Acórdão nº 447/12.0TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 447/12.0TTBRG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 698-

  1. Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Participado (aos 13.04.2012) acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B…, com mandatária judicial constituída, e como entidade responsável C…, Companhia de Seguros, tramitada a fase conciliatória do processo, nesta realizou-se exame médico singular e tentativa de conciliação, a qual se frustrou a qual se frustrou por o A. ter discordado do resultado de tal exame [as partes acordaram na existência do acidente e na sua caracterização como acidente de trabalho, na retribuição auferida, na transferência da responsabilidade para a Ré Seguradora, havendo esta aceite o “nexo de causalidade entre o acidente e as lesões” e concordado com o resultado do exame médico singular].

Requerido, pelo A., exame por junta médica e apresentados quesitos, reformulados pela Mmª Juiz conforme despacho de fls. 116, realizou-se exame por junta médica que, por maioria (peritos do sinistrado e Tribunal), considerou o A. afetado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), com uma incapacidade residual de 30% de IPP.

Após, aos 28.05.2013, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao A., com efeitos a partir de 11.10.2009, a pensão anual e vitalícia de 14.881,85€, atualizada para €15.067,87 (2,9%) a partir de 01.01.2010, para €15.248,68€ (1,2%) a partir de 01.01.2011 e para 15.797,63€ (3,6%) a partir de 01.01.2012, bem como, a título de subsídio de elevada incapacidade, a quantia de €5.400,00, “actualizado para os anos de 2010 e 2011, nos termos coincidentes com a actualização do SMS, respectivamente, nos montantes de 5.700€ (475,00€ x 12) e 5.820€ (485,00€ x 12), mantendo neste valor para os anos de 2012 e 2013”, e a quantia de €12,00 a título de despesas com deslocações, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde o dia seguinte ao da alta clínica do sinistrado.

Inconformada, veio a ré Seguradora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1) ab initio, é condictio sine qua non para o beneficio do direito à reparação por “acidente de trabalho”, a alegação e prova do ocorrência de “acidente” enquanto acontecimento de causa externa, súbita e violenta e de origem exterior e estranha à vontade da vítima; 2) ad porterior, o bem sucedido exercício desse direito à reparação por “acidente de trabalho” mais exige a prova cumulativa de, entre outros, verificação do “nexo causal” entre esse “acidente” e as lesões do mesmo resultantes; 3) configurando a instância que, em observação integrada em “auto de exame médico”, o senhor Perito profere que as sequelas que lhe foram dadas a reconhecer no AA./Recorrido não tem qualquer relação causal com o acidente dos autos e, nessa medida, as não valoriza, tal elemento consubstancia relevância probatória que o julgador teria que levar à decisão; 4) ao considerar o Julgador “a quo”, à revelia disso, que são pontuáveis aquelas sequelas estranhas, de causa natural e sem qualquer nexo com o acidente dos autos, levando-o, inclusive, à qualidade de “facto assente”, consagra incorrecta julgamento da “decisão da matéria de facto”, impondo-se que daí seja extirpado, nos termos conjugados do disposto nos artigos 659º, nºs 2 e 3 e 685º-B, a) e b); 5) e esse juízo, errado, do Mmo. Decisor “a quo”’ por si só inquina a “decisão de direito” porque, em fundamentação, encerra decisão que obnubila relevante matéria probatória; 6) até porque, no concreto cumprimento do ónus que lhe é imposto pelos estritos e precisos termos do regime contido no artigo 112º, nº 1 do C.P.T., a Apelante não aceitou o nexo de causalidade entre as sequelas, nem a natureza e o grau de incapacidade atribuídos, porque estranhas, de causa natural e sem qualquer nexo com o acidente, tal qual foram qualificadas no “auto de exame médico” que expressamente aceitou; 7) donde, na coerência e relevância da prova carreada na 1ª instância impunha-se dar como provado que do acidente sofrido no dia 31/07/2009, o AA./Recorrido viu as lesões do mesmo resultantes serem completamente debeladas, com integral “cura clínica” e, por isso, sem quaisquer sequelas pontuáveis e derivadas desse mesmo “acidente de trabalho”; 8) tudo no respeito ao regime previsto no artigo 106º, nº 1 do C.P.T. e 513º, 514º, nº 2, 515º e 659º, nºs 2 e 3 do C.P.C.; 9) obnubilando, como o fez a 1ª instância toda aquela conjugada e relevante factualidade sem a levar à correspondente “decisão da matéria de facto” e, por derivado mas também erro decisório, acolhendo-a na “decisão de direito”, o Mmo. juiz “a quo” assumiu grosseiro desvio às regras do Direito, 10) Impondo-se, consequentemente, a revogação dessa sentença, substituindo-a por formal aresto que acolha a decisão de que, em resultado e por causa do “acidente de trabalho” que o AA/Recorrido veio narrar à instância, enquanto “causa de pedir”, não padece de sequelas pontuáveis em “incapacidade permanente” que lhe confiram direito a qualquer “prestação em dinheiro, por pensão”.

TERMOS em que se requer a Vªs Excªs decidam de conformidade com o aqui alegado.

O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.

*II. Matéria de Facto Provada Na 1ª instância foi referido, a propósito da factualidade dada como provada, o seguinte: “Por acordo das partes alcançado na fase conciliatória (vide Auto de fls. 97 e ss.) e face à certidão de nascimento de fls. 101, consideram-se assentes os seguintes factos: i) O sinistrado nasceu no dia 10.03.1965.

ii) Na data de 31.07.2009, pelas 17:20 horas, em Braga, puxou um cidadão deficiente em cadeira de rodas para o interior do autocarro que conduzia.

iii) Como consequência directa e necessária de tal acidente, o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de fls. 93 e ss., cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente: lombociatalgia, entorse e distensão lombar.

iv) O sinistrado teve alta médica a 10.10.2009; v) à data do acidente descrito em ii), o sinistrado exercia as funções correspondentes à categoria de motorista de transportes públicos, agente único, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “D…”, mediante a retribuição anual de 26.574,75 € ((978,29 € x 14) + (55,51 € x 11) + (1.022,34 € x 12)).

vi) Com deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos, despendeu o sinistrado a quantia de 12,00 €; viii) a responsabilidade infortunística laboral decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo referido sinistrado foi transferido para a aqui entidade responsável Companhia de Seguros através da...

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