Acórdão nº 5559/04.0TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Nos autos de oposição à execução comum que A..., deduziu à execução que lhe foi instaurada pelo Banco B..., SA, já ambos identificados nos autos, a que os presentes autos de recurso de revisão se encontram apensos, foi proferido, neste Tribunal da Relação, o Acórdão ali constante de fl.s 227 a 237 v.º. no qual se revogou, parcialmente, a decisão proferida em 1.ª instância, nos termos que se passam a reproduzir: “Julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pela opoente, em função do que se revoga a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente a oposição deduzida, no que se refere às prestações em dívida, relativas ao período do contrato que se segue à morte do segurado, com a consequente extinção da execução, nesta parte; a qual poderá prosseguir os seus termos, apenas no que se refere às prestações que se encontravam, já em dívida à data da morte do segurado, ou seja, as respeitantes ao período que vai de Maio de 2003 a Outubro de 2005.

Custas por apelante e apelado, na proporção dos respectivos decaimentos, em ambas as instâncias.

Coimbra, 11 de Janeiro de 2011.”.

Esta decisão mostra-se transitada em julgado, por dela não ter sido interposto qualquer recurso.

Através do requerimento aqui junto de fl.s 2 a 27, que deu entrada em juízo no dia 14 de Novembro de 2013, o exequente Banco B..., SA, veio interpor recurso de revisão do Acórdão acima mencionado, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 11 de Janeiro de 2011, que decidiu pela responsabilidade da Seguradora G...

pelo pagamento das prestações em dívida, após o decesso do segurado, relativas ao contrato de mútuo celebrado entre exequente e executados.

  1. Em 03 de Novembro de 2004, o exequente intentou contra os executados C..., A..., D...e E..., requerimento executivo, pelo valor de € 64.470,08, atento o não pagamento das prestações de capital e juros vencidas em 2 de Maio de 2003, que originaram o integral vencimento das demais prestações e o incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre as partes.

  2. A executada A... deduziu oposição à execução, informando do decesso do co-executado C... – ocorrido em 23 de Novembro de 2005 -, alegando por um lado, o cumprimento de todas as prestações vencidas até à data do decesso e, por outro, no que se refere às demais prestações vencidas após o decesso do referido executado que sempre seria responsável a Companhia de Seguros G...

    atendendo ao seguro de vida subscrito pelos mutuários aquando da celebração do mútuo com hipoteca.

  3. Notificado da oposição, o exequente veio a pugnar pela falta de fundamento da Oposição deduzida.

  4. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em primeira instância, que veio a julgar totalmente improcedente a Oposição deduzida nos seguintes termos: “da matéria de facto dada como provada que a oponente e o falecido, deixaram de pagar as prestações acordada em 2/05/03”, bem como que “a exequente pode demandar a oponente, como o fez, ou demandar conjuntamente com a seguradora (art. 512º e 519º do Código Civil), sendo certo que no caso em apreço não era possível uma vez que à data em que o exequente intentou a presente execução o executado ainda não tinha falecido; … o facto de existir um contrato de seguro, isso não exonera a executada das obrigações assumidas perante o exequente derivadas do contrato de mútuo; Ela é enquanto devedora solidária responsável pelo pagamento da quantia em dívida.” 6ª Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, veio a oponente a interpor recurso da mesma, tendo alicerçado o recurso interposto, entre outras, nas seguintes conclusões: - “Por outro lado, e tal como ficou provado em audiência de julgamento existia um seguro que cobria todos os riscos do crédito, no caso de falecimento de um dos mutuários; - Tendo sido a Exequente a exigir a oponente e seu marido a que o seguro fosse feito, para poderem ter direito ao mútuo; - Sendo que as cláusulas gerais e especiais que regulavam tal seguro, garantiam o valor da dívida à data do falecimento da Oponente ou do seu marido; - A existir alguma divida por liquidar respeitante ao contrato de mútuo, teria sempre de ser a companhia de seguros a liquidar tal dívida e nunca a oponente.” 7ª Em 11 de Janeiro de 2011 foi proferido o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, decisão a quo, nos termos do qual determinou-se que, tendo sido celebrado um seguro de vida entre os executados e a Companhia de Seguros G..., relativo ao contrato de mútuo celebrado entre exequente e executados, a co-executada cumpriu devidamente a obrigação de comunicação do óbito do co-executado junto do exequente, incumbindo ao exequente o accionamento do referido seguro junto da G..., bem como, determinou que a responsabilidade pelo pagamento de todas as prestações relativas ao mútuo, vencidas desde a data do óbito do co-executado, são da exclusiva responsabilidade da Companhia de Seguros G....

  5. Em 02 de Agosto de 2000, exequente e executados celebraram um contrato de mútuo e hipoteca relativo ao imóvel correspondente ao r/c e primeiro andar do prédio urbano descrito sob o nº ... na Conservatória do Registo Predial de Leiria, Freguesia de Colmeias, pelo valor de 14.500.000$000, contravalor de € 72.325,69.

  6. Para garantia do recebimento da quantia mutuada pelo exequente, em caso de falecimento de um dos mutuários, o executado C...celebrou em 10 de Agosto de 2000, contrato de seguro de vida com a G...Companhia de Seguros Vida, S. A., conforme cláusulas particulares e gerais juntas aos autos pela referida seguradora, em 24 de Abril de 2009.

  7. Resulta da cláusula quarta do documento complementar do contrato de mútuo, a fls…, que do mesmo é parte integrante, nos termos do qual os mutuários obrigaram-se a contratar um seguro de vida, cujas condições serão as indicadas pelo beneficiário do seguro e, constantes da mencionada apólice, determinando-se, inclusivamente, que o beneficiário/banco receba uma...

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