Acórdão nº 868/12.8TXCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução22 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1. Nos Autos de Processo Supletico (Lei 115/2009) registados sob o nº 868/12.8TXCBR-A, a correr termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, em que é arguido A...

, pelo Mma Juíza foi proferida decisão em 05/09/2013 (certificada a fls. 2 a 7 destes autos de recurso em separado), em que julgou injustificadas as não apresentações do condenado no Estabelecimento Prisional nos fins de semana de 22/12/2012, 29/12/2012, 12/1/2013, 19/1/2013, 2/2/2013, 9/2/2013, 16/2/2013 e 23/2/2013 e, consequentemente, determinou o cumprimento em regime contínuo do remanescente da pena de 12 meses de prisão aplicada.

  1. Inconformado com tal decisão, e pugnando pela revogação da mesma e a sua substituição por outra que determine o cumprimento do remanescente da pena de prisão por dias livres, em 15/10/2013, recorreu o arguido retirando da motivação do recurso as seguintes (transcritas) conclusões: 1)- Sendo embora verdade que o recorrente faltou (ao cumprimento da aludida pena) nos dias que se encontram concretizados na decisão aqui em crise, aquele apresentou a(s) justificação(ões) que constam dos autos para tais faltas, mais mostrando vontade para continuar a cumprir a pena em que foi condenado, por dias livres (única forma de garantir a sobrevivência da sua família, composta de mulher e seis filhos ... ).

    2)- O cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão torna-se demasiado gravoso (seja para o recorrente, seja para a sua família), porquanto é do trabalho do aqui recorrente, em feiras e mercados, que vai sobrevivendo o agregado familiar do arguido (com a ajuda de instituições de caridade e do RSI. convenhamos).

    3)- Na verdade, caso se entenda ser de manter a decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, o recorrente e a sua família ficarão numa situação de absoluta carência económica, com os consequentes riscos de degradação pessoal e desagregação familiar (sublinhando-se que a filha mais nova do arguido tem cerca de seis meses de idade ... ).

    4)- Isto porque a esposa do recorrente não trabalha (aliás, ainda está a amamentar ...), o mesmo sucedendo com os filhos do peticionante - e daí que a fome e a miséria são o horizonte que mais objectivamente se aproxima.

    5)- Assim, face às razões que vêm de invocar-se, pede-se ao Tribunal que revogue a decisão que determina o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo, por outra que determine o cumprimento do período em falta em regime de prisão por dias livres, como já havia sido decidido anteriormente.

    6)- A decisão revidenda não ponderou - salvo o devido respeito e melhor opinião - a situação familiar e profissional do ora recorrente, pelo que não levou em consideração as normas dos arts. 40°, Código Penal e 36°/ 5 e 6 da Constituição da República.

    Termos em que, e nos melhores de direito cujo suprimento antecipadamente se pede, deve a decisão recorrida ser revogada, proferindo-se acórdão que determine o cumprimento do remanescente da pena de prisão por dias livres” * 3. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, em 27.11.2013, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso e concluindo do seguinte modo (transcrição): “1- A decisão recorrida mostra-se consonante à letra da lei e, nessa perspectiva, não poderá afirmar-se, nem o Recorrente sequer o alega, que haja ofendido o disposto no artigo 125°, nº 4, do CEPMPL.

    2- No entanto e mostrando-se, no caso e pelo que, já antes nos autos e agora na presente resposta se deixa mencionado, que o Recorrente não faltou para, deliberada, gratuita e reiteradamente manifestar incumprimento da pena que lhe foi imposta, antes o fez em circunstâncias que, mesmo não constituindo motivo impeditivo, são sérias e relevantes, a ponto de o levar até à errónea convicção de que pudesse estar a proceder justificadamente, criar constituindo acto decisório do Juiz de Execução de Penas, afigura-se que, também à luz do princípio da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, a alteração da pena para o regime contínuo de prisão deveria ser preterida pela expressa e solene advertência do condenado para essa insuficiência de justificação e para as consequências advenientes nessa persistência, em lugar de passar a cumprir, com assiduidade e pontualidade, o seu dever de apresentação, no EPR da Covilhã, para dar continuidade ao cumprimento da sua pena.

    3- Assim se decidindo, não se vê que daí resulte, no caso, afectada a finalidade da pena, antes resultará maior adesão do condenado ao seu cumprimento e ao atingimento dos seus efeitos e, por isso, benefício para a administração da justiça e a afirmação do prestígio da função jurisdicional.

    Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, decidindo pela procedência do recurso e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, a substituir por uma outra que, julgando embora injustificadas as faltas ali apontadas e mantendo ainda a execução da pena de prisão por dias livres, advirta o condenado para o cumprimento assíduo e pontual do seu dever de apresentação no Estabelecimento Prisional e para as consequências possivelmente advenientes da persistência do incumprimento verificado, será feita Justiça.” 4. Antes de instruir os presentes autos de recurso em separado e de ordenar a remessa dos mesmos a esta Relação, a Sra Juíza a quo sustentou a decisão recorrida.

  2. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na vista que lhe foi aberta, limitou-se a apor “Visto”.

  3. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    1. FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (arts 403º e 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito (entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

    No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a única questão suscitada consiste em saber se, apesar de terem sido julgadas injustificadas as não apresentações do condenado no Estabelecimento Prisional nos fins de semana de 22/12/2012, 29/12/2012, 12/1/2013, 19/1/2013, 2/2/2013, 9/2/2013, 16/2/2013 e 23/2/2013, ainda é possível determinar o cumprimento do remanescente da pena de prisão por dias livres (como pretende o recorrente) em vez de tal cumprimento...

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