Acórdão nº 555/11.4GBPBL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 555/11.5GBPBL do 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Pombal após acórdão do TRC de 27.06.2012, no qual foi deliberado no sentido da anulação do julgamento, foram os autos remetidos à 1.ª instância e aí tramitados sob a forma de processo comum singular, tendo sido proferida acusação contra o arguido A...

, melhor identificado nos autos, sendo-lhe, então imputada a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal.

  1. No decurso da audiência de discussão e julgamento foi proferido o despacho judicial de 24.04.2013 [cf. fls. 216/217], indeferindo perícia requerida pelo arguido na sua contestação, apresentada a coberto do artigo 315.º do CPP.

  2. Finda a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 09.05.2013, foi decidido [transcrição parcial do dispositivo]: «Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas: 6.1. Condeno o arguido como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto no art. 292º n.º 1 e 69.º n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos) e numa pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos a motor pelo período de 4 (quatro) meses.

    (…)».

  3. Inconformado, quer com o despacho de 24.04.2103, quer com a sentença final, recorreu o arguido, colocando em crise ambas as decisões.

  4. No que ao recurso do despacho de 24.04.2013 respeita, extraiu da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido apresentou contestação e o respectivo requerimento probatório, arrolando uma testemunha e requerendo ao tribunal a nomeação de perito ou entidade independente para efectuar exame ao alcoolímetro, para apuramento da fiabilidade do mesmo; 2. Sobre o requerido incidiu despacho, com a referência 3355419, de 30.01.2013, no qual se lê: «admito por legal e tempestiva a contestação crime e a prova nela indicada»; 3. O respectivo despacho transitou em julgado, em 21.02.2013; 4. Por despacho, proferido em plena audiência de julgamento, registado em acta, de 24.04.2013, com a referência 3473082, a perícia requerida pelo arguido na contestação, e que havia sido admitida no despacho anterior, transitado, foi indeferida; 5. O artigo 666.º do CPC dispõe: «1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes. 3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos»; 6. Esta norma, aplicável ao processo penal, por força do disposto no artigo 4.º do CPP, emana do princípio da segurança jurídica que, exige a estabilidade das relações jurídicas e das decisões, de forma a proteger a confiança dos cidadãos; 7. Assim, o despacho ora recorrido, ao pronunciar-se sobre questão já decidida por despacho anterior é ilegal.

  5. ...

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