Acórdão nº 2681/11.0TBPNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA SANTOS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2681/11.0TBPNF-A.P1 – 3.ª Secção (Apelação) Tribunal Judicial de Penafiel – 4.º Juízo Relatora: Teresa Santos Adj. Desemb.: Aristides Almeida Adj. Desemb.: José Amaral Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B…, mãe das menores, C…, nascida a 29 de Abril de 2001 e D…, nascida a 16 de Julho de 2006, instaurou o incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais, contra E…, alegando, em síntese, que o requerido ficou com a obrigação de contribuir, a título de alimentos para as suas filhas menores com a quantia mensal de 60,00 €, a pagar até ao dia 8 de cada mês. Não obstante, sempre se tem negado o requerido a cumprir essa obrigação.

*Realizada a conferência de pais, na qual estiveram presentes requerente e requerido, foi proferida decisão a julgar reconhecida a situação de incumprimento do requerido no que respeita ao montante de € 600,00, referentes aos meses de Março de 2012 a Dezembro de 2012 (10 x € 60,00 = € 600,00).

Procedeu-se à obtenção de elementos de prova.

A Digna Magistrada do Ministério Público, apresentou o seu parecer, segundo o qual, atendendo ao teor dos relatórios sociais juntos nos autos e à informação naqueles constante sobre a actual situação económica da requerente e requerido e bem assim aos demais elementos constantes dos autos e, encontrando-se declarado o incumprimento por parte do progenitor das menores C… e D…, requerendo, então, que se determine a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, em substituição do progenitor devedor, fixando-se em quantia não superior a € 100,00 o montante que o Estado deve prestar a cada uma daquelas menores.

*Foi proferido despacho, cujo segmento decisório é do seguinte teor: «Pelo exposto, decido fixar em € 200,00 (duzentos euros), sendo € 100,00 por cada uma das menores, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro e artigos 2º, 3º e 4º do DL nº 164/99 de 13 de Maio, a prestação de alimentos a cargo do FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, correspondente ao montante que deveria ser suportado pelo progenitor (E…) às menores, C…, nascida em 29-04-2001 e D…, nascida em 16-07-2006, quantia esta a ser entregue à mãe das menores, B…, e sendo tal montante actualizado, anualmente, em 1 de Janeiro, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, se positivo».

*O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na qualidade de gestor do FGADM, inconformado com esta decisão, dela apelou, apresentando as suas alegações que culminam com as seguintes, CONCLUSÕES: I. Na douta decisão recorrida, considerou-se provado que “II - Por decisão datada de 08/02/2012, foi o requerido, E…, condenado a pagar, a título de alimentos às suas filhas C…, nascida em 29-04-2001 e D…, nascida em 16-07-2006, a quantia de 60,00 € (sessenta euros) mensais.” II. Diz-se, ainda, na mesma decisão que “… decido fixar em € 200,00 (duzentos euros), sendo € 100,00 por cada uma das menores, …, a prestação de alimentos a cargo do FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, correspondente ao montante que deveria ser suportado pelo progenitor (E…) às menores C…, nascida em 29-04-2001 e D…, nascida em 16-07-2006, …, e sendo tal montante actualizado, anualmente, em 1 de Janeiro, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE, se positivo.”.

  1. Verifica-se, assim, que pelo o Tribunal a quo foi agora ponderada e atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (€ 200,00) de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (€ 60,00).

  2. Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.

  3. Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27 de Outubro.

  4. Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.

  5. Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.

  6. Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado.

    – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).

  7. Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que, X. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.

  8. Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº 1 do art. 5º...

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