Acórdão nº 431/13.6TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 431/13.6TJPRT.P1 Juízos Cíveis do Porto - 3ª Juízo Cível REL. N.º 126 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO B…, residente na Rua …, …., .º Dtº, no Porto, intentou acção declarativa sob a forma de processo experimental prevista no D.L. nº 108/2006, de 08.06, contra C…, SA, com sede na …, .., Porto, pedindo a sua condenação a devolver-lhe a quantia de € 7.860,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre € 7.700,00, até efectivo e integral reembolso, por este lhe ter retirado tal quantia de uma conta bancária de que era titular, para pagamento de um cheque emitido sobre essa conta, apesar de lhe ter comunicado previamente a revogação desse mesmo cheque.

Em síntese, alega que, detendo junto do réu uma conta bancária de depósito à ordem, em cujo âmbito foi celebrada uma convenção de cheque, em 28.05.2012 comunicou ao réu a revogação de dois cheques emitidos sobre essa conta, por extravio, fundamento este posteriormente alterado para “furto”, após ter apurado que os cheques se encontravam depositados numa conta de cheques pré-datados existente junto do próprio banco réu, aberta pela sociedade D…, Ld.ª.

Porém, apesar de o réu ter acatado a revogação quanto ao primeiro cheque, não o pagando, acabou por cobrar o segundo, em 04.09.2012, debitando a conta do autor pelo respectivo valor, de €7.700,00. Pretende, pois, a devolução deste valor.

O réu contestou, sustentando, no essencial, ter procedido ao pagamento do cheque em causa por ter chegado à conclusão da existência de indícios sérios da não verificação do fundamento da revogação, mostrando-se, por isso, excluída a sua responsabilidade. Pediu a condenação do autor por litigância de má fé.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que concluiu pela não verificação dos pressupostos de responsabilização do réu, absolvendo-o do pedido. Igualmente improcedeu a pretensão do réu, de condenação do autor como litigante de má fé.

É da decisão de improcedência da acção que vem interposto o presente recurso, pelo A., no qual se sustenta que a prova produzida deveria ter determinado um julgamento de comprovação de outros factos, pelo que a matéria apurada, subsumida às normas aplicáveis, deveria determinar a condenação do réu no pedido.

Terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões: 1 – Ao dar como provados os factos 14 a 23 da sentença, correspondentes aos nºs 28 a 45 da petição inicial, o tribunal a quo tinha também que ter dado como provados os factos alegados nos nºs 48 e 49 desta, que decorrem necessariamente dos primeiros e foram igualmente confirmados pelo depoimento da testemunha E…; 2 – Ao não o fazer, a decisão sobre a matéria de facto padece de contradição e omissão de pronúncia.

3 – Tendo o autor, antes da apresentação do cheque a pagamento, comunicado ao réu, o banco sacado, a revogação do mandato para o seu pagamento, com fundamento em furto do cheque, e instruído a sua ordem com a respectiva participação policial, aquele não só estava desobrigado, perante o portador do cheque, de efectuar o seu pagamento, como estava obrigado, perante o autor, sacador, a acatar a ordem de revogação e abster-se de o efectuar.

4 – Ao ter desprezado aquela ordem e ter efectuado o pagamento do cheque, mais a mais a seu favor, e tendo ainda ficado provado nos presentes autos que o cheque foi efectivamente objecto de furto, está o réu obrigado a restituir ao autor o montante de que ilegitimamente se apropriou.

5 – Ao decidir conforme decidiu, o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova e violou, por erro de interpretação, nomeadamente o disposto nos arts. 3º, 29º e 32º da LUCh, 483º, 799º-1 e 1170º-2 do C.C. e anexo IV à Instrução nº 3/2009 do B.P.

Foram juntas contra-alegações, nas quais o R. se pronunciou pela confirmação integral da decisão recorrida, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à sua subsunção jurídica.

O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.

Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.

Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, são a de decidir se o juízo de comprovação da matéria alegada sob os nºs 28 a 45 da petição implica necessariamente idêntica avaliação sobre a matéria dos nºs 48 e 49; sucessivamente, se os factos provados impõem a conclusão de que o banco réu estava obrigado, perante o autor, sacador, a acatar a ordem de revogação que lhe dirigiu e a abster-se de efectuar o respectivo pagamento.

*O tribunal recorrido deu por provados os factos seguintes: 1 - O Réu dedica-se à actividade bancária.

2 – O Autor é titular, junto do Réu, de uma conta de depósitos à ordem com o nº ………..

3 – No âmbito da qual foi acordada entre ambos uma ‘convenção de cheques’, ficando o R. obrigado ao pagamento dos cheques emitidos pelo A.

4 – Em 28 Mai 2012, o A. comunicou ao R. a revogação dos cheques nºs …….842 e …….812, sacados sobre a referida conta, com fundamento em extravio.

5 – Comunicação essa que em 30 Mai seguinte instruiu com a respectiva participação policial NPP ……/2012, que efectuara em 26 Mai.

6 - E que, após ter sido informado pelo R., em 12 Jun, que os cheques em causa se encontravam depositados numa conta de crédito comummente denominada ‘conta de cheques pré-datados’, existente também no R. e titulada pela sociedade D…, Lda.

7 – Rectificou por comunicação de 29 Jun seguinte, instruída com segunda participação policial, NPP ……/2012, que efectuara em 16 Jun, alterando a causa de desapossamento dos cheques e, consequentemente, o fundamento da sua revogação, de extravio para furto.

8 - O R acatou a revogação e não pagou o primeiro daqueles cheques, nº …….842, 9 – Mas, em 4 Set 2012, descontou o segundo cheque, nº …….812, debitando a conta bancária do A. pelo respectivo valor, de € 7.700,00, 10 – Desapossando, assim, o A. daquele montante.

11- Por emails de 5 e 7 Set o A. interpelou o R para que lhe restituísse o valor debitado.

13 – Mas aquele recusou-se a fazê-lo, afirmando ser falso o fundamento de revogação do cheque invocado pelo A. e invocando o Acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência nº 4/2008.

14 - Os cheques em causa foram emitidos pelo Autor a pedido de F…, sócio-gerente da sociedade ‘D…, Lda.’, que se dedicava à compra e venda de veículos automóveis, e da qual, aliás, o Autor fora sócio fundador, mas de que já se apartou há vários anos.

15 – O dito F… era seu amigo de infância, ‘compadre’ e vizinho, pois ambos possuíam moradias confinantes na Rua …, nºs … e .., em …, Vila do Conde, onde aquele tinha residência e o Autor dividia a sua habitação com a outra residência que possui no Porto.

16 - O F… pediu ao Autor que lhe ‘passasse’ dois cheques no montante de € 7.500,00 cada, um com data de 30 Abr e outro de 30 Mai, ambas de 2012, 17- Acedendo ao pedido, o Autor emitiu os cheques nºs …….745 e …….842, daqueles montantes, a favor da D…, o primeiro antedatado para 30 Abr e o segundo para 30 Mai, 18 - Posteriormente, por alturas de Mar/Abr 2012, o F… pediu-lhe que lhe passasse novo cheque, desta feita no montante de € 7.700,00, para 01 Set, 19 – O que o Autor fez, tendo emitido o cheque nº 5287952812, que entregou a sua mulher, pedindo-lhe que o desse ao F… quando este o procurasse e lhe entregasse um documento.

20 - Em 23 Mai, o Autor foi surpreendido com a notícia do falecimento do seu amigo, em acidente de viação.

21 – Na sequência daquele fatídico acontecimento, e quando a sua mulher, questionada, o informou que o cheque se encontrava numa gaveta do escritório de …, em virtude de o F… nunca lho ter solicitado, 22 – Nesse momento ambos os cheques não se encontravam naquele local, 23 - Mais tarde, o Réu informou-o que ambos os cheques lhe haviam sido entregues para crédito da conta de cheques pré-datados da D….

24 - Motivo pelo qual corrigiu a queixa apresentada e o motivo de revogação do cheque, de ‘extravio’ para ‘furto’.

25 - O Banco não procedeu ao pagamento de um dos cheques objecto daquela ordem de revogação, o cheque nº …….842, com data de emissão de 30.05.2012.

26 - E fê-lo porque confiou na veracidade da ordem de revogação que lhe havia sido transmitida pelo Autor.

27 - Depois da data em que se absteve de pagar o cheque nº …….842 – apenas tendo mediado dois dias entre a ordem de revogação do Autor e a data de emissão daquele cheque – o Banco apercebeu-se que os cheques objecto do pedido de revogação fundado em extravio se encontravam à sua guarda, uma vez que estavam depositados na conta de cheques pré-datados da titularidade da sociedade D…, Lda.

28 - Esta conta da titularidade da D… havia sido aberta e encontrava-se sediada numa sucursal do Banco diversa daquela para onde o Autor transmitiu a ordem de revogação.

29 - O que conduziu a que os funcionários do Banco que receberam a ordem de revogação não se tivessem...

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