Acórdão nº 202/97.5TAGRD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão Sumária Recurso próprio, tempestivo e recebido na forma devida.

Realizado o exame preliminar a que se reporta o art. 417º, nº 1 do Código de Processo Penal, afigura-se-nos que o recurso interposto pela demandante civil, “A...

Lda.” deve ser rejeitado, nos termos do art. 420º, nº 1.al. b) do Código de Processo Penal (doravante designado por CPP).

Em conformidade, dando cumprimento ao preceituado no art. 417º, nº 6, al. b) do Código de Processo Penal, profiro decisão sumária.

***** I – RELATÓRIO 1 – Por acórdão proferido pelo Circulo da Guarda foi B...

condenado na pena de quatro anos de prisão suspensa a sua execução por igual período, com a condição de no mesmo período pagar à sociedade “ A..., Lda.” uma indemnização de 101 814 230$00, a que corresponde 508 844,68 euros, acrescida de juros à taxa de 7% desde a data da notificação do pedido cível até 30 de Abril de 2003 e à taxa de 4% a partir de 2003.

Tal suspensão será acompanhada de regime de prova a definir pelos Serviços de reinserção social da área da residência do arguido, que deverão enviar semestralmente os relatórios.

2 – Decorrido o período de quatro anos, sem que o arguido tivesse cumprido a condição de pagamento da quantia em que foi condenado à demandante civil, veio a ser proferido, em 13 de Junho de 2013, despacho de extinção da pena de prisão, nos termos do art. 57º, nº 1 do Código Penal.

3 – Inconformada com esta decisão, interpõe a demandante civil o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A douta decisão a quo fez errada interpretação do teor dos art. 57º e 56º do Código Penal.

  2. Com efeito, os autos evidenciam que se verificam motivos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

  3. E não para a declaração de extinção da mesma pena.

  4. Uma vez que a suspensão da aplicação da pena ao condenado B... ficou sujeita a um regime de prova e ao cumprimento da condição do pagamento da quantia de 508 8864,68 acrescido de juros à Recorrente.

  5. O Recorrido não pagou. Não pagou o capital, não pagou juros, não pagou um cêntimo.

  6. O Recorrido não deu qualquer justificação à Recorrente, aos seus sócios nem aos seus representantes das suas dificuldades ou limitações económicas, não apresentando qualquer plano de pagamento ou outra manifestação de vontade de ressarcir ou minimizar o dano económico e moral que provocou na sociedade comercial, nos sócios, seus tios e no resto da família.

  7. Logo após ter saído da prisão fez declarações no “Correio da Manhã”, em que deixou claro que não pagaria.

  8. No decurso da audiência para a decisão da suspensão não informou o tribunal que não conseguiria pagar. Ao contrário, fez passar um cenário de boa estabilidade pessoal, familiar e económica.

  9. O facto da quantia ser “avultada” na expressão da Decisão em recurso, deve pesar, não para analisar da impossibilidade do Recorrido a pagar ou não, mas para manter presente a gravidade dos crimes do condenado B... e para a maior acuidade na análise do binómio: revoga a suspensão ou extingue a pena.

  10. Este raciocínio da douta decisão deixa possível a tal conclusão de que quanto mais elevada a quantia subtraída aos seus legítimos donos, maior é a capacidade do criminoso se ilibar da mão da justiça.

  11. Exactamente por ser uma quantia elevada é que o rigor da análise do cumprimento da condição se tem que verificar. Maior exigência na verificação da atitude do condenado sobre a preocupação (ou não preocupação) de ao longo de 4 anos nunca ter tido um gesto que evidenciasse a interiorização da censurabilidade e o interesse, senão em pagar tudo, pelo menos em minimizar o grave prejuízo económico que causou.

  12. Estes factos evidenciam grosseira culpa no não cumprimento da condição imposta. Não podem ser branqueados, nem minimizados.

  13. Mas a par destes, outros acrescem, nomeadamente, o paradeiro incerto. Ou seja, o condenado B..., não respeitou os deveres que lhe estão impostos desde o inquérito e se mantém conforme entendimento fixado no STJ, nomeadamente no termo de identidade e residência.

  14. O condenado está obrigado a manter definida a sua residência para o diálogo processual tribunal/condenado e vice-versa. É um dever que decorre das regras processuais.

  15. Tal dever foi violado repetidas vezes pelo condenado ao longo do processo pós sentença condenatória, comportamento que levou à sua captura dois anos depois da sentença ter transitado em julgado.

  16. E durante a suspensão da execução da pena, mormente nos últimos tempos. Só que a douta decisão serve-se destes factos para extinguir a pena.

  17. Mas mais uma vez, tais circunstâncias não podem ser capitalizadas a favor do criminoso sob pena de total subversão dos princípios e valores do Direito Penal. Deles se tem de extrair uma conclusão sobre a gravidade do comportamento do condenado B... e a não evidência da sua ressocialização e, que, o que na lei está subjacente...

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