Acórdão nº 3255/09.1TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em 29 de Dezembro de 2009[1], R… (A. e nesta instância Apelado) demandou a Herança ilíquida e indivisa por óbito de M… – posteriormente corrigiu o A. a referenciação subjectiva da acção[2] para todos os herdeiros: … (RR. e aqui Apelantes) –, pedindo contra todos estes a prolação de Sentença condenando-os a reconhecerem, quanto à referida herança, “[…] que a vontade da testadora M…, no testamento elaborado em 31/10/2005[[3]] através de testamento efectuado no Cartório Notarial de Cantanhede a cargo da Notária Licenciada … era de afectar o legado deixado ao A. à quota disponível da herança”.

Diz o A. a este respeito que a de cuius sua mãe lhe legou, através desse testamento, “[…] a fracção autónoma designada pelas letras ‘…’, correspondente ao segundo andar frente poente sul, destinado a habitação, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na …, sendo que não clarificou no texto do testamento se o legado seria por conta da legítima do A. ou por conta da quota disponível do testador. Embora fosse vontade da testadora afectar esse legado à sua quota disponível, não prejudicando o A., já que efectuara doações de imóveis aos outros filhos, sempre com dispensa de colação.

1.1.

Nas contestações apresentadas excepcionaram os RR. a ineptidão da p.i. e impugnaram o pedido, sendo que, no que interessará à economia decisória deste recurso, referiram no final dos respectivos articulados o seguinte: “[…] 40.

Pelo que, não se entende a atitude do ora Autor que vem com a presente acção pôr em causa a vontade da testadora, quando já estando a decorrer processo de inventário relativo a mesma herança, Processo n.º …, que corre seus termos no 1.º Juízo do Tribunal da Figueira da Foz, 41.

Não manifestou qualquer discordância ou sequer reclamou do legado em testamento e da sua incorporação na referida herança.

[…]” (os sublinhados foram aqui acrescentados).

E, o que é facto é que – como veremos no subsequente relato – a acção prosseguiu até à Sentença final, a decisão que gerou o presente recurso, sem que qualquer das partes se tenha referido (no caso dos RR. voltado a referir) à pendência do inventário ou a qualquer vicissitude da tramitação do mesmo, designadamente à prolação nele de Sentença final transitada (o que ocorreu em 12/01/2011, v. nota 13, infra). Tal inventário foi, pois, marchando em paralelo a esta acção até ao seu final. Aliás – o que também não deixa de se sublinhar com estranheza –, nenhum dos dois Juízes deste processo (o que preparou a acção e o que a julgou) detectaram a questão de litispendência que a referência pelos RR. na contestação da existência desse inventário (que já estava pendente em 29/12/2009), ostensivamente, era susceptível de introduzir nesta acção[4].

1.2.

Foi assim que, findos os articulados, foi o processo saneado[5] e condensado no final de Junho de 2012[6], prosseguindo para o julgamento, findo o qual, depois de fixados os factos por referência à base instrutória, foi a acção decidida em 21/05/2013, pela Sentença de fls. 122/135 – corresponde esta à decisão objecto deste recurso –, no sentido da total procedência[7].

1.3.

Recorreram então os RR. A… (a cabeça de casal no inventário) e marido, concluindo na motivação de tal recurso, entre outros aspectos, o seguinte (restringimos a transcrição às conclusões que se referem ao fundamento do recurso que determinará a decisão desta apelação): “[…] 1.3.1.

À motivação deste recurso anexaram os Apelantes o documento que consta de fls. 147/190. Este corresponde a uma certidão extraída do processo de inventário nº …, contendo as seguintes peças do referido inventário: o auto de juramento e declarações da cabeça de casal, a relação de bens apresentada pela cabeça de casal [8], a acta da conferência de interessados, realizada em 18/03/2009 [9], o mapa informativo, o mapa da partilha [10] e a Sentença homologatória da partilha, datada de 15/12/2010 e que transitou em julgado em 12/01/2011[11]. Desta Sentença consta o seguinte: “[…] Procede-se a inventário por morte de M…, falecida em 27/12/2005, sendo cabeça de casal A...

Após a conferência, foi elaborado mapa informativo (fls. 537).

Reclamadas e pagas tornas (fls. 541 e 551), foi elaborado mapa definitivo (fls. 566 a 572), colocado em reclamação, sem que qualquer interessado tenha reclamado.

Não há impedimento a que a sentença seja proferida.

Em face do exposto, homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 566 e 572.

[…]”.

1.3.2.

Note-se, enfim, que as alegações de recurso dos Apelantes foram notificadas ao Apelado[12], não tendo este respondido ao recurso, valendo isto por considerarmos ter sido facultada ao Apelado possibilidade de exercício do contraditório quanto à questão do caso julgado introduzida pelos Apelantes nas conclusões A a F acima transcritas.

II – Fundamentação 2.

Relatado o iter processual que conduziu à...

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