Acórdão nº 90/11.0TBMDR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 90/11.0TBMDR.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B… e outros, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra o C… – Companhia de Seguros, S.A.

, Alegam, para tanto e em síntese: D… e mulher, ora 1ª autora, celebraram com a ré, em 21/9/06, como tomadores de seguro, um contrato de seguro – ramo vida, nº …….-……, com o capital seguro de 50.000 €, para garantia, em caso de sua morte ou invalidez, o pagamento à C1… do capital em dívida resultante de dois contratos de mútuo celebrados com a referida C1…, e o pagamento do capital remanescente, em caso de morte de um dos cônjuges, ao outro, e, em caso de invalidez, ao respetivo cônjuge; D… e a ora 1ª autora, entraram em incumprimento relativamente aos referidos mútuos, pelo que a C1… instaurou contra aqueles duas execuções, na pendência das quais, em 24/10/09, D… veio a falecer; a ré recusou o pagamento do capital em dívida, alegando ter anulado o contrato de seguro por falta de pagamento do prémio, pelo que os autores, únicos herdeiros do D…, e com receio de perda do seu E… (07-11-2013 9:42:59) património, viram-se obrigados a pagar ao banco aquele capital, no montante de 39.237,60 €; D… e mulher ora 1ª autora não receberam qualquer comunicação da ré a resolver o contrato de seguro, pelo que tal resolução não produziu efeitos; os autores têm direito de regresso contra a ré, quanto ao capital que estava em dívida e que pagaram, e a 1ª autora tem direito de receber o remanescente, como viúva do D….

Concluem pedindo a condenação da ré a: a) reconhecer como válida e perfeitamente e eficaz a apólice de seguro ramo vida com o nº …….-……; b) pagar aos autores a quantia de 39.237,60 € correspondente à quantia liquidada à C1…; c) pagar à autora B… a quantia de 10.763 € a título de capital seguro remanescente; d) pagar aos autores juros moratórios sobre o capital seguro, desde a morte de D… até efetivo e integral pagamento; e) pagar à autora B… a quantia de 1.000 € a título de danos não patrimoniais; f) pagar aos restantes autores a quantia de 500 € a título de danos não patrimoniais.

Contesta a ré Seguradora, alegando em síntese: o falecido D…, como segurado e pessoa segura, e a 1ª Autora, como Pessoa Segura, subscreveram e celebraram com a Ré um seguro de vida Proteção de Crédito Pessoal; o segurado não pagou o prémio, pelo que, foi avisado por carta registada para pagar o prémio no prazo de 10 dias sob pena de resolução do contrato; a carta não veio devolvida pelo que chegou à esfera do segurado; não obstante, não pagou o prémio pelo que o contrato de seguro está resolvido desde 24/7/08, pelo que a partir daí deixou de cobrir o risco de morte/invalidez; exceciona o abuso de direito dos autores, por reclamarem, em Junho de 2011, uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro já resolvido desde Maio de 2009; inexiste direito de regresso por banda dos autores, quer face à extinção do contrato de seguro, quer porque só seriam devidas as quantias em dívida após a morte ou invalidez de uma das pessoas seguras, e não as já resultantes de incumprimento; nunca seriam devidos danos não patrimoniais por não estarem abrangidos pelo contrato de seguro.

Conclui pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.

Tendo-se procedido a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente:

  1. Condenou a Ré a reconhecer a validade e eficácia do contrato de seguro do ramo vida constante da apólice …….-…….

  2. Condenou a Ré a pagar à 1ª autora, B…, a quantia global de quarenta e oito mil duzentos e setenta e seis euros e três cêntimos, a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde 24/11/2009 até integral e efetivo pagamento.

  3. Absolvendo a ré do mais pedido.

    Inconformada com tal sentença, veio a Ré dela interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: I. À data da morte de D… (em 24.10.2009), já não estava em vigor a sua adesão, como segurado e pessoa segura, e de sua esposa, a Recorrida B…, esta apenas como pessoa segura, ao contrato de seguro de grupo celebrado entre a Recorrente, C… – Companhia de Seguros, S.A., como seguradora, e a C1…, como tomadora do seguro, II. Com efeito, uma vez que “o segurado D… deixou de pagar o prémio mensal referente ao contrato referido (…) em 30 de Maio de 2008” e que “A Ré remeteu ao D…, sob registo de 14/07/08, a carta junta aos autos como doc. 8 da contestação, na qual, designadamente, lhe comunicava a resolução da apólice em causa, com o esclarecimento de tal carta ter sido remetida para o domicílio constante do documento referido em C)”, ou seja para a morada indicada pelo próprio na “Declaração de Adesão (proposta) ao Seguro de Grupo”, e ainda que tal carta “não veio devolvida”(cfr. factos provados números 2, 26, 27 e 31), o contrato estava, pois, resolvido por falta de pagamento do respetivo prémio.

    1. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a Recorrida B… não era beneficiária irrevogável da prestação devida pela Recorrente em caso de morte do referido D….

    2. Ao considerar a Recorrida como beneficiária irrevogável por força do art.º 199.º, n.º 4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o Tribunal confunde o conceito de alteração da designação do beneficiário (em que está em causa a possibilidade de a pessoa segura indicar e alterar livremente quem beneficia com um determinado evento relativo à sua pessoa) com o conceito de transmissão da posição de beneficiário (em que está em causa a possibilidade da pessoa indicada como beneficiário transmitir esse benefício a um terceiro).

    3. No caso dos presentes autos, para o segurado ter perdido o direito a alterar o seu cônjuge B… como beneficiária no caso da sua morte – tornando-a beneficiária irrevogável -, teria sido necessário, conforme exige expressamente o n.º 2 do art.º 5.º das Condições Gerais da Apólice - em linha com o disposto no artigo 199.º, n.º 1 do RJCS - que tivesse havido “aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do Segurado em a alterar” (cumulativamente), o que nunca se verificou.

    4. Não sendo a Recorrida beneficiária irrevogável, não tinha a Recorrente de, nos termos do artigo 204.º do RJCS, tê-la informado da falta de pagamento dos referidos prémios, pelo que a resolução do contrato produziu todos os seus efeitos legais e contratuais, nada devendo a Recorrente à Recorrida.

    5. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, violou o disposto nos artigos 81.º, 199.º, números 1 e 4, e 204.º do RJCS, bem como...

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