Acórdão nº 82/13.5GCFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução22 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Sumário nº 82/13.5GCFNV, do Tribunal Judicial de Figueiró dos Vinhos, após ter sido acusado pelo Ministério Público como autor material de “Crime: Detenção de arma proibida [artigos 2º nº 1, al. ar), v), 3º, nº 2, alínea l), 6, al. a) e 86º, nºs 1 alíneas c) e d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção da Lei 12/2011, de 27 de Abril), o arguido A...

(melhor identificado nos autos) foi submetido a julgamento tendo, a final, sido proferido sentença oral, em cujo dispositivo (registado na respectiva acta), além do mais, ficou a constar: “DISPOSITIVO: O tribunal decide: 1. Condenar o arguido A..., como autor material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86°, n.º al. c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 200 dias de multa, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86°, n.º al. d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 100 dias de multa.- 2. Em cúmulo jurídico na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,5 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de 1.540,00 Euros. – 3. Condenar o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, reduzida a metade por força da confissão integral e sem reservas (artigo 344°, nº2 alínea c), do Código de Processo penal).- 4. Declaram-se perdidas a favor do estado a arma e as munições, determinando que seja remetidas à Policia Judiciária a fim de inserção no sistema IBIS e posterior remessa à PSP, que determinará o seu destino – artº 78º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.

Deposite.

Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal.” 2. Inconformado com o assim decidido na parte respeitante à condenação por dois crimes de detenção de arma proibida, o Ministério Público interpôs recurso (constante de fls. 56 a 63), retirando da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1- O arguido A... condenado, em autoria material, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86°, nº 1, aI. c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 200 dias de multa, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86°, nº 1, aI. d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 100 dias de multa e, em cúmulo jurídico, na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de € 1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta euros).

2- Resulta da matéria provada que o arguido no dia 12 de Junho de 2013, cerca das 20.00 h., tinha na sua posse, no interior do seu quarto sito no (...), Figueiró dos Vinhos, as seguintes armas: - Uma arma de fogo, marca Carabines brevetees SGDG MANU-ARM, made in France, nº 373209, calibre 7,5 mm, com a coronha cortada; - Dois cartuchos, com invólucro metálico, de cor amarela/latão, calibre 7,5 mm.

3- Tendo em conta o disposto no artigo 30° do Código Penal, o número de armas e lote de munições detidas pelo arguido não pode constituir o critério determinante para a contabilização do número de crimes de detenção de arma proibida, uma vez que não podemos afirmar mais que uma resolução criminosa, cuja conduta deverá por isso apenas integrar um único crime de detenção ilegal, por apenas ser susceptível de um juízo de censura.

4 - Conforme a matéria de facto provada, integrando-se uma arma na previsão da alínea c) e outra na alínea d), do citado artigo 86° da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, tendo em conta que o bem jurídico protegido é o mesmo em ambas as alíneas e estando-se perante uma única resolução criminosa, deverá o arguido ser condenado apenas por um crime de detenção de arma proibida, punível, no caso segundo a disposição mais grave, da alínea c), e em que a "outra" arma, integrante da alínea d), deverá funcionar como mera agravante na determinação da medida concreta da pena.

5- Pelo exposto, deve o arguido ser condenado por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86°, nº 1, aI. c), da Lei 5/2006, devendo as munições integrantes da alínea d), servir como agravante na determinação da medida concreta da pena 3. O arguido não respondeu ao recurso.

  1. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a fls. 93, sufragando a posição evidenciada pelo magistrado do Ministério Público da primeira instância emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

  2. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, o arguido não respondeu.

  3. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO: Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).

No caso vertente, vistas as conclusões do recurso e não se vislumbrando a ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se o arguido deveria ter sido condenado apenas por um crime de detenção de arma proibida p. e p, pelo artigo 86º nº 1 c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (ao invés do que ocorreu na sentença recorrida que o havia condenado por dois crimes de detenção de arma proibida, sendo um deles pela alínea c) e o outro pela alínea d), alíneas essas ambas do nº 1 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro).

Vejamos, primeiro, o que da sentença recorrida consta quanto à factualidade assente e respectiva fundamentação (e que se retira do que oralmente foi dito face ao que consta da gravação digital).

“O tribunal dá como provados os seguintes factos 1 - No dia 12 de Junho de 2013, cerca das 20.00 h., o arguido A... tinha na sua posse, no interior do seu quarto sito no (...), Figueiró dos Vinhos, as seguintes armas: a) uma arma de fogo, marca Carabines brevetees SGDG MANU-ARM, made in France, nº 373209, calibre 7,5 mm, com a coronha cortada; b) dois cartuchos, com invólucro metálico, de cor amarela/latão, calibre 7,5 mm.

2 - O arguido não era titular de qualquer licença de uso e porte de arma.

3 - O arguido conhecia as características da arma e munições descritas no artigo 1°, e sabia que para as ter na sua posse, detê-las, utilizá-las ou guardá-las necessitava de ser...

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