Acórdão nº 722/09.0TBSTS-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 722/09.0TBSTS-C.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO Instaurada execução para pagamento de quantia certa pelo B…, S.A.

, contra C…, D…, E…, Lda., e outros, e comprovado o falecimento daqueles, procedeu-se nos autos à habilitação dos respetivos herdeiros, na sequência do que, F…, G… e H…, vieram deduzir oposição à execução, requerendo a extinção da execução relativamente aos herdeiros e cônjuges de I…, alegando, em síntese: a hipoteca foi constituída por escritura de 15 de Maio de 2002; o Sr. I… faleceu a 21 de Junho de 2002; o título base da execução é uma livrança vencida em 16.11.2008; nunca os herdeiros do Sr. I…, com exceção dos avalistas da livrança, souberam ou tiveram conhecimento da existência da hipoteca constituída para garantia das obrigações assumidas pela executada E…, Lda.; à data da morte do Sr. I… havia tão só um contrato de abertura de crédito no à E… no valor de 74.819,68 €; o exequente, mesmo sabendo da morte do Sr. I… manteve operações com a E…, fazendo com que a dívida passasse a ser de 109.952,93 €, ambos em conjunto visando lesar o património do referido Senhor I… e a herança aberta por óbito do mesmo; o preenchimento é abusivo, sendo de todo falso ser E… devedora de tal quantia ao Exequente.

A exequente contestou, por exceção, invocando a ilegitimidade dos oponentes, porquanto, tendo sido citados para a execução na qualidade de cônjuges dos habilitados na sequência do óbito de I…, não são herdeiros da herança aberta pelo falecimento deste, sendo bens próprios dos herdeiros tudo o que venham a receber do falecido.

Pelo juiz a quo foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a invocada exceção dilatória de ilegitimidade processual, absolveu da instância a exequente.

Inconformados com tal decisão, os oponentes dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes são partes legítimas.

  1. O art. 864º, nº3, al. a), do CPC, determina a citação do cônjuge do executado quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que o executado não possa alienar livremente.

  2. Mesmo no regime de comunhão de adquiridos, a alienação carece do consentimento do outro cônjuge (art. 1682º CC).

  3. Os executados (cônjuges) não podem alienar livremente o bem.

  4. Se tal for verdade, os ora oponentes têm toda a liberdade para intervirem nos presentes autos.

  5. Para os quais foram citados, nos termos e para os efeitos previstos nos ns. 1 e 2 do art. 813º e nº3 do art. 864º, ambos do CPC.

    Concluem pela revogação da sentença.

    A exequente apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.

    Cumpridos os vistos legais, há que decidir.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 684º, nº3, 2 685º-A, do Código de Processo Civil, na redação do DL 303/2007, de 24 de Agosto[1] –, a questão a decidir é uma só: 1. Legitimidade dos oponentes para deduzirem oposição à execução.

    III –...

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