Acórdão nº 3255/09.1TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
Em 29 de Dezembro de 2009[1], R… (A. e nesta instância Apelado) demandou a Herança ilíquida e indivisa por óbito de M… – posteriormente corrigiu o A. a referenciação subjectiva da acção[2] para todos os herdeiros: … (RR. e aqui Apelantes) –, pedindo contra todos estes a prolação de Sentença condenando-os a reconhecerem, quanto à referida herança, “[…] que a vontade da testadora M…, no testamento elaborado em 31/10/2005[[3]] através de testamento efectuado no Cartório Notarial de Cantanhede a cargo da Notária Licenciada … era de afectar o legado deixado ao A. à quota disponível da herança”.
Diz o A. a este respeito que a de cuius sua mãe lhe legou, através desse testamento, “[…] a fracção autónoma designada pelas letras ‘…’, correspondente ao segundo andar frente poente sul, destinado a habitação, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na …, sendo que não clarificou no texto do testamento se o legado seria por conta da legítima do A. ou por conta da quota disponível do testador. Embora fosse vontade da testadora afectar esse legado à sua quota disponível, não prejudicando o A., já que efectuara doações de imóveis aos outros filhos, sempre com dispensa de colação.
1.1.
Nas contestações apresentadas excepcionaram os RR. a ineptidão da p.i. e impugnaram o pedido, sendo que, no que interessará à economia decisória deste recurso, referiram no final dos respectivos articulados o seguinte: “[…] 40.
Pelo que, não se entende a atitude do ora Autor que vem com a presente acção pôr em causa a vontade da testadora, quando já estando a decorrer processo de inventário relativo a mesma herança, Processo n.º …, que corre seus termos no 1.º Juízo do Tribunal da Figueira da Foz, 41.
Não manifestou qualquer discordância ou sequer reclamou do legado em testamento e da sua incorporação na referida herança.
[…]” (os sublinhados foram aqui acrescentados).
E, o que é facto é que – como veremos no subsequente relato – a acção prosseguiu até à Sentença final, a decisão que gerou o presente recurso, sem que qualquer das partes se tenha referido (no caso dos RR. voltado a referir) à pendência do inventário ou a qualquer vicissitude da tramitação do mesmo, designadamente à prolação nele de Sentença final transitada (o que ocorreu em 12/01/2011, v. nota 13, infra). Tal inventário foi, pois, marchando em paralelo a esta acção até ao seu final. Aliás – o que também não deixa de se sublinhar com estranheza –, nenhum dos dois Juízes deste processo (o que preparou a acção e o que a julgou) detectaram a questão de litispendência que a referência pelos RR. na contestação da existência desse inventário (que já estava pendente em 29/12/2009), ostensivamente, era susceptível de introduzir nesta acção[4].
1.2.
Foi assim que, findos os articulados, foi o processo saneado[5] e condensado no final de Junho de 2012[6], prosseguindo para o julgamento, findo o qual, depois de fixados os factos por referência à base instrutória, foi a acção decidida em 21/05/2013, pela Sentença de fls. 122/135 – corresponde esta à decisão objecto deste recurso –, no sentido da total procedência[7].
1.3.
Recorreram então os RR. A… (a cabeça de casal no inventário) e marido, concluindo na motivação de tal recurso, entre outros aspectos, o seguinte (restringimos a transcrição às conclusões que se referem ao fundamento do recurso que determinará a decisão desta apelação): “[…] 1.3.1.
À motivação deste recurso anexaram os Apelantes o documento que consta de fls. 147/190. Este corresponde a uma certidão extraída do processo de inventário nº …, contendo as seguintes peças do referido inventário: o auto de juramento e declarações da cabeça de casal, a relação de bens apresentada pela cabeça de casal [8], a acta da conferência de interessados, realizada em 18/03/2009 [9], o mapa informativo, o mapa da partilha [10] e a Sentença homologatória da partilha, datada de 15/12/2010 e que transitou em julgado em 12/01/2011[11]. Desta Sentença consta o seguinte: “[…] Procede-se a inventário por morte de M…, falecida em 27/12/2005, sendo cabeça de casal A...
Após a conferência, foi elaborado mapa informativo (fls. 537).
Reclamadas e pagas tornas (fls. 541 e 551), foi elaborado mapa definitivo (fls. 566 a 572), colocado em reclamação, sem que qualquer interessado tenha reclamado.
Não há impedimento a que a sentença seja proferida.
Em face do exposto, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 566 e 572.
[…]”.
1.3.2.
Note-se, enfim, que as alegações de recurso dos Apelantes foram notificadas ao Apelado[12], não tendo este respondido ao recurso, valendo isto por considerarmos ter sido facultada ao Apelado possibilidade de exercício do contraditório quanto à questão do caso julgado introduzida pelos Apelantes nas conclusões A a F acima transcritas.
II – Fundamentação 2.
Relatado o iter processual que conduziu à...
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