Acórdão nº 2075/12.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Na presente ação declarativa de condenação com processo comum que contra Embaixada em Portugal da República Democrática e Popular da Argélia instaurou AA aquela, na contestação, a excecionou dilatória a imunidade de jurisdição e a consequente incompetência internacional dos tribunais portugueses.

Na resposta à contestação, a autora pugnou pela improcedência deste exceção.

Findos os articulados foi proferida, em 17 de Setembro de 2013, sentença, cujo dispositivo se transcreve: Face ao exposto e nos termos dos preceitos legais supra indicados, decide-se: 1) Reconhecer a imunidade de jurisdição à Ré Embaixada em Portugal da República Democrática e Popular da Argélia em Lisboa na presente acção contra si instaurada pela Autora Fatiha Hadj Madani 2) E julgar procedente a excepção de incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses para preparar e julgar a presente acção e, consequentemente, absolver a Ré da instância.

Custas pela Autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Inconformada com a decisão da mesma interpôs a autora recurso, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: 19. A douta sentença recorrida, considera os tribunais portugueses incompetentes, sem que seja considerada a “Declaração” junta à P.I. sob o Doc nº. 2, nem o facto de a ora Recorrente ter autorização de residência portuguesa (e não um mero visto diplomático) e bem assim de ser contribuinte fiscal e da segurança social portuguesas; 20. A douta sentença recorrida, considera a impugnação de um despedimento ilícito um acto jure imperii e não jure gestiones, como de facto é; 20. A douta sentença recorrida deverá também ser considerada nula, tendo em conta que põe termo ao processo, sem se pronunciar sobre o mérito da causa, devendo para tanto, pronunciar-se não apenas sobre questões de competência jurisdicional, entenda-se, a competência do tribunal, mas também de substância; Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a douta sentença recorrida, baixando os autos ao tribunal a quo e prosseguindo os mesmos até final.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Formulou as seguintes conclusões:

  1. Dizem as presentes alegações respeito ao recurso interposto pela Recorrente da Douta Sentença proferida pelo Tribunal o quo nos autos à margem identificados, que reconheceu e bem a imunidade de jurisdição à Recorrida, na acção contra si instaurada pela Recorrente, e julgou procedente a excepção de incompetência absoluta dos Tribunais Portugueses para preparar e julgar a referida acção e, consequentemente, absolveu a Recorrida da instância, pelo que deverá a sentença do Tribunal a quo ser confirmada pelo Tribunal de Recurso.

  2. Ainda assim, também se deverá considerar que a pretensão ora deduzida pela Recorrente não poderá proceder, porquanto, conforme é sabido, e cumpre referir, a Recorrida não tem, em si, personalidade jurídica, sendo uma Missão da República Democrática e Popular da Argélia que tem, nos termos de artigo 2.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a qual entrou em vigor relativamente a Portugal no dia 11 de Outubro de 1968, entre outras funções, a função de representar a República Democrática e Popular da Argélia junto do Estado Português.

  3. A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é considerada como Princípio Fundamental em Direito Internacional, o qual tem assegurada a sua recepção automática no Direito Interno Português, por via do artigo 8.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.

  4. A Recorrente pretende agora que a sentença do Tribunal a quo seja revogada e substituída por outra que declare a competência do Tribunal a quo para conhecer do mérito da causa.

  5. Contudo, a pretensão ora deduzida pela Recorrente não pode proceder, porquanto, conforme é sabido, e cumpre referir, a Recorrida não tem, em si, personalidade jurídica, sendo uma Missão da República Democrática e Popular da Argélia que tem, nos termos do artigo 2.° da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a qual entrou em vigor relativamente a Portugal no dia 11 de Outubro de 1968, entre outras funções, a função de representar a República Democrática e Popular da Argélia junto do Estado Português.

  6. Ora, como é sabido, a Recorrida goza de imunidade de jurisdição, em virtude do seu estatuto diplomático, pelo que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer da acção objecto do presente recurso, imunidade de jurisdição que a Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia, ora Recorrida invoca novamente de forma expressa.

  7. O princípio da imunidade de jurisdição resulta também do artigo 2.º n° 1 da Carta das Nações Unidas, que estabelece o principio da igualdade soberana entre Estados.

  8. Sendo que o corolário do princípio da igualdade dos Estados é o de que, em princípio, nenhum Estado pode julgar os actos de outro ou mesmo de um dos seus órgãos superiores, máxime, por intermédio de um dos seus tribunais, sem consentimento deste.

  9. Este princípio encontra-se consagrado na jurisprudência internacional, inclusivamente pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

  10. Com efeito, e conforme dispõe o artigo 31.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, o agente diplomático goza de imunidade da jurisdição penal, mas também civil e administrativa do Estado receptor, salvo se se tratar de (i) acção real sobre imóvel privado situada no território do Estado acreditados, excepto se o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão, (ii) acção sucessória ou (iii) acção referente a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estada acreditador fora das suas funções oficiais.

  11. Ora, as acções do foro laboral encontram-se abrangidas pela imunidade jurisdicional l) Só assim não seria se a Recorrida tivesse renunciado à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos (artigo 32.º, n.° l da referida Convenção), o que não é o caso.

  12. Ora, conforme dispõe o Acórdão de 12 de Julho de 1989 do Tribunal da Relação de Lisboa, se tal se verifica com os representantes do Estado, por maioria de razão se deverá verificar com o próprio Estado, bem como com as respectivas Embaixadas que o representam no Estrangeiro (artigo 3.º, a) da Convenção de Viena).

  13. Além disso, estamos perante uma relação laboral entre uma cidadã Argelina e o Estado da Argélia.

  14. Acresce que, na altura, a Recorrente foi contratada na Argélia pela Embaixada, para vir trabalhar para a Embaixada da República Democrática e Popular da Argélia em Portugal, tendo nesse momento a Embaixada tratado dos documentos para a entrada e permanência desta em Portugal.

  15. Estando a Recorrente autorizada a permanecer em Portugal como Pessoal Auxiliar de Missão Estrangeira.

  16. Devendo ser considerada como membro do Pessoal da Missão, nos termos do art.º 1º da referida Convenção de Viena, sendo assim, membro da Missão.

  17. Assim, a Recorrente aquando da sua contratação, passou a fazer parte dos Membros da Missão, nos termos do disposto no art.º 7.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

  18. Pelo que, estamos perante uma relação jurídica à qual só poderá ser aplicada a legislação Argelina.

  19. Desta forma, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT