Acórdão nº 25095/12.0T2SNT-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA instaurou acção declarativa de condenação, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB, Lda.

, no âmbito da qual, frustrada a conciliação das partes, a empregadora veio apresentar articulado de motivação do despedimento, alegando, em síntese, que o trabalhador foi despedido em 24/09/2012, com justa causa e na sequência de processo disciplinar válido, pelo que deve improceder a acção, opondo-se, de qualquer modo, à reintegração daquele.

O trabalhador veio apresentar contestação em que, em síntese, impugna os factos que lhe são imputados, invoca a nulidade do procedimento disciplinar e formula reconvenção, terminando, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento, quer em face da invalidade do procedimento disciplinar, quer em face da inexistência de justa causa, e, em consequência, seja a R. condenada: - a reintegrar o A. no seu posto e local de trabalho, com a antiguidade e categoria profissional que lhe pertencia à data do despedimento; - a pagar ao A. as retribuições mensais vencidas desde a data do despedimento, no valor de € 2.567,00, acrescido de subsídios de refeição e de turno, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, tudo acrescido de juros à taxa legal vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; - a pagar ao A. as retribuições e os subsídios de férias e de Natal vencidos e vincendos até final, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; - a pagar ao A. as diferenças salariais resultantes do não pagamento do subsídio de turno, da violação do direito a férias (face à remuneração que o A. devia auferir desde 2010 até ao presente), em quantia a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros à taxa legal vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; - a pagar ao A. a sanção pecuniária compulsória; - a pagar ao A. uma indemnização pela violação do dever de ocupação efectiva, de valor nunca inferior a € 5.000,00, acrescida de juros vencidos à taxa legal, bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento; - a pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da instauração de processo disciplinar e consequente despedimento ilícito, no valor de € 10.000,00, acrescida de juros vencidos à taxa legal, bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento; - a pagar ao A. as diferenças na retribuição resultantes do não pagamento na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal das médias resultantes da prestação do trabalho suplementar, no período de 2010 a 2012, no valor de € 1.474,32; - a pagar ao A. as diferenças na retribuição a título de trabalho suplementar, no período de 2010 a 2012, no valor de € 4.348,00; - a pagar ao A., a título de descanso compensatório não gozado nem pago, no período de 2010 a 2012, o valor de € 3.261,00; - a pagar ao A., a título de diferenças na retribuição resultantes do não pagamento do subsídio devido durante a incapacidade para o trabalho na sequência de acidente de trabalho, o valor de € 1.528,00; - a regularizar retroactivamente as contribuições pagas à Segurança Social, relativamente ao A., com base na retribuição real que deveria ter sido paga com inclusão dos remanescentes supra discriminados.

A empregadora veio apresentar resposta à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência.

Seguidamente, pela Mma. Juíza a quo foi proferido despacho saneador em que, além do mais, entendeu ser ilícito o despedimento do A., apreciando as consequências jurídicas daí resultantes nos seguintes termos: «O contrato de trabalho do autor encontra-se junto a fls. 213.

Trata-se de um contrato a termo certo com início em 8.4.2010 e com termo a 31.3.2011, podendo ser renovado por um ano.

O contrato renovou-se por um ano de 31.3.2011 a 31.3.2012 e, não fora o despedimento, teria vigorado por mais um ano, ou seja, de 31.3.2012 a 31.3.2013.

Estando em causa um contrato a termo, os efeitos da declaração de ilicitude do despedimento regem-se pelo disposto no art. 393º, do CT, e não pelo estabelecido nos arts. 390º e ss do mesmo diploma visto estas últimas normas se referirem somente ao contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo.

Ora, segundo o estatuído no art. 393º, nº 2, al. a), do CT, sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado no pagamento de uma indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão se aquele termo ocorrer posteriormente.

Assim, uma vez que...

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