Acórdão nº 25-C/1996.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 25-C/1996.P1 Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

Tal execução funda-se numa obrigação de alimentos do executado, mas só na específica parte que compensa a inflação ocorrida em cerca de 14 anos, tudo conforme sentença de homologação de 30/9/1996, sendo tais alimentos devidos a uma filha menor da exequente e do executado, a qual veio a perfazer 18 anos de idade dez dias depois do dia em que foi instaurada a execução.

Sumariamente alega o executado: A quantia exequenda funda-se nas actualizações anuais da pensão de alimentos, actualizações essas que, na tese da exequente, não são pagas pelo executado desde Fevereiro de 1997; As obrigações alimentícias prescrevem no prazo de 5 anos; Como a citação no âmbito da execução ocorreu em Janeiro de 2013, fica restringida a pretensão da exequente às actualizações que se venceriam desde Janeiro de 2008, no valor de 4.327,58€; A exequente nunca exigiu as actualizações da pensão porque acordou com o executado que seria este quem pagaria outras despesas, como, por exemplo, a compra de vestuário, tendo o executado efectivamente pago em géneros valor superior ao ora exigido.

Alega que a prescrição não correu entre o executado e a sua filha enquanto esta não atingiu os 19 anos de idade, não estando reunido, à data da instauração da execução, o requisito etário da beneficiária dos alimentos para se iniciar o prazo de prescrição, prazo esse que nunca completou 5 anos, além de ser falso que a exequente acordou com o executado não exigir as actualizações da pensão porque seria este quem pagaria outras despesas.

Mais alega a exequente que foi a exequente quem despendeu as importâncias de actualização que o executado não pagou.

Para tanto apresenta as seguintes conclusões: 1. Foi pelo recorrente invocada a prescrição dos alimentos.

  1. O Mº Juiz “a quo” decidiu da seguinte forma: “De todo o modo, «este prazo não começa nem corre entre os cônjuges, de harmonia com o disposto no artigo 318º, alínea a), do CC, nem entre os progenitores e o menor, credor de alimentos, nos termos da alínea b) do mesmo preceito». No caso sub judice, a prescrição não começou nem correu se exequente fosse a própria menor a prescrição contra ela não se completaria sem ter decorrido um ano a partir do termo da sua incapacidade, em conformidade com o estatuído no art.º 320º, nº 1, in fine do CC, no mesmo sentido ver Acórdão RL de 04-10-2011 in ITIJ. Ora, a presente acção executiva foi interposta em 04.01.2010 ainda antes da maioridade da filha D… 14.01.2010, portanto completamente em tempo por os prazos da prescrição não terem sequer começado a correr, sendo certo que se...

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