Acórdão nº 213-D/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. nº 1823.
Proc. nº 213-D/2002.P1.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1.
B… intentou a presente ação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C…, S.A.
, pedindo o pagamento de indemnização pelo período de ITA, das despesas suportadas com medicamentos, tratamentos hospitalares e outros relacionados com a assistência médica que lhe foi prestada, bem como da pensão anual e vitalícia que lhe vier a ser fixada em função do grau de IPP que lhe vier a ser reconhecida.
Para tanto, alegou, em síntese, que exercendo as funções de cabeleireira por conta de D…, no dia 14/07/2001, pelas 15h00 horas, quando se deslocava para o seu local de trabalho, em …, a A. sofreu um acidente de viação na EN … no …, concelho de Alijó.
Em resultado deste sinistro a A. sofreu diversas lesões, pelo que teve necessidade de ser submetida a vários tratamentos médicos e medicamentosos, nos quais despendeu a quantia de € 879,35, sendo que, apesar disso, ficou fortemente limitada nas suas capacidades de locomoção.
+++ A Ré contestou, alegando que aceita a existência de contrato de seguro celebrado com a entidade patronal da aqui demandante para transferência da responsabilidade pelo risco infortunístico dos seus trabalhadores, estando, no caso em apreço, transferido o valor indicado pela A. a título de salário mensal. Contudo, refuta qualquer responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas, já que o acidente dos autos se ficou a dever única e exclusivamente à própria conduta da A., pelo que o acidente deverá ser descaracterizado como sendo de trabalho.
Mais considera que o valor de IPP fixado pelo GML à mesma demandante é desadequado, pelo que não concordando com os 42,125% requer que a mesma seja sujeita a exame pericial por junta médica de forma a determinar aquele mesmo valor.
Pede ainda a R. que a A. seja condenada como litigante de má-fé.
+++ A A. respondeu, alegando que, no local onde o acidente ocorreu, a manobra de ultrapassagem era permitida pela sinalização vertical ali existente, atribuindo o embate ao aparecimento do veículo que circulava em sentido contrário ao seu, o qual seguia a velocidade desadequada, por excessiva para aquele local, não tendo conseguido evitar, por esse motivo, o embate com o veículo da A.
+++ Admitida, posteriormente, a intervenção da entidade patronal da A., D…, esta alegou que o vencimento da demandante, transferido para a R. seguradora era de € 334,19/mês x 14 meses.
+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo as RR. dos pedidos.
+++ Tendo a A. interposto recurso de apelação, esta Relação, pelo acórdão de fls. 840 a 858 determinou a anulação do julgamento.
+++ Entretanto, por apenso à presente ação, foi intentada uma ação pelo Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, atualmente Centro Hospitalar de Trás-Os-Montes e Alto Douro, E.P.E., contra Companhia de Seguros C…, S.A.
e D…, pedindo o pagamento da quantia de € 25.187,80, por serviços de saúde prestados à sinistrada B…, relativamente ao acidente supra referido.
+++ Realizada a audiência de julgamento nesta ação, foi também proferida sentence, julgando a ação improcedente e absolvendo as demandadas dos pedidos formulados.
+++ Interposto também recurso de tal decisão, esta Relação, pelo seu acórdão de 12.11.2012 determinou a anulação do julgamento efetuado.
+++ Prosseguindo ambas as ações, no dia 10.10.2013 foi proferida, no apenso C, decisão, novamente julgando improcedente tal ação e absolvendo as demandadas do pedido ali formulado.
+++ Na presente ação, na audiência de julgamento realizada em 15.10.2013, o Mandatário da Autora, ao abrigo da alínea c)-2ª...
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