Acórdão nº 310/12.4JAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO No processo supra identificado, foi submetido a julgamento, A...

, completamente identificado nos autos.

Discutida a causa, veio o Tribunal Colectivo a proferir sentença na qual decidiu: A)- Absolver o arguido A... da prática do crime de violação agravada na forma tentada quanto à menor B...

(sem prejuízo da sua condenação pela prática do crime de coacção sexual agravada) e também absolvê-lo da agravação quanto ao crime de sequestro e da qualificação quanto ao crime de ofensa à integridade física (sem prejuízo da condenação pela forma simples destes dois crimes); Na mesma sentença condenou-se o arguido pela prática dos seguintes crimes B) - Um crime de coacção sexual agravada, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 163º, nº 1 e 177º, nº 6, do Código Penal, quanto à menor B..., na pena de três anos de prisão; C) - Um crime de violação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 164º, nº 1, al. b), e 177º, nº 5, do Código Penal, quanto à menor C..., na pena de cinco anos de prisão; D) - Um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão; E) - Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal na pena de um ano e seis meses de prisão; F) - Um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão G) – Em cúmulo jurídico, das sobreditas penas, foi o arguido condenado na pena única de sete anos de prisão.

Parte cível: H) - condenar o arguido/demandado a pagar à menor C...

, representada pela sua mãe D...

, a quantia de € 15.172,57 (quinze mil cento e setenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescidos dos juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, do mais peticionado o absolvendo; I)- condenar o arguido/demandado pagar à menor B..., representada pelo seu pai E...

, a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, do mais peticionado o absolvendo; J)- absolver a demandada F...

, SA do pedido contra si formulado por C..., representada pela sua mãe D...; * Inconformados com o assim decidido, vieram recorrer a assistente, C..., representada por sua mãe D...

(admitida a intervir nos autos como assistente em representação de sua filha, por despacho de fls. 353) fls.1017 a 1072, e também o arguido fls. 1084 a1103.

A assistente terminou a sua pretensão recursiva com as seguintes Conclusões: 1. No que concerne à matéria de facto insurge-se a Recorrente quanto aos pontos 13 e 24 da matéria de facto dada como provada e alíneas e,f,g,h,i,j,k,l,m e o da matéria de facto dada como não provada, considerando que tais factos foram incorrectamente julgados.

  1. No que concerne ao ponto 13 dos factos dados como provados, entende a Recorrente que foi tal facto incorrectamente dado como provado na parte em que prevê espaço vedado do Parque de Campismo.

  2. Na verdade, não se poderá concluir da prova produzida em sede de discussão e julgamento que o parque de campismo se encontrava vedado em toda a extensão.

  3. Resultando aliás o contrário, das declarações pelo arguido prestadas em que o mesmo descreve a forma como entrou no parque, que o mesmo não se encontrava adequadamente vedado de forma a impedir a entrada de intrusos não campistas – veja-se o depoimento do arguido A..., gravado no sistema integrado de gravação digital do habilus media studio, na audiência realizada no dia 05-06-2013, com início às 10:05:30 e fim às 11:03:50, nomeadamente, o excerto gravado de 00h07m25s a 00h08m32s do depoimento.

  4. Acresce que, também a testemunha G...

    (cujo depoimento se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital do habilus media studio, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 17-06-2013, com inicio às 14:50:33 e fim às 15:20:02), descreve como o muro lateral do parque é baixo e permite a fácil entrada através do mesmo – vide 00h24m59s a 00h25m54s de tal depoimento.

  5. Ora, quer o arguido, quer a testemunha G... confirmam que o parque não se encontrava vedado em toda a área que o rodeia, confirmando além disso que o muro se encontrava baixo, sendo fácil o acesso ao parque, 7. Nestes termos entende a recorrente que mal andou o tribunal a quo ao dar como provado o ponto 13. nos termos em que o fez, entendendo de facto a recorrente qe deverá o ponto 13 dos factos provados ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: “13 – Durante a madrugada do dia seguinte, 23 de Agosto de 2012, cerca das 5 horas, o arguido introduziu-se no interior do espaço do Parque de Campismo da (...), situado na (...), (...), tendo para o efeito saltado uma zona de muro sem vedação, dirigindo-se para junto de um dos blocos de sanitários aí existentes, permanecendo no exterior de tal bloco, junto à entrada para as instalações sanitárias destinadas a utentes do sexo feminino”.

  6. Quanto ao ponto 24 dos factos dados como provados, entende a Recorrente que a matéria constante de tal ponto não resultou efectivamente provada da prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente dos depoimentos pelas testemunhas prestados e demais provas existentes nos autos e reproduzidas em julgamento.

  7. De facto entende a Recorrente ser incorrecta a referência a que foi alertada a segurança do parque, quando na realidade quem foi alertado foi o porteiro do parque que se encontrava na recepção e não qualquer segurança do parque, isso mesmo resultando dos depoimentos prestados.

  8. Além disso, não corresponde também à verdade que tenham sido dois dos funcionários do parque de campismo que tenham acorrido aos sanitários para ajudar a ofendida, mas sim o porteiro do parque de campismo e o campista L....

  9. Resultando o ora alegado nomeadamente de depoimento da testemunha I...

    (gravado no sistema de gravação digital, na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 05-06-2013, com inicio às 12:11:32 e fim às 12:24:03, vide excerto gravado do minuto 00h00m22s a 00h03m10s), bem como do depoimento da testemunha J...

    (gravado no sistema integrado de gravação digital, na audiência realizada no dia 05-06-2013, com início às 11:53:39 e fim às 12:10:10 – vide excerto gravado do minuto 00h02m30s a 00h04m28s).

  10. Ora, de tais depoimentos resulta que foi alertado o porteiro do parque de campismo e que foi este em conjunto com o campista L...

    , quem arrombou a porta das instalações sanitárias.

  11. Apenas tendo posteriormente o funcionário do parque J...que não se encontrava ao serviço, mas que se encontrava a dormir no parque, sido chamado pelo porteito I... para o ajudar na situação.

  12. Pelo que, entende a Recorrente que julgou mal o Tribunal a quo a matéria de facto neste ponto, devendo assim o ponto 24. dos factos dados como provados ser alterado, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “ 24 – Tendo o campista L... ouvido os gritos da ofendida, alertou o porteiro I..., tendo ambos acorrido àquelas instalações sanitárias e arrombado a respectiva porta”.

  13. Relativamente às alíneas e,f,h,i,j e o, dos factos provados, entende a Recorrente que foram os mesmos incorrectamente dados como não provados, impondo-se assim também a sua alteração.

  14. Assim, no que concerne aos factos constantes das alíneas e,f,h,i, e j, entende a Recorrente que para além de resultarem tais factos do depoimento prestado nomeadamente pela testemunha G... (depoimento gravado na audiência de 17-06-2013 com início às 14:50:33 e fim às 15:20:02 – vide excertos gravados de 00h09m12s a 00h12m47s a 00h18m15s a 00h21m48s), resulta do senso e experiência comuns que tais circunstâncias são consequências normais resultantes da situação a que foi sujeita a menor C....

  15. Na verdade, do depoimento de G..., pai da ofendida, resultou que a menor ficou profundamente alterada e revoltada com a situação por que passou de violação e sequestro, tendo tal situação deixado marcas profundas que determinaram a alteração do seu dia a dia e da sua personalidade.

  16. Determinando em consequência também a alteração da sua forma de relacionamento com terceiros e a dificuldade da mesma na sua convivência familiar e social.

  17. Situação essa relatada pelo pai da ofendida na primeira pessoa, ao referir as dificuldades de contacto e de diálogo que passou a ter com a ofendida, mas também as dificuldades desta de contacto e diálogo com terceiras pessoas, nomeadamente com amigas.

  18. Relatando a testemunha que a ofendida perdeu algumas amigas em consequência da sua alteração de comportamento fruto dos factos sobre si praticados pelo arguido.

  19. Ora, conjugando a gravidade da situação pela qual a ofendida passou, com o depoimento por esta testemunha prestado e com a experiência comum, que permite concluir que perante estes factos qualquer outra pessoa sofreria trauma semelhante, entende a Recorrente que mal andou o tribunal a quo ao dar tais factos com não provados.

  20. Pelo que, deverá a matéria de facto ser alterada, sendo as alíneas e,f,h,i,e j., eliminadas dos factos não provados e acrescentadas nos factos provados, passando assim a constar nos factos provados: - A menor C... ainda revela revolta; - A menor C... ainda hoje não deixa que ninguém lhe toque e nem permite que exista contacto físico com quem quer que seja; - A menor C... durante toda a sua vida vai ter presente os factos ocorridos, os quais vão pesar em qualquer relacionamento que venha a ter; - Os factos praticados pelo arguido causaram danos psicológicos irreversíveis na menor C...; - O arguido privou a menor C... da sua liberdade não apenas naquele dia mas durante toda a sua vida; 23. Por outro lado, entende a Recorrente existir contradição entre o facto dado como provado na alínea O) e o ponto 46 dos factos dados como provados.

  21. Na verdade, consta do ponto 46 dos factos provados que a menor acorda...

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