Acórdão nº 555/11.4GBPBL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 555/11.5GBPBL do 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Pombal após acórdão do TRC de 27.06.2012, no qual foi deliberado no sentido da anulação do julgamento, foram os autos remetidos à 1.ª instância e aí tramitados sob a forma de processo comum singular, tendo sido proferida acusação contra o arguido A...
, melhor identificado nos autos, sendo-lhe, então imputada a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal.
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No decurso da audiência de discussão e julgamento foi proferido o despacho judicial de 24.04.2013 [cf. fls. 216/217], indeferindo perícia requerida pelo arguido na sua contestação, apresentada a coberto do artigo 315.º do CPP.
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Finda a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 09.05.2013, foi decidido [transcrição parcial do dispositivo]: «Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas: 6.1. Condeno o arguido como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto no art. 292º n.º 1 e 69.º n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos) e numa pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses.
(…)».
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Inconformado, quer com o despacho de 24.04.2103, quer com a sentença final, recorreu o arguido, colocando em crise ambas as decisões.
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No que ao recurso do despacho de 24.04.2013 respeita, extraiu da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido apresentou contestação e o respectivo requerimento probatório, arrolando uma testemunha e requerendo ao tribunal a nomeação de perito ou entidade independente para efectuar exame ao alcoolímetro, para apuramento da fiabilidade do mesmo; 2. Sobre o requerido incidiu despacho, com a referência 3355419, de 30.01.2013, no qual se lê: «admito por legal e tempestiva a contestação crime e a prova nela indicada»; 3. O respectivo despacho transitou em julgado, em 21.02.2013; 4. Por despacho, proferido em plena audiência de julgamento, registado em acta, de 24.04.2013, com a referência 3473082, a perícia requerida pelo arguido na contestação, e que havia sido admitida no despacho anterior, transitado, foi indeferida; 5. O artigo 666.º do CPC dispõe: «1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes. 3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos»; 6. Esta norma, aplicável ao processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do CPP, emana do princípio da segurança jurídica que, exige a estabilidade das relações jurídicas e das decisões, de forma a proteger a confiança dos cidadãos; 7. Assim, o despacho ora recorrido, ao pronunciar-se sobre questão já decidida por despacho anterior é ilegal.
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