Acórdão nº 397/11.7TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 397/11.7TTMTS.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, motorista, residente no …, …, ….-… Vila Nova de Cerveira), intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: 1. C…, S.A.

(com sede na …, n.º …, ….-… Santa Cruz do Bispo); 2. D…, Lda.

(com sede na Rua …, …, ..º, sala ., ….-… Matosinhos), pedindo: 1. que se reconheça a existência de justa causa de resolução do contrato (por parte do Autor); 2. a condenação das Rés no pagamento ao Autor de: a) € 26.426,57 a título de diferenças devidas pela cláusula 74.ª, n.º 7 (do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 08-03-1980, com alterações posteriores e respectivas portarias de extensão), no período de Janeiro de 1988 a Dezembro de 2010; b) € 4.703,60 de “prémio TIR” devido, em igual período, nos subsídios de férias e de Natal; c) € 88.335,16 de trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, no período de 1998 a Dezembro de 2010; d) € 88.335,16 de folgas compensatórias dos dias de descanso semanal e feriados em igual período; e) € 15.277,20 de indemnização legal pela resolução do contrato de trabalho; f) € 2.225,78 de férias não gozadas e respectivo subsídio vencidos em 01-01-2011; g) € 556,44 de proporcionais de férias e respectivo subsídio decorrentes da cessação do contrato; h) juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço das Rés em 15 de Janeiro de 1987, com as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários, que na vigência da relação laboral estas não lhe pagaram as quantias devidas a título de cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV, bem como de “prémio TIR”, nem reflectiu este no subsídio de férias nem no subsídio de Natal, que realizou trabalho no estrangeiro aos sábados, domingos e feriados, que não lhe foi pago, assim como não lhe foi permitido, antes ou depois das viagens, o gozo dos descansos compensatórios dos dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro, nem lhe foi pago.

Mais alegou que os factos em causa constituem fundamento para a resolução do contrato.

Acrescentou, por fim, que não gozou as férias vencidas em 01-01-2011, nem lhe foi pago o correspondente subsídio, tendo ainda direito aos proporcionais de férias e respectivo subsídio do ano de 2011.

Realizada a audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo destas, contestaram as Rés.

A Ré D…, Lda. (doravante também designada sob a sigla D…), alegou, em suma: - que o Autor foi admitido ao seu serviço a 1 de Março de 1990, sendo ela (Ré) que sempre lhe pagou as retribuições e demais prestações pecuniárias, apesar de, por vezes, na actividade desenvolvida utilizar impressos próprios da Ré C…, S.A.; - reconhece que não repercutiu a cláusula 74.ª, n.º 7, nos subsídios de férias e de Natal, pelo que aceita que a tal título deve ao Autor a quantia de € 21.095,84; - quanto ao denominado “Prémio TIR” sustenta que mais não é do que uma ajuda de custo, pelo que não é de repercutir no subsídio de férias e de Natal; - em 1988, a Ré, como a co-Ré C…, S.A. estabeleceram com os respectivos motoristas TIR um acordo, nos termos do qual estes passaram a receber uma verba por viagem calculada em função de uma taxa por KM, destinada não só a retribuir os dias de descanso e feriados passados no estrangeiro, como também os gastos com as refeições: assim, até final de 2010 pagou ao Autor não menos de € 69.141,21 em retribuição de trabalho prestado em dias de descanso e feriados, para além de lhe ter pago mais de € 93.460,00 em subsídios de refeição, pelo que, conclui, nada deve ao Autor a título de retribuição por trabalho em dias de descanso e feriados, sendo certo que o Autor gozava os descansos devidos entre viagens; - não existe justa causa de resolução do contrato, não obstante reconhecer que não incluiu a cláusula 74.ª, n.º 7, no subsídio de férias e de Natal; - pagou ao Autor os créditos vencidos em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Conclui, em consequência, que deve ser condenada a pagar ao Autor apenas a quantia de € 21.095,84 a título de cláusula 74.ª, n.º 7, devendo a acção improceder quanto aos restantes pedidos.

Por sua vez, a Ré C…, S.A., alegou o seguinte: - admitiu o Autor ao seu serviço em Janeiro de 1987, tendo o contrato de trabalho cessado em 15 de Janeiro de 1990; - desde então não mais o Autor trabalhou para si, sendo que a partir de 1990 todos os contactos entre a Ré C…, S.A. e o Autor foram “intermediados” pela 2.ª Ré, D…, Lda., mas nunca aquela exerceu sobre o trabalhador o poder disciplinar nem lhe efectuou qualquer pagamento, seja a título de retribuição, seja a título de reembolso de despesas; - por isso é parte ilegítima na acção, sendo que quaisquer eventuais créditos do Autor resultantes do contrato que manteve consigo se extinguiram em Janeiro de 1991; - deve o Autor ser condenado por litigância de má fé, uma vez que sabe que há mais de 21 anos que não é trabalhador de C…, S.A., e, não obstante, não se coibiu de contra ela intentar a acção, deduzindo uma pretensão de cuja falta de fundamento está ciente.

Conclui que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a acção, bem como declarada a prescrição de qualquer eventual direito emergente do contrato de trabalho que outrora vigorou entre a mesma Ré e o Autor, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos contra si formulados, e condenando-se o Autor em multa e indemnização por litigância de má fé.

O Autor respondeu às contestações apresentadas pelas Rés, a reafirmar o que alegou na petição inicial, maxime que é trabalhador de ambas as Rés, pelo que não se verifica a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 1.ª Ré, assim como não se verifica a prescrição de créditos e, finalmente, não ultrapassou os “limites da sadia litigância”; outrossim, pede a condenação da 1.ª Ré por litigância de má fé, face à “evidência enganosa” da sua conduta.

Ao referido articulado responderam ambas as Rés: a Ré D…, Lda., a afirmar que o anterior articulado do Autor não é admissível no que se refere à resposta à contestação por ela (Ré) apresentada, já que se limitou a defender-se por impugnação e a negar que tenha litigado de má-fé; a Ré C…, S.A., a impugnar os documentos apresentados pelo Autor e a subscrever o articulado apresentado pela co-Ré D….

Foi proferido despacho que admitiu a resposta apresentada pelo Autor à contestação da Ré D… apenas quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé e admitiu o mesmo articulado quanto à contestação da Ré C…, S.A.

Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré C…, S.A., consignados os factos assentes e elaborada a base instrutória, de que reclamou, com êxito parcial, a Ré D….

Na mesma peça processual foi fixado valor à acção (€ 225.859,91).

Entretanto, o Autor interpôs recurso do despacho que indeferiu a produção de prova pericial, recurso esse que, por acórdão deste tribunal já transitado em julgado, veio a ser julgado improcedente.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto – de que reclamou, mas sem êxito, o Autor – , após o que foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: “V - Pelo exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção intentada por B… contra D…, Ld.ª, e, em consequência, condeno esta a pagar àquele: a) a quantia ilíquida de € 25.769,60 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos) de diferenças devidas da cl.ª 74ª, nº 7, no período de Março de 1990 a Dezembro de 2010; b) a quantia ilíquida de € 2.107,66 (dois mil cento e sete euros e sessenta e seis cêntimos) de férias não gozadas e respectivo subsídio vencidos em 01.01.11; c) a quantia ilíquida de € 526,89 (quinhentos e vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos) de proporcionais de férias e respectivo subsídio decorrentes da cessação do contrato; d) juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

2- Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré D…, Ld.ª 3- Julgar improcedente, por não provada, a acção intentada contra a Ré C…, S.A., absolvendo-a de todos os pedidos contra si formulados.

Inconformado com a sentença, o Autor dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes (extensas) conclusões: “1.º Com todo o respeito que a decisão do Mtmo Juiz a quo merece, não é possível sufragá-la, nem entender os fundamentos que determinaram a absolvição da 1.ª R C… – nos presentes autos.

  1. Socorreu-se o Mtmo Juiz da falta de prova do A. que “permitisse inferir a existência de subordinação jurídica “ (àquela R)” caracterizadores de um verdadeiro contrato de trabalho, a partir de Fevereiro de 1990” 3.º De todo em todo se dissente da conclusão sobredita pois que perpassa no processo prova documental mais que abundante que impõem solução contrária.

    Desde logo 4.º No articulado de Resposta à Contestação, quer da 1ª R quer da 2ª R, o A alegou factos e juntou documentos comprovativos dos mesmos em que a 1ª R manifesta perante o trabalhador o seu poder de direcção e autoridade na organização do trabalho, como se pode inferir das instruções, ordens escritas, cartões de crédito.

    E sobretudo 5.º Na instauração de procedimentos disciplinares ao A. e consequente aplicação de sanções disciplinares, ao longo do período de 2000 a 2010.

  2. Donde a perplexidade do A., perante a desconsideração do Mtmo Juiz a quo de todo...

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