Acórdão nº 1177/12.8T2OVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1177/12.8T2OVR.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B… intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo sumário, contra C…, com domicílio profissional no estabelecimento comercial denominado D…, pedindo a condenação do Réu: “

  1. A reparar o automóvel dos autos e a entregá-lo ao autor em perfeitas condições de circulação e funcionamento, eliminando os defeitos “supra” relatados; “b) Caso a reparação não se mostre viável, a substituir o veículo do autor por outro, do mesmo modelo ou outro equivalente e marca, sem defeitos, pois que os defeitos que o mesmo ostenta não foi o réu capaz de suprir e ainda conceder ao autor novo prazo de garantia sobre este veículo; “c) Sempre a pagar ao autor a quantia de €:375,00, a título de danos patrimoniais, bem como, “d) A pagar ao autor a quantia de €:2758,00 a título de danos morais; “e) Mais seja condenado a pagar ao autor a quantia pela privação de uso do veículo que venha a ser apurada a final ou em liquidação de sentença; “f) A pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas anteriormente, desde a citação para contestar, o que desde já se requer, e até integral pagamento das mesmas.

    Para tal, alega, em síntese: em 13 de Novembro de 2010, comprou ao Réu, comerciante automóvel, um veículo automóvel no estado de usado; tal veículo veio a apresentar vários defeitos de funcionamento, que o Autor denunciou junto do réu o qual, apesar de algumas tentativas, não solucionou; desde Janeiro de 2011, o Autor viu-se privado do aludido veículo automóvel, o que lhe provocou um dano não patrimonial que computa em € 2.758,00; O Réu contestou, arguindo a exceção da caducidade do direito do autor, defendendo-se ainda por impugnação.

    Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu o réu do pedido.

    Inconformado com tal decisão, o autor dela veio interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: I - A situação de um consumidor (o autor) que adquire um veículo automóvel em estado usado (com 13 anos) a um comerciante (réu), que detém um estabelecimento comercial, que explora com escopo lucrativo, destinado precisamente ao comércio de compra para revenda de veículos automóveis, verificando-se, durante o prazo de garantia, e ainda que o veículo tenha sido examinado antes da venda, não apresentando defeitos aparentes, que o veículo apresenta defeitos oportunamente denunciados àquele vendedor pelo consumidor, que impedem que o veículo circule, exigindo o consumidor do vendedor a reparação de tais defeitos, não viola aquele consumidor as regras da boa-fé ao exigir aquela reparação.

    II - O vendedor responde pelas falhas ou defeitos relatados nos autos, já que, embora se tratasse de um veículo usado, os mesmos manifestaram-se antes de decorrido um ano após a venda, presumindo-se que tal falha existia já na data em que o bem foi entregue ao consumidor, não tendo o réu/vendedor ilidido aquela presunção.

    III - O réu recusou efetuar a reparação do veículo vendido ao autor, entrou em incumprimento definitivo, sem necessidade de outra interpelação deste, dando ao autor fundamento para dele exigir, para além daquela reparação, indemnização por todos os danos decorrentes daquele incumprimento pontual da sua obrigação, entre eles a indemnização pela privação do uso e os danos patrimoniais.

    IV - Ao não decidir assim violou o tribunal a quo as disposições conjugadas dos artigos 60º/1 da Constituição da República Portuguesa, 4º da Lei n.º 24/96 de 31/07, 2º/2, 3º, 5º do DL n.º 67/2003 de 08/04, 334º e 921º do C.C.

    Conclui pela revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação procedente.

    O Réu apresentou contra-alegações, invocando a incompetência relativa do Tribunal da Relação do Porto para a apreciação do presente recurso, uma vez que não tendo a Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto entrado em vigor, a comarca do Baixo Vouga pertence ao distrito judicial do centro, com sede em Coimbra, concluindo, no mais, pela improcedência do recurso.

    Cumpridos os vistos legais, há que decidir.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 684º, nº3, 2 685º-A, do Código de Processo Civil, na redação do DL 303/2007, de 24 de Agosto[1], as questões a decidir são as seguintes: 1. Questão prévia – competência do Tribunal da Relação do Porto.

    1. Se o autor goza de algum dos direitos por si reclamados.

      III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Questão prévia – (in)competência relativa do Tribunal da Relação do Porto.

      À data da propositura da presente já se encontrava em vigor o art. 171.º, n.º 1, da Lei 52/2008, de 22 de Agosto, encontrando-se instalada a comarca piloto do Baixo-Vouga desde 14/04/2009 – cfr. art. 47.º e 49.º do DL 25/2009, de 26-01), comarca esta que pertence ao Distrito Judicial do Centro, com sede em Coimbra (Mapa I anexo à LOFT).

      Contudo, a referida Lei veio a estabelecer várias disposições transitórias, de entre as quais se destaca o art. 174.º da Lei 52/2008, de 22 de Agosto, segundo o qual “a competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no DL n.º 186-A/99, de 31 de Maio, se mantém em vigor até 31 de Agosto de 2010”, competência que veio a ser temporalmente alargada, desta vez até 01/09/2014 (redação introduzida pelo art. 162º da Lei do Orçamento 2010 – Lei n.º 3-B/2010, de 28-04 – no art. 187.º, n.º 5, da citada Lei 52/2008, de 22 de Agosto); isto é, até 31 de Agosto de 2014, para os tribunais da Relação, a composição do respetivo distrito judicial e a inerente competência territorial continuam a estar determinados nos Mapa I, II e V aludidos nos artigos 1.º e 2.º, n.º 2, do Regulamento à anterior LOFTJ (o referido DL 186-A/99) – o mesmo é dizer, a competência territorial dos tribunais da Relação continua a reportar-se, até 31/08/2014, aos perímetros territoriais em tais Mapas estabelecidos.

      Ora, em tais Mapas, o perímetro territorial de Ovar está, em matéria de recursos, atribuído à competência territorial do Tribunal da Relação do Porto.

      Em consequência, improcede a invocada exceção de incompetência territorial deste tribunal.

      *A. Matéria de facto.

      São os seguintes, os factos dados como provados na decisão recorrida, que não foram objeto de impugnação por parte do apelante: 1.º O Autor é dono de um veículo automóvel de marca Fiat, modelo …, matrícula ..- ..-IO, que adquiriu, em estado de usado, ao Réu, em 13 de Novembro de 2010, no estabelecimento comercial denominado D….

      1. O Réu é comerciante, dedicando-se, efetivamente e com caráter lucrativo, ao comércio de compra para revenda de veículos automóveis, possuindo, para o efeito, o referido estabelecimento comercial.

      2. O preço de aquisição do dito veículo foi de €:2.250,00, acrescido de €:60,00 para...

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