Acórdão nº 747/12.9TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A” intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra “B” e “C”, pedindo a condenação dos RR. a pagar ao A. o montante de € 63.597,69, acrescidos de juros civis contados a partir da data da citação dos RR., até efetivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que na qualidade de sócios da sociedade “D” – Comércio de Brindes e Decoração, o A. e o falecido “E” – de quem os RR. são os únicos herdeiros – avalizaram um contrato de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de € 100.000,00, celebrado entre o Banco “F” e aquela sociedade, tendo para o efeito preenchido uma livrança em branco com autorização de preenchimento em caso de incumprimento.

Ficando acordado entre os sócios que, se houvesse problemas como o pagamento do financiamento, o montante daquele seria suportado pelos sócios em partes iguais.

Sendo que a referida sociedade veio a ser declarada insolvente por sentença de 25-03-2009, com incumprimento do sobredito contrato de financiamento.

Na sequência do que em 25-06-2010 foi requerida execução contra o A. e o seu sócio, para pagamento da quantia de € 111.515,70, dando-se como título executivo a livrança, que a exequente preencheu, subscrita por aqueles.

Porque aquele sócio do A. faleceu na pendência da execução foram habilitados como herdeiros os ora RR.

Porém, porque na execução foi apenas penhorado um imóvel propriedade do A., este optou por efetuar o pagamento integral da dívida exequenda.

Assistindo-lhe assim o direito de regresso contra os herdeiros do falecido, na parte que a estes compete, ou seja, pela quantia de € 63.597,69 correspondente à metade da dívida paga pelo A.

Citados os RR. contestou o “C”, por impugnação, rematando com a total improcedência da ação.

Houve resposta (…) do A., concluindo como na petição inicial.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgando a ação parcialmente procedente, condenou “conjuntamente os RR. “B” e “C”, enquanto herdeiros legítimos de “E”, a pagar ao A., “A”, a quantia de €42.398,46, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação dos RR., ocorrida a 11/5/2012 (…), até integral pagamento (…)”, absolvendo os RR.

“do demais pedido”.

Inconformado recorreu o R. “C”, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “

  1. Decidiu-se na sentença que “Nestes termos, julgamos a acção parcialmente procedente por provada, condenando conjuntamente os R.R., “B” e “C”, enquanto herdeiros legítimos de “E”, a pagar ao A., “A”, a quantia de € 42.398,46, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação dos R.R., ocorrida a 11/5/2012 até integral pagamento (…)” (sublinhado nosso).

  2. Entende o Recorrente, salvo melhor opinião em sentido contrário, que a sentença não poderia condená-lo ao pagamento da quantia de € 42.398,46 ainda que na qualidade de herdeiro legítimo de seu Pai “E”.

  3. Dispõe o art.º 2068.º do Código Civil, que “a herança responde…pelo pagamento das dívidas do falecido…”, sendo que, em conformidade com o disposto no art.º 2097.º “os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos”.

  4. Dispõe, por seu turno, o art.º 2098.º que “efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança”, sem prejuízo de os herdeiros poderem deliberar que o pagamento seja feito à custa de dinheiro ou bens separados para o efeito, ou que fique a cargo de algum deles.

  5. A herança ainda se encontra indivisa, sendo que nenhum dos herdeiros recebeu qualquer quantia.

  6. No caso de herança indivisa e, por conseguinte, antes da partilha, estamos perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património.

  7. Nessa situação, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos e, em conformidade com o disposto no art. 2091º, o credor da herança que pretenda exigir judicialmente o seu crédito apenas poderá fazê-lo contra todos os herdeiros.

  8. Como refere o Sr. Juiz Conselheiro José Martins da Fonseca, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 46, Setembro/1986, págs. 582 a 586, os herdeiros não são devedores, relativamente a uma dívida da herança e, enquanto a herança não for partilhada, nunca são responsáveis pelo pagamento das dívidas do de cujus, pelo que, embora tenham legitimidade para ser demandados em acção judicial destinada a exigir o pagamento de dívida da herança, “os herdeiros serão demandados e condenados, mas não a pagar os créditos, tão somente a reconhecerem a sua existência ou a verem satisfeitos pelos bens da herança os créditos dos credores do de cuius”.

  9. Ou seja, o pedido – tal como foi formulado – teria e tem que improceder.

  10. Neste caso – de herança indivisa não partilhada – os herdeiros apenas podem ser condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança.

  11. Ora, não foi este o pedido formulado pelo Autor, já que o que o Autor pediu foi a condenação dos próprios Réus (herdeiros) a pagar aquela quantia e este pedido não pode proceder, na medida em que a responsabilidade pelo pagamento dessa dívida não é dos Réus, mas sim da herança da qual são herdeiros.

  12. Tudo tal como foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto tirado no processo n.º 81/09.1TBCHC.P1 de 28 de Janeiro de...

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