Acórdão nº 489/05.1TBPRG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 489/05.1TBPRG-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B… e C….

Recorrido(s): D…, E…, F… Tribunal Judicial de Peso da Régua – 1º Juízo.

*****B… e C… interpuseram o presente recurso relativamente ao despacho que concluiu pela admissão da produção de prova testemunhal à matéria do acordo simulatório invocado pelos RR./apelados, vazada nos quesitos 9º a 23º e 36º a 40º da Base Instrutória.

Na sessão de 25.10.2013 da audiência de discussão e julgamento as apelantes ditaram para a acta o seguinte requerimento: “Com a matéria dos quesitos 9º a 23º ou, pelo menos, 15º a 22º, e dos quesitos 36º a 40º da B.I., pretende saber-se se o primitivo A. marido e os RR. celebraram simuladamente, em 1989, uma escritura de promessa de compra e venda, e, em 1993, uma escritura de compra e venda dos imóveis identificados nas als. A), B) e C) da M.F.A., apenas para furtar tais bens a uma receada execução dos credores dos RR. A simulação absoluta foi invocada pelos RR.

Assim, nos termos do preceituado no art.394º, nºs 1 e 2 do C.C., a prova da factualidade ínsita àqueles quesitos está limitada à prova documental e à confissão.

Na realidade, não estamos colocados perante alguma das excepções a tal regra, designadamente, não temos nos autos qualquer princípio ou começo de prova escrita, ou sequer mesmo outra qualquer, capaz de tornar minimamente verosímil a existência da alegada simulação absoluta.

Termos em que, sob pena de uma indevida produção de prova, susceptível de gerar uma nulidade secundária, com influência no exame ou na decisão da causa, não deve admitir-se a produção de prova testemunhal sobre os aludidos quesitos”.

Sobre este requerimento, que mereceu a oposição dos apelados, recaiu o seguinte despacho ora sob recurso: “No caso dos autos vieram os RR. invocar a simulação do contrato promessa de compra e venda celebrado em 15.05.1989 e da escritura de compra e venda de 23.03.1993.

A simulação dos aludidos negócios jurídicos é aqui invocada entre os alegados simuladores.

(…) Importa, pois, averiguar e decidir se no caso existem elementos documentais que apreciados conjuntamente, e no seu contexto, indiciem ou pelo menos tornem verosímil a alegada simulação.

A este propósito refira-se que, como se expendeu, o contrato promessa de compra e venda é datado de 15.05.1989 (cf. fls. 170/173); ora, como deriva dos documentos constantes dos autos e das als. I) e L) dos factos assentes, em data anterior à celebração do dito contrato promessa, a G… já havia concedido aos RR. um crédito até ao montante de 12.000.000$00, sendo certo que, em face do incumprimento da dívida, a G…, em execução movida contra os RR., penhorou os prédios identificados na al. I) dos factos assentes, penhora essa registada em 29.12.1987, mas efectuada em 07.10.1987 (cf.. fls. 14/19).

Por outro lado, como resulta de fls. 100, já em 28.02.1989 o H… apresentou no Cartório Notarial do concelho de Peso da Régua um protesto por falta de pagamento de livrança contra os subscritores dela, os aqui RR., livrança essa no valor de 2.125.000$00.

O contrato promessa de compra e venda foi registado em 30.05.1989, como resulta de fls. 13 e seguintes.

Em 30.09.1989 o H… apresentou no Cartório Notarial de Peso da Régua instrumento de protesto por falta de pagamento contra o aceitante E… e Esposa de letra no valor de 2.125.000$00 (cf.. fls. 103/105).

No dia 05.03.1990 o H… apresentou no Cartório Notarial de Peso da Régua instrumento de protesto por falta de pagamento de livrança no valor de 2.125.000$00, contra os subscritores, aqui RR. (cf.. fls. 106/108).

No dia 28.08.1990 o H… apresentou instrumento de protesto por falta de pagamento contra o R. E… por falta de pagamento de letra no montante de 2.125.000$00.

No dia 14.02.1992 deu entrada no Tribunal Judicial de Peso da Régua requerimento inicial executivo em que figura como exequente o H… e como executados os aqui RR., em que, com fundamento no não pagamento de seis livranças, se reclama o pagamento de 18.443.358$79 (cf.. fls. 80/105).

Após a entrada em juízo do requerimento inicial executivo aludido, foi celebrada a escritura pública de compra e venda de fls. 21 e seguintes.

No dia 01.04.1993 deu entrada em juízo requerimento do H… para, no âmbito da execução que moveu contra os aqui RR., serem penhorados, além de outros, os prédios que foram vendidos na escritura pública de 23.03.1993 (cf.. fls. 114/116), sendo que após despacho para o efeito foi realizada a penhora (cf.. fls. 117/120).

Por requerimento de 20.12.1993 veio o H… requerer a cumulação sucessiva de execução com fundamento na existência de duas livranças no montante de 2.125.000$00 cada uma, solicitando assim que os ali executados pagassem ao ali exequente a quantia de 6.037.245$50 (cf.. fls. 126/128/129), o que foi deferido a fls. 138.

No dia 06.05.1994 deu entrada na execução ordinária instaurada pelo H… contra os aqui RR. requerimento do ali exequente a desistir da penhora dos referidos imóveis, o que foi deferido por despacho de 13.05.1994 (cf.. fls. 139/140).

Como deriva de fls. 174 em 15.11.1989, portanto, após a celebração do contrato promessa de compra e venda com eficácia real e antes da escritura pública de compra e venda, E… terá dirigido requerimento ao Director Geral de Agricultura de Trás-os-Montes em que, afirmando ser o proprietário do terreno denominado …, em …, com a área total de 66.062 m², requer o certificado do uso agrícola do prédio em questão (cf.. fls. 174, sendo que o...

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