Acórdão nº 37/10.1TAACB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 37/10.1TAACB do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, após realização de audiência de julgamento, em 6 de Julho de 2011 foi proferida sentença em que se decidiu: - Condenar o arguido A...

, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 14°, n° 1, 26°, 30°, no 2 e 79°, todos do Código Penal, 6°, do Regime Geral das Infracções Tributárias, (R.G.I.T.), 105°, nºs 1, 3, 4, ais. a) e b) 6 e 7, aplicável ex vi do artigo 107°, n°s 1 e 2, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, (R.G.I.T.), na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €3,00 (três) euros, o que perfaz a quantia de €1.080,00 ( mil e oitenta) euros; - condenar a sociedade arguida “B...

, Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 11º do CP, 6°, do Regime Geral das Infracções Tributárias, (R.G.I.T.),105°, n°s. 1, 3, 4, ais. a) e b) 6 e 7, aplicável ex vi do artigo 107°, n°s 1 e 2, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, (R.G.I.T.), na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, o que perfaz a quantia de €1.800,00 ( mil e oitocentos) euros.

Inconformado, recorreu o Ministério Público, finalizando a sua motivação com o pedido de que o arguido fosse condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento, pelo arguido, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do montante dos benefícios indevidamente obtidos.

Apreciando o recurso nesta Relação, entendeu-se que a matéria sobre as condições pessoais do agente e sua situação económica – [cf. al. d), do n.º 2, do artigo 71º do Código Penal], era essencial para as próprias opções, em sede de penas, tomadas pelo tribunal e que a decisão se mostra «amputada» de aspectos relevantes para a ponderação da Questão da determinação da sanção [artigo 369º do CPP], o que encontra eco na exiguidade dos factores considerados em sede de determinação da pena, os quais - para além daqueles que já fazem parte do tipo e por isso insusceptíveis de ser de novo valorados -, no essencial, se quedaram pelos antecedentes criminais dos arguidos.

Deste modo, foi considerado que a sentença recorrida enfermava do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que determina o reenvio – parcial - do processo para novo julgamento, a incidir exclusivamente sobre as questões supra identificadas, a realizar de acordo com o disposto nos artigos 426º e 426º - A do CPP, e a poder contar agora com a presença do arguido, outrora faltoso.

Pelo que foi proferido acórdão que, julgando verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP – determinou o reenvio parcial do processo para novo julgamento a incidir apenas sobre as condições de vida do 1º arguido A... e a situação sócio-familiar dos dois arguidos (pessoa singular e pessoa colectiva) – artigos 426º e 426º - A do CPP, e que após fosse proferida nova sentença complementada com os novos dados que conseguir apurar sobre a situação económica, familiar e financeira destes 2 arguidos.

Na sequência de tal decisão, foi na 1ª Instância proferida nova sentença em 26 de Fevereiro de 2013, com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, decide-se julgar a acusação totalmente procedente, por provada, e, em consequência: B..., LDA.: 1. CONDENAR a sociedade B..., LDA., pela prática, em autoria material, na forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos , 105º e 107º do RGIT e 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros); DO ARGUIDO A...

  1. CONDENAR o arguido A..., pela prática, em autoria material, na forma consumada e continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos , 105º e 107º do RGIT e 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de, nesse período, o arguido proceder ao pagamento ao Instituto de Gestão Financeira do Instituto da Solidariedade e Segurança Social – Delegação Distrital de Leiria dos seguintes montantes: a. no primeiro ano – a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros); b. no segundo ano – a quantia de € 20.000 (vinte mil euros); c. no terceiro ano – a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros); d. no quarto ano – a quantia de € 75.000 (setenta e cinco mil euros); e. no quinto ano – a restante quantia em falta, de € 82.486,17 (oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e dezassete cêntimos), acrescida dos acréscimos legais.

    AMBOS OS ARGUIDOS CONDENAR ainda ambos os arguidos no pagamento solidário das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em 2 UC (artigos 513º e 514º do CPP e artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao referido diploma) e nas demais Inconformado com a nova sentença dela recorre agora o arguido A..., extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O Tribunal da Relação determinou que fosse feita repetição parcial do julgamento apenas para apuramento das condições pessoais e económicas do arguido.

  2. Não foram carreados aos autos outros factos senão os referentes à sua situação pessoal.

  3. Nenhum motivo existe para que a pena agora aplicada seja tão mais gravosa do que a que foi antes, sendo certo que dos elementos agora trazidos aos autos nada houve que pudesse levar a esse agravamento.

  4. A pena agora aplicada apenas veio ao encontro do que foram as alegações de recurso apresentadas antes pelo MP.

  5. A situação pessoal do arguido não permite concluir que exista perigo de continuação da actividade criminosa ou que sejam grandes as exigências de prevenção especial.

  6. Sendo certo que existem outras condenações, elas circunscrevem-se a um período perfeitamente identificado no tempo, não existindo qualquer perigo de continuação da mesma actividade e, logo, de qualquer prática delituosa.

  7. A pena de multa seria a suficiente para que se assegurassem os interesses de prevenção geral e especial que, ao contrário do que a Mm. Juiz refere na douta sentença, são diminutos.

  8. A pena aplicada é assim excessiva atentos os factos dados como provados.

  9. A pena de prisão aplicada foi suspensa com a condição de pagamento da quantia em divida pela sociedade ao lGFSS.

  10. Impunha-se que o tribunal tivesse feito uma análise de "prognose de razoabilidade" acerca da real capacidade de o arguido poder cumprir a condição que lhe foi imposta.

  11. O tribunal limitou-se a aferir os rendimentos do arguido sendo que deles é impossível concluir que exista uma real capacidade para cumprir a condição que lhe foi imposta.

  12. O que resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência é que a condição de pagamento deverá resultar de um juízo de razoabilidade que deve ser feito e que deverá levar a que, se dele se concluir não puder ser feito o pagamento, não possa ser imposta a condição. 13. Não é possível ser dada outra interpretação ao que resulta do douto acórdão até porque se assim não fosse, para quê fazer esse juízo de prognose? 14. O juízo de prognose deve basear-se no que se extrai do processo e não em meras suposições ou crenças, devendo assentar no que é a realidade que o arguido vive.

  13. Nos presentes autos, a Mm. Juiz não fez um verdadeiro juízo de prognose já que as conclusões a que chegou são verdadeiramente irreais.

  14. A douta sentença é assim nula por omissão de pronúncia.

  15. Ao ter decidido como decidiu, a Mm. Juiz violou, entre outras, o disposto no artigo 50º e 71º do CP e 14º do RGIT.

  16. Só revogando a douta sentença se fará JUSTIÇA! O Ministério Publico respondeu ao recurso interposto, concluindo o seguinte: 1a - Vem o presente recurso interposto pelo arguido A... da douta Sentença de fls. 664 a 686 que o condenou pela prática, em autoria material e na forma continuada, nos termos dos artigos 14°, nº 1, 26°, 30°, nº 2 e 79°, todos do Código Penal, de 1 (um) crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. nos artigos 6°,105°, nº 1, 2, 4, al. a) e b), 6 e 7 e 107°, nºs. 1 e 2, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de o mesmo proceder ao pagamento ao ISS, IP dos montantes ali estipulados, de forma faseada; 2a - O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra proferiu douto Acórdão, tendo determinado "Julgar verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - artigo 410°, nº 2, al. a), do CPP -, em determinar o reenvio parcial do processo para novo julgamento a incidir apenas sobre as condições de vida do 1° arguido e a sua situação sócio-familiar - artigos 426° e 426°-A, do CPP, APÓS o que deverá ser proferida nova sentença complementada com os novos dados...

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