Acórdão nº 144/13.9GFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 144/13.9GFPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, foi julgado em processo sumário e, a final, condenado como autor de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no art. 3º, n.º 2 do Dec. Lei nº. 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121º a 123º do Código da Estrada, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros, ou seja, na multa global de 520,00 (quinhentos e vinte) euros e nas custas do processo, cuja taxa de justiça se fixou em 3 UC.

Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as conclusões seguintes (transcrição): 1º- O recorrente requereu o arquivamento, pelo que essa questão era prévia ao julgamento e não foi decidida – art.º 384 nº 2 do C.P.P.; 2º- A ter sido decidida, não havia recurso – art.º 391º C.P.P; 3º- Mas o Tribunal tornava-se incompetente para o julgamento em Processo Sumário; 4º- Pelos factos que o Tribunal apurou (embora os omitisse na decisão), afinal após a alegada visualização do arguido na condução, os agentes não o seguiram, pelo que não havia flagrante delito, o que torna o processo sumário, erro na forma do processo sumário e, portanto, a nulidade do art.º 119º C.P.P; 5º- Essa questão foi suscitada, mas na convicção do juiz a quo, tal questão era essencial ser omitida (como foi) na salvaguarda dos depoimentos do agente C… em conformidade com o arbítrio da condução do julgamento que obrigou, nessa questão, a defesa ao protesto que consta da acta; 6º- O veículo e os agentes da GNR encontravam-se na rotunda em causa em local posterior e seguinte àquele que, da rotunda, dá acesso ao D…; 7º- Daí que, não fosse possível aos agentes visualizar em concreto qual dos ocupantes efectivamente conduzia o veículo; 8º- Por isso, para dar credibilidade à visualização do ocupante/condutor (arguido) o agente C… tivesse referido falsamente que os agentes se encontravam na rotunda em local anterior à rua que dá acesso ao D… (e não depois dessa rua) de modo a sustentar que, assim, vira perfeitamente quem era o condutor; 9º- Porém e ainda, mesmo que isso tivesse sido verdade, o agente C… depois, na abordagem ao veículo e ao condutor, dirigiu-se bruscamente ao condutor (E…) e brusco na recepção e exigência de documentos e, só depois disso se dirigiu ao arguido, o que demonstra que o agente C… não reconheceu qual era o condutor antecedente, afinal a ter verificado a troca de condutores não se dirigiu ao passageiro que seria o anterior condutor e, portanto, não conseguiu distinguir os ocupantes e as suas funções; 10º- Ainda para sustentar a tese ridícula do seu depoimento, reafirmou que o arguido voltaria para a rotunda por não ter outra saída (o que é inteiramente falso) para justificar a não perseguição até ao parque de estacionamento do D… que consubstanciaria flagrante delito, aliás pretexto para a detenção ilícita; 11º- O depoimento quanto ao local onde se encontravam os agentes foi discutido no depoimento de todas as testemunhas e o agente F… desmentiu o agente C… quanto ao local, anterior à rua que dá para a rotunda; 12º- Aliás, era óbvia a aflição do agente C… quanto questionado, o que motivou a intervenção da juiz, na protecção objectiva do depoimento, como se viu depoimento falso e, exactamente por isso, nesse incidente se lavrou o protesto que consta da acta; 13º- Não...

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