Acórdão nº 5/09.6TUMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5/09.6TUMTS.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1173 Adjuntas: Dra. Paula Leal de Carvalho Dra. Maria José Costa Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I Na presente acção emergente de acidente de trabalho, que B…, com o patrocínio do MP., instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, contra C… – Seguros S.A.

e D…, Lda.

, em 19.07.2013, foi proferida sentença a condenar as Rés a pagar à sinistrada, na proporção das respectivas responsabilidades, as diferenças das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias, sendo da responsabilidade da seguradora o valor de € 16,47 e da entidade patronal o valor de € 41,92, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento. Dos demais pedidos foram as Rés absolvidas, incluindo o pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Segurança Social.

O Fundo de Acidentes de Trabalho [no decurso dos autos foi fixado à sinistrada uma pensão anual provisória no montante de € 4.644,64, devida desde 24.05.2010, sendo € 4.513,60 a pagar pelo FAT, ao abrigo do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 122º do CPT] veio recorrer da sentença invocando no seu requerimento inicial o seguinte: “O recurso ora apresentado tem como fundamento a nulidade da sentença por falta de pronúncia do Mmº. Juiz sobre questões que devia apreciar, falta esta que constitui uma nulidade conforme artigo 668º, nº1, al. d) do CPC, fundamento do presente recurso nos termos do nº4 do artigo 668º do CPC e do artigo 77º do CPT. Desde já apresenta as suas alegações, requerendo a V. Exa. se digne deferir o presente recurso”. O recorrente concluiu nos seguintes termos: 1.

O FAT foi notificado para proceder ao pagamento de uma pensão provisória à sinistrada.

  1. Liquidou o recorrente a esse título a quantia de € 14.649,50, no período compreendido entre 24.05.2010 e 31.08.2013.

  2. A sentença final proferida em 19.07.2013 entendeu que o acidente sofrido pela sinistrada apenas lhe determinou incapacidades temporárias pelo que julgou a acção apenas parcialmente procedente e condenou as Rés no pagamento de uma indemnização por incapacidades temporárias à sinistrada.

  3. Contudo, a sentença não prevê a condenação das Rés e da Autora na restituição, ao FAT, das quantias por este adiantadas a título provisório.

  4. O artigo 122º, nº4 do CPT refere que se a sentença for condenatória, o juiz deverá condenar a entidade responsável no reembolso das importâncias adiantadas, nada referindo, contudo, quando a sentença for absolutória ou parcialmente absolutória.

  5. Está-se perante um caso omisso, cuja reparação deverá ser preenchida com recurso à lei processual civil comum, nos termos do artigo 1º, nº2 do CPT.

  6. E aqui previu o legislador o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória – artigos 403º a 405º do CPC – estabelecendo que na dependência de acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o nº3 do artigo 495º do C. Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.

  7. Já no artigo 405º, nº2 do CPC estabeleceu o legislador que na decisão final, quando não se arbitrar qualquer reparação ou se atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenar-se-á sempre o lesado a restituir o que for devido.

  8. Ora, entre o procedimento cautelar de fixação das pensões provisórias no âmbito dos acidentes de trabalho e o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória previsto nos artigos 403º a 405º do CPC, não pode deixar de se evidenciar uma clara similitude.

  9. Deste modo, nada obsta à aplicação ao direito processual infortunístico da norma constante no artigo 405º, nº2 do CPC.

  10. Por se tratar de uma norma imperativa, de conhecimento oficioso, deveria o Mmº. Juiz a quo ter dela apreciado e incluído na sentença proferida a obrigação de restituição do pagamento efectuado a título de reparação provisória do dano.

  11. Não o tendo feito, terá a sentença de se considerar nula por omissão de pronúncia, podendo ser suprida tal nulidade – artigo 668º, nº1, al. d) e nº4 – e a decisão alterada.

  12. Deverá, pois, a sentença ser considerada nula por omissão de pronúncia, suprida a nulidade e reformada a decisão, no sentido de ser determinada a restituição ao FAT da quantia de € 14.649,50.

    Com as alegações de recurso o apelante juntou um documento denominado...

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