Acórdão nº 8474/13.3TCLRS.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Intentou V.

, com domicílio na Rua…, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra F. S.A., com domicílio no Largo…, pedindo que se lhe arbitre a renda mensal de € 2.010,00, a título de reparação provisória do dano por si sofrido na sequência de acidente, e a quantia inicial de € 2.106,79, para poder face a todas as dívidas contraídas, nomeadamente pelas despesas suportadas.

Alegou essencialmente : Sofreu o presente acidente que lhe provocou danos, cuja responsabilidade, por ter sido transferida, imputa à requerida.

Nessa sequência ficou impedido de exercer a sua actividade e privado do seu rendimento mensal, com o qual satisfazia as suas necessidades básicas e pagava, além do mais, as prestações inerentes ao crédito habitacional e pensão de alimentos ao seu filho menor, sendo certo que o subsídio de incapacidade que aufere por se encontrar de baixa a todo o tempo poderá cessar.

A requerida apresentou contestação, na qual arguiu a sua ilegitimidade substantiva pelo facto de o veículo seguro não ter sido interveniente no acidente e imputou a responsabilidade do acidente ao requerente.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida decisão que julgou o presente procedimento cautelar improcedente e, em consequência, absolveu a requerida do pedido ( cfr. fls. 202 a 216 ).

Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 271 ).

Juntas as competentes alegações, a fls. 229 a 248, formulou a apelante as seguintes conclusões : (...) Contra-alegou a apelado pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II – FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado em 1ª instância : (...) III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Impugnação da decisão de facto. Descrição do acidente em resultado da prova produzida.

2 – Fundamento para o decretamento da providência. Insuficiente demonstração da obrigação de indemnizar a cargo da requerida.

Passemos à sua análise : 1 – Impugnação da decisão de facto. Descrição do acidente em resultado da prova produzida.

Este tribunal ouviu atentamente – como lhe competia – o registo da prova testemunhal produzida nestes autos, tendo examinado ainda a demais documentação.

Encontra-se assim em condições para sindicar o mérito do juízo de facto emitido em 1ª instância.

Está essencialmente em causa a factualidade que permitiria extrair o juízo de responsabilidade relativamente à verificação deste evento lesivo.

O acidente sub judice foi relatado nos seguintes termos na decisão recorrida : A rotunda onde ocorreu o sinistro é constituída por três filas de trânsito, encontrando-se equipada com semáforos antes da saída para Lisboa.

O veículo HD provinha de O... e pretendia sair para L....

Os veículos HD e NF circulavam na fila de trânsito da direita da mencionada rotunda, encontrando-se separados por outro veículo automóvel, que também circulava nessa fila de trânsito.

Os três referidos veículos pararam nos semáforos situados antes da saída para Lisboa.

Na sequência da abertura do sinal verde dos aludidos semáforos, o veículo NF, arrancou e prosseguiu a sua marcha na mesma fila de trânsito, sem accionar o pisca-pisca.

Na sequência da abertura do sinal verde dos aludidos semáforos, o veículo HD arrancou e prosseguiu a sua marcha em direcção à saída para Lisboa, sem accionar o pisca-pisca.

O veículo HD, ao aproximar-se da referida saída, cruzou-se com o veículo NF e com a sua roda dianteira embate-lhe na roda traseira.

Nessa sequência, o veículo HD, o seu condutor e a passageira caíram no asfalto.

O condutor do veículo NF não caiu e, embora tenha hesitado, colocou-se em fuga em direcção a Ob....

Vejamos : Entende-se, em primeiro lugar, que não se justifica a descrição do acidente por referência ao destino que cada uma das motas intentava prosseguir antes do embate, uma vez que não é possível fazê-lo, com a segurança exigível, em relação à moto cujo condutor seguiu a sua marcha, sem se deter no local.

Com efeito, O que as testemunhas inquiridas relataram ao tribunal foi o caminho que o mesmo seguiu após a ocorrência do evento, o que poderá não ser coincidente com a sua vontade antes da verificação do sinistro[1].

Concretamente quanto à prova produzida : A testemunha C.

que presenciou o acidente, encontrando-se parado na rotunda, do lado esquerdo, no parque da E..., a cerca de 50 ( cinquenta ) metros de distância relativamente ao local do embate...

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