Acórdão nº 213-D/2002.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1823.

Proc. nº 213-D/2002.P1.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1.

B… intentou a presente ação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C…, S.A.

, pedindo o pagamento de indemnização pelo período de ITA, das despesas suportadas com medicamentos, tratamentos hospitalares e outros relacionados com a assistência médica que lhe foi prestada, bem como da pensão anual e vitalícia que lhe vier a ser fixada em função do grau de IPP que lhe vier a ser reconhecida.

Para tanto, alegou, em síntese, que exercendo as funções de cabeleireira por conta de D…, no dia 14/07/2001, pelas 15h00 horas, quando se deslocava para o seu local de trabalho, em …, a A. sofreu um acidente de viação na EN … no …, concelho de Alijó.

Em resultado deste sinistro a A. sofreu diversas lesões, pelo que teve necessidade de ser submetida a vários tratamentos médicos e medicamentosos, nos quais despendeu a quantia de € 879,35, sendo que, apesar disso, ficou fortemente limitada nas suas capacidades de locomoção.

+++ A Ré contestou, alegando que aceita a existência de contrato de seguro celebrado com a entidade patronal da aqui demandante para transferência da responsabilidade pelo risco infortunístico dos seus trabalhadores, estando, no caso em apreço, transferido o valor indicado pela A. a título de salário mensal. Contudo, refuta qualquer responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas, já que o acidente dos autos se ficou a dever única e exclusivamente à própria conduta da A., pelo que o acidente deverá ser descaracterizado como sendo de trabalho.

Mais considera que o valor de IPP fixado pelo GML à mesma demandante é desadequado, pelo que não concordando com os 42,125% requer que a mesma seja sujeita a exame pericial por junta médica de forma a determinar aquele mesmo valor.

Pede ainda a R. que a A. seja condenada como litigante de má-fé.

+++ A A. respondeu, alegando que, no local onde o acidente ocorreu, a manobra de ultrapassagem era permitida pela sinalização vertical ali existente, atribuindo o embate ao aparecimento do veículo que circulava em sentido contrário ao seu, o qual seguia a velocidade desadequada, por excessiva para aquele local, não tendo conseguido evitar, por esse motivo, o embate com o veículo da A.

+++ Admitida, posteriormente, a intervenção da entidade patronal da A., D…, esta alegou que o vencimento da demandante, transferido para a R. seguradora era de € 334,19/mês x 14 meses.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo as RR. dos pedidos.

+++ Tendo a A. interposto recurso de apelação, esta Relação, pelo acórdão de fls. 840 a 858 determinou a anulação do julgamento.

+++ Entretanto, por apenso à presente ação, foi intentada uma ação pelo Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, atualmente Centro Hospitalar de Trás-Os-Montes e Alto Douro, E.P.E., contra Companhia de Seguros C…, S.A.

e D…, pedindo o pagamento da quantia de € 25.187,80, por serviços de saúde prestados à sinistrada B…, relativamente ao acidente supra referido.

+++ Realizada a audiência de julgamento nesta ação, foi também proferida sentence, julgando a ação improcedente e absolvendo as demandadas dos pedidos formulados.

+++ Interposto também recurso de tal decisão, esta Relação, pelo seu acórdão de 12.11.2012 determinou a anulação do julgamento efetuado.

+++ Prosseguindo ambas as ações, no dia 10.10.2013 foi proferida, no apenso C, decisão, novamente julgando improcedente tal ação e absolvendo as demandadas do pedido ali formulado.

+++ Na presente ação, na audiência de julgamento realizada em 15.10.2013, o Mandatário da Autora, ao abrigo da alínea c)-2ª...

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