Acórdão nº 722/09.0TBSTS-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 722/09.0TBSTS-C.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO Instaurada execução para pagamento de quantia certa pelo B…, S.A.
, contra C…, D…, E…, Lda., e outros, e comprovado o falecimento daqueles, procedeu-se nos autos à habilitação dos respetivos herdeiros, na sequência do que, F…, G… e H…, vieram deduzir oposição à execução, requerendo a extinção da execução relativamente aos herdeiros e cônjuges de I…, alegando, em síntese: a hipoteca foi constituída por escritura de 15 de Maio de 2002; o Sr. I… faleceu a 21 de Junho de 2002; o título base da execução é uma livrança vencida em 16.11.2008; nunca os herdeiros do Sr. I…, com exceção dos avalistas da livrança, souberam ou tiveram conhecimento da existência da hipoteca constituída para garantia das obrigações assumidas pela executada E…, Lda.; à data da morte do Sr. I… havia tão só um contrato de abertura de crédito no à E… no valor de 74.819,68 €; o exequente, mesmo sabendo da morte do Sr. I… manteve operações com a E…, fazendo com que a dívida passasse a ser de 109.952,93 €, ambos em conjunto visando lesar o património do referido Senhor I… e a herança aberta por óbito do mesmo; o preenchimento é abusivo, sendo de todo falso ser E… devedora de tal quantia ao Exequente.
A exequente contestou, por exceção, invocando a ilegitimidade dos oponentes, porquanto, tendo sido citados para a execução na qualidade de cônjuges dos habilitados na sequência do óbito de I…, não são herdeiros da herança aberta pelo falecimento deste, sendo bens próprios dos herdeiros tudo o que venham a receber do falecido.
Pelo juiz a quo foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a invocada exceção dilatória de ilegitimidade processual, absolveu da instância a exequente.
Inconformados com tal decisão, os oponentes dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes são partes legítimas.
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O art. 864º, nº3, al. a), do CPC, determina a citação do cônjuge do executado quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que o executado não possa alienar livremente.
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Mesmo no regime de comunhão de adquiridos, a alienação carece do consentimento do outro cônjuge (art. 1682º CC).
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Os executados (cônjuges) não podem alienar livremente o bem.
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Se tal for verdade, os ora oponentes têm toda a liberdade para intervirem nos presentes autos.
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Para os quais foram citados, nos termos e para os efeitos previstos nos ns. 1 e 2 do art. 813º e nº3 do art. 864º, ambos do CPC.
Concluem pela revogação da sentença.
A exequente apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.
Cumpridos os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 684º, nº3, 2 685º-A, do Código de Processo Civil, na redação do DL 303/2007, de 24 de Agosto[1] –, a questão a decidir é uma só: 1. Legitimidade dos oponentes para deduzirem oposição à execução.
III –...
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