Acórdão nº 318/13.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA veio intentar a providência cautelar de suspensão judicial de despedimento colectivo contra: BB- Viagens e Turismo.

A requerente alega que foi admitida pela requerida, em 30 de Abril de 2004, através de contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, que mais tarde se converteu em contrato de trabalho sem termo, com a categoria profissional de aspirante e actividade de front-office, no balcão da requerida na cidade do Porto, sito na Rua (…) n.º (…), tendo ultimamente a categoria profissional de 1ª Técnica de Turismo.

A requerida decidiu proceder ao despedimento colectivo de alguns trabalhadores a ela afectos, no qual a requerente estava abrangida. Porém, da comunicação entregue à requerente, a requerida não indicou ou descreveu os critérios concretos de selecção da requerente, e explica apenas de forma genérica os critérios. Acresce ainda que um dos motivos indicados pela requerida (o fecho do balcão do Porto) nem sequer se verifica, pois o mesmo é mantido em funcionamento com apenas um funcionário - o que é relevante pois era esse o local de trabalho da requerente. Entende, assim, a requerente que o seu despedimento, a consumar-se, será ilícito, por falta de cumprimento das respectivas formalidades legais, pelo que deverá a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo ser decretada, por falta de cumprimento das formalidades legais exigíveis, suspendendo-se, assim, a cessação da contrato de trabalho da requerente.

A requerida apresentou a sua oposição, pugnando pelo cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento colectivo. Alegou ainda que está vedado ao Tribunal conhecer, nesta providência, da verificação dos fundamentos do despedimento colectivo.

Realizou-se a audiência, sendo ouvidas as testemunhas arroladas.

Foi proferida sentença que decidiu: Nos termos acima referidos, vai deferida a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, requerida por AA contra BB- Viagens e Turismo e, em consequência: a) Determino a suspensão do despedimento de que foi alvo a requerente, determinando a sua imediata reintegração na requerida, com todos os efeitos a ela inerentes, designadamente retributivos.

A requerida, inconformada, interpôs recurso tendo nas suas alegações concluído, em síntese, que: Não existe incumprimento das formalidades que consistem na indicação concreta e explícita dos critérios de selecção, pois as menções que a requerida fez constar do anexo 4 da comunicação de intenção de despedimento sob a epigrafe “ Critérios de selecção dos trabalhadores – são mais do que suficientes para satisfazer a exigência de respeito pelas formalidades constantes do art.383º do CT. Mas ainda em sede de procedimento cautelar, não adianta discutir se os critérios de selecção indicados estão ou não suficientemente detalhados ou circunstanciados, se está ou não inequivocamente demonstrada a sua ligação em concreto a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo pois o tribunal nestes autos, não pode ir além de um juízo sumario de cognitio nos restritos termos da c) do n.º1 do art. 39º do CPT, ou seja, limitando-o a uma análise relativa ao cumprimento ou não das exigências de forma do artigo 383º do CPT.

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