Acórdão nº 165/13.1PCVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 165/13.1 PCVCD.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Origem: Tribunal Judicial de Vila do Conde (1º Juízo Criminal) Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo supra identificado, por sentença datada de 19/08/2013, depositada na mesma data, e no que ora importa salientar, decidiu-se condenar o arguido B…, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, e 69º, nºs. 1, al. a) e 3, ambos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituídos por cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, perfazendo a multa de novecentos euros, na cassação da carta de condução pelo período de seis meses e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três anos.

Inconformado com a sobredita decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma nos termos constantes de fls. 62 a 60 (repetido a fls. 71 a 78 e 81 a 85), aqui tidos como especificados.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões (transcrição): I O Arguido não pode concordar com a aplicação cumulativa da medida de segurança de cassação da carta de condução nos termos do art. 101.º do Código Penal e da pena acessória de inibição de conduzir prevista no art. 69.º do mesmo diploma, por tal ser legalmente inadmissível.

II O arguido confessou, sem reservas, os factos pelos quais vinha acusado e que consubstanciam a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez nos termos do art. 292.º, nº1 do Código Penal.

III Atenta a reincidência do Recorrente em crimes estradais, o Tribunal deu como provados e verificados os factos da acusação que preenchem os pressupostos para a aplicação da medida de segurança de cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com moto por haver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie bem como dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.

IV A aplicação da medida de segurança de cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor prevista no artigo 101.º do Código Penal não pode ser aplicada cumulativamente com a sanção acessória de inibição de conduzir, conforme resulta expressamente da lei.

V Tal proibição resulta, de forma expressa, do nº 7 do art. 69.º do Código Penal que refere: “Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101.º” VI Assim, dúvidas não subsistem que estamos perante um concurso aparente ou concurso de normas.

VII No caso sub judice o que sucede é que a norma prevista no art. 69.º do CP vê a sua aplicabilidade condicionada pela não aplicabilidade de outra norma (101.º do CP), só se aplicando a norma subsidiária quando a outra não se aplique, ou seja, a norma prevalecente condiciona de certo modo o funcionamento daquela que lhe é subsidiária.

VIII No caso em análise, conforme supra exposto, a subsidiariedade é expressa, pois é a própria lei que afirma expressamente que a norma prevista no art. 69.º do Código Penal só se aplica se não se aplicar a norma prevista no art. 101.º do mesmo diploma.

IX Neste sentido pronunciou-se o Dr. Pinto de Albuquerque no Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de...

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