Acórdão nº 447/12.0TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 447/12.0TTBRG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 698-
-
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Participado (aos 13.04.2012) acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B…, com mandatária judicial constituída, e como entidade responsável C…, Companhia de Seguros, tramitada a fase conciliatória do processo, nesta realizou-se exame médico singular e tentativa de conciliação, a qual se frustrou a qual se frustrou por o A. ter discordado do resultado de tal exame [as partes acordaram na existência do acidente e na sua caracterização como acidente de trabalho, na retribuição auferida, na transferência da responsabilidade para a Ré Seguradora, havendo esta aceite o “nexo de causalidade entre o acidente e as lesões” e concordado com o resultado do exame médico singular].
Requerido, pelo A., exame por junta médica e apresentados quesitos, reformulados pela Mmª Juiz conforme despacho de fls. 116, realizou-se exame por junta médica que, por maioria (peritos do sinistrado e Tribunal), considerou o A. afetado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), com uma incapacidade residual de 30% de IPP.
Após, aos 28.05.2013, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao A., com efeitos a partir de 11.10.2009, a pensão anual e vitalícia de 14.881,85€, atualizada para €15.067,87 (2,9%) a partir de 01.01.2010, para €15.248,68€ (1,2%) a partir de 01.01.2011 e para 15.797,63€ (3,6%) a partir de 01.01.2012, bem como, a título de subsídio de elevada incapacidade, a quantia de €5.400,00, “actualizado para os anos de 2010 e 2011, nos termos coincidentes com a actualização do SMS, respectivamente, nos montantes de 5.700€ (475,00€ x 12) e 5.820€ (485,00€ x 12), mantendo neste valor para os anos de 2012 e 2013”, e a quantia de €12,00 a título de despesas com deslocações, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde o dia seguinte ao da alta clínica do sinistrado.
Inconformada, veio a ré Seguradora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1) ab initio, é condictio sine qua non para o beneficio do direito à reparação por “acidente de trabalho”, a alegação e prova do ocorrência de “acidente” enquanto acontecimento de causa externa, súbita e violenta e de origem exterior e estranha à vontade da vítima; 2) ad porterior, o bem sucedido exercício desse direito à reparação por “acidente de trabalho” mais exige a prova cumulativa de, entre outros, verificação do “nexo causal” entre esse “acidente” e as lesões do mesmo resultantes; 3) configurando a instância que, em observação integrada em “auto de exame médico”, o senhor Perito profere que as sequelas que lhe foram dadas a reconhecer no AA./Recorrido não tem qualquer relação causal com o acidente dos autos e, nessa medida, as não valoriza, tal elemento consubstancia relevância probatória que o julgador teria que levar à decisão; 4) ao considerar o Julgador “a quo”, à revelia disso, que são pontuáveis aquelas sequelas estranhas, de causa natural e sem qualquer nexo com o acidente dos autos, levando-o, inclusive, à qualidade de “facto assente”, consagra incorrecta julgamento da “decisão da matéria de facto”, impondo-se que daí seja extirpado, nos termos conjugados do disposto nos artigos 659º, nºs 2 e 3 e 685º-B, a) e b); 5) e esse juízo, errado, do Mmo. Decisor “a quo”’ por si só inquina a “decisão de direito” porque, em fundamentação, encerra decisão que obnubila relevante matéria probatória; 6) até porque, no concreto cumprimento do ónus que lhe é imposto pelos estritos e precisos termos do regime contido no artigo 112º, nº 1 do C.P.T., a Apelante não aceitou o nexo de causalidade entre as sequelas, nem a natureza e o grau de incapacidade atribuídos, porque estranhas, de causa natural e sem qualquer nexo com o acidente, tal qual foram qualificadas no “auto de exame médico” que expressamente aceitou; 7) donde, na coerência e relevância da prova carreada na 1ª instância impunha-se dar como provado que do acidente sofrido no dia 31/07/2009, o AA./Recorrido viu as lesões do mesmo resultantes serem completamente debeladas, com integral “cura clínica” e, por isso, sem quaisquer sequelas pontuáveis e derivadas desse mesmo “acidente de trabalho”; 8) tudo no respeito ao regime previsto no artigo 106º, nº 1 do C.P.T. e 513º, 514º, nº 2, 515º e 659º, nºs 2 e 3 do C.P.C.; 9) obnubilando, como o fez a 1ª instância toda aquela conjugada e relevante factualidade sem a levar à correspondente “decisão da matéria de facto” e, por derivado mas também erro decisório, acolhendo-a na “decisão de direito”, o Mmo. juiz “a quo” assumiu grosseiro desvio às regras do Direito, 10) Impondo-se, consequentemente, a revogação dessa sentença, substituindo-a por formal aresto que acolha a decisão de que, em resultado e por causa do “acidente de trabalho” que o AA/Recorrido veio narrar à instância, enquanto “causa de pedir”, não padece de sequelas pontuáveis em “incapacidade permanente” que lhe confiram direito a qualquer “prestação em dinheiro, por pensão”.
TERMOS em que se requer a Vªs Excªs decidam de conformidade com o aqui alegado.
O Recorrido contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.
A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.
Colheram-se os vistos legais.
*II. Matéria de Facto Provada Na 1ª instância foi referido, a propósito da factualidade dada como provada, o seguinte: “Por acordo das partes alcançado na fase conciliatória (vide Auto de fls. 97 e ss.) e face à certidão de nascimento de fls. 101, consideram-se assentes os seguintes factos: i) O sinistrado nasceu no dia 10.03.1965.
ii) Na data de 31.07.2009, pelas 17:20 horas, em Braga, puxou um cidadão deficiente em cadeira de rodas para o interior do autocarro que conduzia.
iii) Como consequência directa e necessária de tal acidente, o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de fls. 93 e ss., cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente: lombociatalgia, entorse e distensão lombar.
iv) O sinistrado teve alta médica a 10.10.2009; v) à data do acidente descrito em ii), o sinistrado exercia as funções correspondentes à categoria de motorista de transportes públicos, agente único, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “D…”, mediante a retribuição anual de 26.574,75 € ((978,29 € x 14) + (55,51 € x 11) + (1.022,34 € x 12)).
vi) Com deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos, despendeu o sinistrado a quantia de 12,00 €; viii) a responsabilidade infortunística laboral decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo referido sinistrado foi transferido para a aqui entidade responsável Companhia de Seguros através da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO