Acórdão nº 1380/05.7TBPNF.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRPorto.

Apelação nº 1380/05.7TBPNF.P2 - 2013.

Relator: Amaral Ferreira (830).

Adj.: Des. Ana Paula Lobo.

Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas de 26 de Fevereiro de 2004, publicado no Diário da República, IIª Série, nº 73, de 26 de Março de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da parcela de terreno identificada pelo nº 194, com a área de 5.156 m2, propriedade do expropriado B…, a destacar do prédio rústico sito no …, freguesia …, concelho de Penafiel, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia, sob o artº 307º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 00915/29012001, com a área de 9.000 m2, destinada à construção da “Concessão Norte - A11/IP9 - Sublanço Lousada (IC25) - EN 15 - IP4/A4 (do quilómetro 9+159 ao quilómetro 12+195)”, sendo expropriante o então IEP - Instituto de Estradas de Portugal, actualmente “EP - Estradas de Portugal, S.A.

    ”.

  2. Mediante avocação requerida pelo expropriado em 18/5/2005 e deferida por despacho de 20/5/2005, remetidos a Tribunal a 3 de Novembro de 2005, verifica-se que foi efectuada, em 30/5/2004, a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” - fls. 60 e seguintes -, e teve lugar a arbitragem, cujo acórdão consta de fls. 28 e segs., em que os árbitros, respondendo aos quesitos formulados pelo expropriado, classificando o solo da parcela como apto para outros fins (produção florestal), atribuiu ao expropriado a indemnização de € 20.984,92.

  3. Efectuado o depósito desse valor, por sentença de 23/11/2005 - fls. 91 -, foi adjudicada a propriedade da referida parcela de terreno à entidade expropriante, pelo montante atribuído pelos árbitros.

  4. Formulando, em 19/12/2005, pedido de expropriação total do prédio da parcela expropriada e de um outro que lhe fica contíguo e requerendo a avocação de dois aditamentos expropriativos, com o fundamento de que a parcela sobrante do prédio a que pertence a parcela expropriada foi objecto de duas expropriações ulteriores (aditamentos 1 e 2), com despachos publicados, que implicaram que o prédio em que se inserem ficasse desprovido de qualquer utilidade ou valor, o mesmo ocorrendo com o contíguo artº 308, constituindo ambos uma só propriedade ou unidade económica, juntando cópias dos respectivos autos de posse administrativa, com datas de 5/1/2005 e de 22/9/2005, e vistorias ad perpetuam rei memoriam, efectuadas em 10/11/2004 e 29/8/2005, dos quais consta que as declarações de utilidade pública foram publicadas em 13/10/2004 e 20/6/2005, interpôs o expropriado, na referida data, recurso da decisão arbitral em que, depois de afirmar estar em causa a expropriação de duas parcelas de dois imóveis distintos, e não apenas de um, formulando quesitos e discordando da indemnização arbitrada por desconsideração do valor da parcela sobrante (para o caso de não ser deferido o pedido de expropriação total) e bem assim das benfeitorias, pugna pelos montantes indemnizatórios de € 384.304,50 (correspondente à soma do valor do solo como apto para a construção para fins industriais - € 344.370 - com o das benfeitorias de € 39.934,51) - na hipótese de expropriação total - ou de € 352.779,43 (soma do valor do terreno na referida classificação - € 136.582,44 -, com o da parcela sobrante - € 175.862,48 - e o das benfeitorias - € 39.934,51 -, na hipótese de expropriação parcial.

  5. Respondeu a expropriante ao recurso da decisão arbitral interposto pelo expropriado defendendo a manutenção da decisão arbitral, bem como aos pedidos de expropriação total e de avocação dos aditamentos expropriativos, a ambos se opondo, no primeiro caso com o fundamento de que a parte sobrante do prédio da parcela mantinha os mesmos cómodos que oferecia antes da expropriação e no segundo com a alegação de que os aditamentos se encontravam em fase bastante anterior à dos autos.

  6. Por despacho de 3/2/2006, nessa mesma data notificado às partes, foi indeferido o pedido de avocação e decidido ouvir as partes para se pronunciarem sobre se se opunham a que o pedido de expropriação total fosse relegado para a sentença.

  7. Nada tendo oposto as partes a que o conhecimento do pedido de expropriação total fosse relegado para a sentença, requereu o expropriado, em 16/2/2006, a rectificação do despacho que indeferiu o pedido de avocação de processos com fundamento em erro manifesto que, no seu entender teria sido motivado pela oposição deduzida pela expropriante, que não lhe foi notificada, arguindo, simultaneamente a nulidade decorrente da falta de notificação da referida oposição.

  8. Tendo-se a expropriante pronunciado no sentido do indeferimento, quer da rectificação requerida, quer da nulidade arguida pelo expropriado, foi, em 6/3/2006, proferido despacho a reafirmar relegar para a sentença o conhecimento do pedido de expropriação total e a indeferir a rectificação e nulidade arguidas, notificado às partes em 7/3/2006.

  9. Através de requerimento que deu entrada em juízo em 20/3/2006, interpôs o expropriado recurso do despacho que indeferiu a avocação de processos, que foi admitido como de agravo e com subida diferida, oferecendo as pertinentes alegações em 19/5/2006, em que formula as seguintes conclusões: 1ª: Por força do disposto no artº 39º, nº 1, do Cód. Exp., no douto despacho de fls. 18 está compreendida a remessa pela entidade expropriante de todos os ditos aditamentos do processo administrativo, uma vez que respeitam ao mesmo prédio ou imóvel dos autos, para serem avocados e juntos a estes, se por absurdo ainda o não tiverem sido, como logo se requereu. Sem conceder, 2ª: À mesma conclusão se chega ainda face ao disposto nos artºs 42º, nº 2, al. c) e 3º nº 3 do mesmo Cód. Exp., uma vez que tal avocação foi também requerida pelo agravante no pedido de expropriação total (de bens próprios dele), a que igualmente respeitam os ditos “aditamentos”. Também por isso.

    1. : O douto despacho recorrido (de fls. 207) foi sem dúvida devido a manifesto lapso da Mmª Juíza ao dizer esta que o ora agravante não fundou minimamente aquele seu requerimento, quando na realidade até juntou 6 documentos (!) e referiu explicitamente várias razões de facto e de direito (em 27 artigos), ao longo dele, ante os atrasos havidos (justificativos até de uma autónoma avocação; e invocou inclusive o citado artº 42º, nº 2, al. c), (que a Mmª juíza não viu), etc, etc, etc.

    2. : Tal despacho é assim multiplamente nulo e até não conheceu de questão que devia apreciar, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d) do C.P.C.

    3. : São muitíssimo graves as consequências processuais dos citados aditamentos, implicando inclusive óbvias despesas de vulto para o agravante, logo com a “preparação” dos eventuais recursos das decisões arbitrais e suas forçosas avaliações legais das diversas partes do mesmo prédio a expropriar; quando até está requerida a sua expropriação total (e de outro contíguo!).

    4. : Mostram-se, pois, violados os já citados artºs 39º, nº 1, 3º, nº 3, 42º, nº 1, al. c) do C. Exp., bem como os artºs 137º, 668º, nº 1, al. d), 672º, 673º e 678º, nº 1 e 2 do C.P.C., entre os mais aplicáveis.

    5. : Acresce que a própria entidade expropriante admitiu já a fls. 184 o bem fundado da recusada avocação dos aditamentos, cuja ultrapassagem do prazo legal de 90 dias também está comprovada nos documentos juntos a fls. 115 (ut fls. 223).

    Deve, pois - A inexistir a ainda esperada reparação, - Ser dado provimento ao presente agravo, revogando-se os doutos despachos recorridos de fls. 297 e 281 e ordenando-se consequentemente à entidade expropriante a imediata remessa ao 4º Juízo da Comarca de Penafiel de todos os aditamentos do respectivo processo expropriativo, com as legais consequências de se proceder a uma única avaliação para todos eles (na provável hipótese de recurso das correspondentes decisões arbitrais eventualmente já proferidas ou a proferir) e para a igualmente requerida expropriação total de bens próprios.

    Assim se fará, sem dúvida, melhor JUSTIÇA.

  10. Respondeu a expropriante que, depois de sustentar a não admissibilidade do recurso por extemporaneidade, uma vez que a decisão recorrida havia transitado em julgado, defende o não provimento do agravo, tendo sido proferido despacho de sustentação.

  11. Realizada diligência instrutória de avaliação e respondendo aos quesitos formulados, foram apresentados três relatórios periciais - um subscrito pelo perito indicado pela expropriante a fixar a indemnização em € 47.444,92, outro, subscrito pelo perito nomeado pelo expropriado, a fixar a indemnização em € 241.229,43, e o terceiro, subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal, a atribuir a indemnização de € 78.331 -, tendo os peritos prestado esclarecimentos escritos e orais solicitados.

  12. Após inquirição de testemunhas e inspecção judicial ao local, em consequência da qual foi ordenado aos senhores peritos que procedessem à medição da parte sobrante do conjunto da propriedade e subsequente avaliação, com descriminação diferenciada quer da área quer do valor de cada uma das parcelas pertencentes ao expropriado, o que fizeram de forma unânime, e apresentação de alegações pelo expropriado, foi proferida sentença que, indeferindo o pedido de expropriação total formulado pelo expropriado, julgou parcialmente procedente o recurso por ele interposto, e atribuiu-lhe a indemnização de € 57.041,84, acrescida do valor decorrente da actualização legal (índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação) desde 26/03/2004 até ao trânsito em julgado da decisão final.

  13. Tendo apelado expropriante e expropriado, foi, por este Tribunal, proferido acórdão a anular oficiosamente a sentença recorrida e a determinar a ampliação da matéria de facto, de modo a que os senhores peritos definissem qual a área efectiva do prédio expropriado e esclarecessem se os dois artigos matriciais - artºs 307º e 308º - representavam uma unidade económica e, em caso afirmativo, se a...

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