Acórdão nº 90/11.0TBMDR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 90/11.0TBMDR.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B… e outros, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra o C… – Companhia de Seguros, S.A.
, Alegam, para tanto e em síntese: D… e mulher, ora 1ª autora, celebraram com a ré, em 21/9/06, como tomadores de seguro, um contrato de seguro – ramo vida, nº …….-……, com o capital seguro de 50.000 €, para garantia, em caso de sua morte ou invalidez, o pagamento à C1… do capital em dívida resultante de dois contratos de mútuo celebrados com a referida C1…, e o pagamento do capital remanescente, em caso de morte de um dos cônjuges, ao outro, e, em caso de invalidez, ao respetivo cônjuge; D… e a ora 1ª autora, entraram em incumprimento relativamente aos referidos mútuos, pelo que a C1… instaurou contra aqueles duas execuções, na pendência das quais, em 24/10/09, D… veio a falecer; a ré recusou o pagamento do capital em dívida, alegando ter anulado o contrato de seguro por falta de pagamento do prémio, pelo que os autores, únicos herdeiros do D…, e com receio de perda do seu E… (07-11-2013 9:42:59) património, viram-se obrigados a pagar ao banco aquele capital, no montante de 39.237,60 €; D… e mulher ora 1ª autora não receberam qualquer comunicação da ré a resolver o contrato de seguro, pelo que tal resolução não produziu efeitos; os autores têm direito de regresso contra a ré, quanto ao capital que estava em dívida e que pagaram, e a 1ª autora tem direito de receber o remanescente, como viúva do D….
Concluem pedindo a condenação da ré a: a) reconhecer como válida e perfeitamente e eficaz a apólice de seguro ramo vida com o nº …….-……; b) pagar aos autores a quantia de 39.237,60 € correspondente à quantia liquidada à C1…; c) pagar à autora B… a quantia de 10.763 € a título de capital seguro remanescente; d) pagar aos autores juros moratórios sobre o capital seguro, desde a morte de D… até efetivo e integral pagamento; e) pagar à autora B… a quantia de 1.000 € a título de danos não patrimoniais; f) pagar aos restantes autores a quantia de 500 € a título de danos não patrimoniais.
Contesta a ré Seguradora, alegando em síntese: o falecido D…, como segurado e pessoa segura, e a 1ª Autora, como Pessoa Segura, subscreveram e celebraram com a Ré um seguro de vida Proteção de Crédito Pessoal; o segurado não pagou o prémio, pelo que, foi avisado por carta registada para pagar o prémio no prazo de 10 dias sob pena de resolução do contrato; a carta não veio devolvida pelo que chegou à esfera do segurado; não obstante, não pagou o prémio pelo que o contrato de seguro está resolvido desde 24/7/08, pelo que a partir daí deixou de cobrir o risco de morte/invalidez; exceciona o abuso de direito dos autores, por reclamarem, em Junho de 2011, uma indemnização ao abrigo de um contrato de seguro já resolvido desde Maio de 2009; inexiste direito de regresso por banda dos autores, quer face à extinção do contrato de seguro, quer porque só seriam devidas as quantias em dívida após a morte ou invalidez de uma das pessoas seguras, e não as já resultantes de incumprimento; nunca seriam devidos danos não patrimoniais por não estarem abrangidos pelo contrato de seguro.
Conclui pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.
Tendo-se procedido a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente:
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Condenou a Ré a reconhecer a validade e eficácia do contrato de seguro do ramo vida constante da apólice …….-…….
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Condenou a Ré a pagar à 1ª autora, B…, a quantia global de quarenta e oito mil duzentos e setenta e seis euros e três cêntimos, a que acrescem juros de mora à taxa de 4% desde 24/11/2009 até integral e efetivo pagamento.
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Absolvendo a ré do mais pedido.
Inconformada com tal sentença, veio a Ré dela interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: I. À data da morte de D… (em 24.10.2009), já não estava em vigor a sua adesão, como segurado e pessoa segura, e de sua esposa, a Recorrida B…, esta apenas como pessoa segura, ao contrato de seguro de grupo celebrado entre a Recorrente, C… – Companhia de Seguros, S.A., como seguradora, e a C1…, como tomadora do seguro, II. Com efeito, uma vez que “o segurado D… deixou de pagar o prémio mensal referente ao contrato referido (…) em 30 de Maio de 2008” e que “A Ré remeteu ao D…, sob registo de 14/07/08, a carta junta aos autos como doc. 8 da contestação, na qual, designadamente, lhe comunicava a resolução da apólice em causa, com o esclarecimento de tal carta ter sido remetida para o domicílio constante do documento referido em C)”, ou seja para a morada indicada pelo próprio na “Declaração de Adesão (proposta) ao Seguro de Grupo”, e ainda que tal carta “não veio devolvida”(cfr. factos provados números 2, 26, 27 e 31), o contrato estava, pois, resolvido por falta de pagamento do respetivo prémio.
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Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a Recorrida B… não era beneficiária irrevogável da prestação devida pela Recorrente em caso de morte do referido D….
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Ao considerar a Recorrida como beneficiária irrevogável por força do art.º 199.º, n.º 4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o Tribunal confunde o conceito de alteração da designação do beneficiário (em que está em causa a possibilidade de a pessoa segura indicar e alterar livremente quem beneficia com um determinado evento relativo à sua pessoa) com o conceito de transmissão da posição de beneficiário (em que está em causa a possibilidade da pessoa indicada como beneficiário transmitir esse benefício a um terceiro).
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No caso dos presentes autos, para o segurado ter perdido o direito a alterar o seu cônjuge B… como beneficiária no caso da sua morte – tornando-a beneficiária irrevogável -, teria sido necessário, conforme exige expressamente o n.º 2 do art.º 5.º das Condições Gerais da Apólice - em linha com o disposto no artigo 199.º, n.º 1 do RJCS - que tivesse havido “aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do Segurado em a alterar” (cumulativamente), o que nunca se verificou.
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Não sendo a Recorrida beneficiária irrevogável, não tinha a Recorrente de, nos termos do artigo 204.º do RJCS, tê-la informado da falta de pagamento dos referidos prémios, pelo que a resolução do contrato produziu todos os seus efeitos legais e contratuais, nada devendo a Recorrente à Recorrida.
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, violou o disposto nos artigos 81.º, 199.º, números 1 e 4, e 204.º do RJCS, bem como...
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