenta a gravidade do comportamento ilícito e culposo das recorridas, da intensidade do mesmo em termos objetivos e as suas consequências, o montante de indemnização fixado pelo tribunal «a quo» pela não reintegração não se mostra equitativo, pecando por insuficiência; 2.

Na fixação equitativa do valor da indemnização deve ponderar-se designadamente o âmbito e intensidades da(s) lesão(ões) sofrida(s), forma como é(são) sentida(s), o abalo causado, e os sentimentos que esta(s) suscita(m); 3.

Assim, há que atender, para efeito de fixação da indemnização equitativa, a essencialmente: - o grau de culpabilidade das recorridas, que é intenso, atento o largo tempo da não efetiva reintegração e o modo multifacetado como esta se consubstanciou: primeiramente (de 05.05.2008 a 03.07.2008), não obstante a apresentação do A, pura e simplesmente, não permitirem que retomasse as suas funções; posteriormente (de 03.07.2008 a 30.11.2010 - data de novo despedimento do recorrente considerado ilícito), ao tão só «readmiti-lo» atenta a forma, modo e natureza desta readmissão e às sucessivas vicissitudes da persistente não efetiva reintegração, com humilhações, perseguições e discriminação consubstanciada no não pagamento de retribuição (assédio moral); - o elevado grau de ilicitude das suas condutas que resulta das circunstâncias aludidas; - as consequências do comportamento ilícito das Rés, traduzidas, em termos objetivos, na lesão de bens jurídicos essenciais da personalidade: dignidade da pessoa humana e bem-estar psíquico (saúde); - os reflexos subjetivos de tais danos, no seu equilíbrio emocional e psíquico, pois abalaram-no deixando-o envergonhado e sem autoestima bem como no seu comportamento social.

  1. Destarte, ponderando-se as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida e tendo-se em conta a devida componente punitiva, afigura-se-nos que, por imperativos da justiça real, o valor equitativo da indemnização deve ser necessária e substancialmente superior ao de € 2.000, fixado pelo tribunal «a quo», e, assim, de valor muito mais próximo do peticionado pelo ora recorrente; 5.

    O tribunal «a quo», ao decidir como decidiu, desrespeitou, neste âmbito, o disposto nos arts. 26° do CT de 2003, 28° e 29°, nºs 1 e 3, do CT de 2009 e 496° do Código Civil.

    +++ Contra-alegaram as executadas, pedindo a confirmação do decidido.

    +++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    +++ 2. Factos provados (na 1ª instância): 1.

    A executada D…, S.A., tem por objeto a fundição injetada de metais não ferrosos, estampagem, acabamentos mecânicos e ou químicos e fabricação de moldes, cunhos e cortantes.

  2. Tem sede na Rua …, nº .., …, sendo presidente do Conselho de administração E….

  3. Por sentença de 05/06/2007, proferida na ação principal, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07/04/2008, foi declarada a ilicitude do despedimento coletivo efetuado a 16/06/2006 e, em consequência, sendo a executada C…, S.A., condenada a reintegrar o exequente, no seu...

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