Acórdão nº 8776/11.3TDLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...

, denunciante nos autos, veio interpor recurso do despacho que a condenou no pagamento de 6 UC, por utilização abusiva do processo, nos termos do disposto no artigo 520º do CPP.

A razão da sua discordância encontra‑se expressa na respectiva motivação de onde retirou as seguintes conclusões: I- A fatualidade denunciada, constante da motivação de recurso, não é passível de subsumir o conceito de utilização abusiva do processo, face a diversidade dos fatos denunciados neste inquérito, não tendo a recorrente denunciado de má fé, nem com negligência grave, tendo apenas exercido um direito legítimo de queixa/denúncia, porque ficou lesada com os fatos supra descritos na motivação de recurso, não sendo os fatos denunciados os mesmos, nem os denunciados os mesmos, não se tratando de repetição de queixas sobre os mesmos fatos, mas sobre novos fatos, ocorridos posteriormente ao arquivamento da anterior queixa.

II- A fundamentação do despacho recorrido é errónea, tendo o tribunal recorrido interpretado incorretamente o disposto no art. 520º, al. c) do CPP, porquanto a utilização abusiva deste processo não ocorre pelos fundamentos já transcritos na motivação de recurso, inexistindo duplicação de processos relativamente aos mesmos fatos denunciados, e aos mesmos agentes, inexistindo qualquer utilização abusiva ou negligência grave que fundamentam a aplicação do disposto no art. 520º, al. c) do CPP, não se verificando os pressupostos legais da sua aplicação. A recorrente na qualidade de denunciante sempre teve uma conduta séria, descrevendo na denúncia factos, juntando provas e requerendo a produção de provas, que sustentavam a veracidade da denúncia, jamais podendo a conduta da recorrente ser subsumível no conceito de má fé ou negligência grave, conceitos estes que pressupõem denúncias criminais infundadas e falsas, o que manifestamente não é o caso da denúncia apresentada pela recorrente.

III- A decisão recorrida é nula, cfr. art. 379º, n.º 1, al. a) e 374º, n.º 2 do CPP, porque carece de fundamentação, não sendo feita nesta qualquer referência a factualidade concreta, que considera subsumir o conceito de má fé ou negligência grave por parte da denunciante que fundamentasse a aplicação do disposto no art. 520º, al. c) do CPP, sendo a condenação da recorrente manifestamente ilegal e injusta.

Subsidiariamente, IV- Deverá a decisão recorrida ser revogada, por não se verificarem os pressupostos legais da aplicação do disposto no art. 520º, al. c) do CPP, sendo a condenação em custas da denunciante ilegal e injusta, inserindo-se a conduta da denunciante/recorrente no livre direito de queixa, consagrado no CPP e CRP.

V- A decisão recorrida interpretou e aplicou incorretamente o disposto no art. 520º, al. c) do CPP, preceito legal que não tem aplicabilidade no caso concreto, pois sendo os factos denunciados diversos, assim como os agentes diversos, inexiste qualquer duplicação de queixas, inexistindo má fé ou negligência grosseira, pelo contrário existe uma conduta inserida no direito legítimo de queixa contra atuações que em abstrato se subsumem em ilícitos criminais, os quais causaram prejuízos patrimoniais à denunciante, direito que lhe é assegurado pela CRP, CPP e CEDH.

Nestes termos, (…) deve ser dado provimento ao recurso e a decisão recorrida ser declarada nula ou subsidiariamente revogada nos termos em que se defende, assim se fazendo Justiça.

* Respondeu o Magistrado do MºPº junto do tribunal a quo defendendo a improcedência do recurso, por considerar que: - existe utilização abusiva do processo quando a denunciante, em dois momentos temporais distintos, apresenta denúncia pelos mesmos factos perante diferentes Serviços do Ministério Público, a segunda das quais após ter sido notificada de que os factos denunciados não constituíam qualquer ilícito criminal; ……..e, - o despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado por remissão para os elementos que constam da promoção do Ministério Público.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, acompanhando a resposta...

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