Acórdão nº 40/13.0PANZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...

veio interpor recurso da sentença que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 8,00 €, no total de 880,00 € e, ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69º, n.º 1, al. a) do mesmo Código, pelo período de 4 meses e 15 dias.

E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1) Para prova de que efetivamente o arguido não ingeriu bebidas de acordo com a TAS apresentada, aquele arrolou diversas testemunhas que com ele passaram o dia de 03.02.2013; 2) Praticamente todas, com exceção da testemunha B...

, confirmaram que o arguido não bebeu mais de dois copos pequenos de champanhe, equivalente a 2 dl, pouco tempo antes das autoridades o terem intercetado e procedido ao teste de alcoolémia.

3) Depoimentos de pessoas com mais de 40 e 50 anos de idade, inseridas na sociedade, trabalhadoras e outros já reformadas cujo, o seu único propósito, foi colaborar com a justiça e demonstrar a verdade dos fatos, sob juramento, através das descrições que fizeram.

4) Descrições feitas, de forma espontânea e livre, as quais, deveriam ter sido consideradas credíveis, para prova dos fatos alegados 5) Ora, afigura-se-nos fundamental, ter em conta o depoimento de C..., D..., E..., B... e F...; 6) Porque é de salientar que aquelas testemunhas, presenciaram diretamente os fatos que constam na acusação; 7) Uma vez que sabem qual foi a quantidade ingerida pelo arguido, porque estiveram sempre com ele durante aquele dia; 8) O que levou aquelas pessoas a confiar no arguido aquando da condução do veículo automóvel, para os colocar nas suas residências; 9) Uma vez que todos eles tinham ingerido efetivamente mais álcool que o arguido; 10) No entanto, o Tribunal a quo não analisou a prova apresentada.

11) Só considerou o depoimento da testemunha H...

, agente da PSP da Nazaré; 12) Desvalorizou os depoimentos de todas as testemunhas indicadas pelo arguido, bem como as declarações daquele; 13) Por contrariarem a TAS apresentada pelo alcoolímetro.

14) Para tal o fundamento constante na decisão só afirma que “a versão apresentada pelo arguido e amigos (a destes com o claro propósito de ajudar o amigo a isentar-se da sua responsabilidade criminal)”; 15) Quando, a testemunha B... diz não saber qual a quantidade de álcool que o arguido ingeriu por não ter prestado atenção.

16) Quanto muito, o depoimento daquela testemunha deveria de ser analisar, contrariando o que alega o tribunal a quo, supra transcrito; 17) Se assim fosse não deveria o arguido indicar qualquer testemunha, sua conhecida, por se presumir que aquelas não respondiam com verdade mas sim de forma a desresponsabilizar criminalmente o arguido.

18) Ora, isso não faz qualquer sentido; 19) Bem como, qualquer outra que coloque efetivamente em causa a TAS apresentada pelo alcoolímetro.

20) Fatos, que se verificam, mas que o tribunal a quo não analisa nem valorizou.

21) De acordo com aqueles depoimentos, o arguido efetivamente não ingeriu mais de 2dl de champanhe; 22) Também nos depoimentos foi dito que é raro o arguido beber bebidas alcoólicas, devido aos seus problemas de saúde, nomeadamente de coração e estômago sobejamente conhecidos por todos; 23) Que por esses motivos, confiaram no arguido para os levar às respetivas residências; 24) Também no âmbito da prova, o tribunal a quo, não valorou as declarações do arguido para prova da quantidade de ingestão de álcool, da sua culpa e ilicitude no crime alegadamente cometido, as quais foram feitas de forma credível e congruente.

25) O arguido sempre respondeu com verdade dizendo que não bebeu mais de 2 copos pequenos de champanhe enquanto comia e via um jogo de futebol, acompanhado pelas testemunhas supra referidas.

26) Se as respetivas declarações servem para incriminar também quanto muito deveriam de ser consideradas no âmbito da defesa daquele; 27) O Tribunal a quo vem fundamentar que o arguido sabia que estava sob a influência de álcool no sangue, que agiu de forma livre deliberada e consciente, portanto com dolo; 28) Ora, não é proibido a ingestão de bebidas alcoólicas antes da condução, mas sim, a ingestão de álcool até a um determinado grau de TAS.

Até porque, 29) Independentemente da TAS apresentada, não deverá, desde logo presumir-se que efetivamente aquele arguido ingeriu bebidas suficientes indicadoras daquela taxa; 30) A não ser que, não se apresente qualquer outra prova em contrário; Sabe-se; 31) Que qualquer pessoa pode calcular a taxa de alcoolémia no sangue. Para tal, de acordo com informações retiradas do site http://www.alcoologia.net 32) De acordo com a fórmula matemática indicada na Motivação; 33) Para apresentar a TAS de 1,28, o arguido, em circunstâncias normais, teria necessariamente de ter ingerido mais de 1 L e meio de champanhe.

34) E não 2 ou 3 dl de champanhe; 35) Pelo que, supra se alega, é de extrema importância que seja valorada a prova produzida pelas diversas testemunhas, as quais têm conhecimento direto dos fatos e consequentemente considerada provada a ingestão de 2 dl de champanhe, o que por si só, em circunstâncias normais, numa pessoa saudável, é impossível de atingir aquela TAS apresentada.

36) O tribunal a quo, deu como provado o fato do arguido ser pessoa doente do estômago intestinos e coração, tendo a necessidade de tomar diversos medicamentos ali descritos; 37) No entanto quanto à potencialidade do aumento exponencial de TAS, tais medicamentos ou eventualmente as doenças que o arguido padece o tribunal não valorizou, nem sindicou; Porém, 38) No próprio site de Segurança e Prevenção Rodoviária, em http://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srctedrett/textoTabela/%C3%81lcool+e+Condu%C3%A7%C3%A30.htm 39) Reconhecem que “Há diversos fatores que interferem na TAS. Estes fatores podem ser de ordem pessoal ou relacionados com as formas de absorção, (...)”.

40) Quanto ao fatores de ordem pessoal, entre outros, temos as crianças, filhos de alcoólicos, epilépticos e doentes do aparelho digestivo.

41) Ora, no caso em apreço, o arguido tem graves problemas de estômago, fato que o leva a evitar as bebidas alcoólicas.

42) E provavelmente fato que levou a potencializar a TAS; 43) Não obstante dessa probabilidade, o arguido invocou a possibilidade de ter eventualmente sido potencializado a TAS pelos medicamentos que toma; 44) Quanto a este fato, o tribunal a quo afirma que o arguido a tomar a medicação há vários meses deveria ter mais cuidado na ingestão de bebidas alcoólicas; 45) Pois bem, a bula dos medicamentos não mencionar a necessidade de abstinência e, os próprios médicos que os receitaram também não referirem esse cuidado; 46) Pelo que o arguido não viola o seu dever aquando da toma de uns meros 2 copos pequenos de champanhe; 47) Quanto muito, na eventualidade de se ingerir mais de litro e meio de álcool; 48) Fato que não aconteceu e, se provou; 49) Ora, todos os fatos supra demonstrados e devidamente gravados nos depoimentos das testemunhas indicadas, levantam uma potencial incerteza da culpa do arguido; 50) Por aquele não ter bebido álcool de acordo com a TAS apresentada; 51) Não agindo de forma consciente e deliberada; 52) Pelo que supra se alega o Tribunal a quo deveria ter considerado o principio basilar in dubio pro reo.

53) Como é sabido o princípio “in dubio pro reo” funciona na hipótese da incerteza dos factos que constituem o pressuposto da decisão.

54) Perante a prova produzida e recorrendo à formula matemática existente que por si só presume a TAS, necessariamente nasce uma dúvida sobre os factos.

55) Uma dúvida razoável, tendo em consideração que nunca é possível obter uma certeza absoluta quando estão em causa comportamentos humanos.

56) Com efeito deveria ter valorado, o fato na sentença dado como provado, que a taxa de alcoolemia poderia ter sido provocada pelas doenças que o arguido padece, a considerar, doença de coração, intestinos e estômago; 57) Tendo em conta toda a restante prova; 58) E se, assim não se considerar, deverá considerar-se provado que o arguido não agiu com culpa ou dolo; 59) Pelo que não se encontram preenchidos os elementos subjetivos do crime.

60) A questão a saber, é se «A taxa de álcool no sangue, a levar em consideração para efeitos do disposto no artigo 292º n.º 1 do C. Penal, é a correspondente ao valor indicado pelo...

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