Acórdão nº 67/07.0GAVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO: 1. Nestes autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 67/07.0GAVZL, do Tribunal Judicial de Vouzela, e em que são arguidos A...

, B...

, C...

e D...

, após realização da audiência de julgamento, em 02/05/2013 foi proferida sentença na qual foi decidido nos seguintes termos (transcrição): “Decisão: Pelo exposto:

  1. Absolvem-se os arguidos A..., C... e D... da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal.

  2. Absolvem-se os arguidos A..., B..., C... e D... da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.

  3. Condena-se o arguido B... pela prática, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), ambos do Código Penal, numa pena de três anos de prisão.

  4. Julga-se totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado a fls. 545, por G..., absolvendo os demandados da totalidade do pedido.

  5. Condena-se o arguido B... no pagamento das custas do processo (art.º 513.º, n.º 1 do C.P.P.), fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta (art.º 85.º, n.º 1, al. b) do C.C.J.), a que acresce ¼ de procuradoria (95.º, n.º 1 do C.C.J.).

    (…)” * 2. Inconformado com o quanto a si decidido, o arguido B..., em 31/05/2013, interpôs recurso retirando das correspondentes motivações as seguintes conclusões (transcrição): 1 O presente recurso pretende impugnar a d. decisão, que levou à condenação do arguido B....

    2 Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos, portanto, em relação aos mesmos não foi produzida prova suficiente sobre a verificação da prática de um crime de furto imputado ao recorrente.

    3 Para fundamentar a sua decisão o Tribunal baseou-se nos testemunhos de G... e E..., bem como no auto de reconstituição.

    4 No entanto, não ficou provado, pelas declarações dessas duas testemunhas os factos constantes dos pontos 1) a 3).

    5 Não presenciaram.

    6 Não souberam ao certo, como e quando ocorreram os factos descritos na acusação.

    1. Logo, não têm conhecimento directo sobre o caso.

      8 As suas declarações basearam-se em meras descrições do local onde ocorreram os factos.

      9 Isto é, das condições em que encontrou o local após os factos.

      10 Temos então que da prova testemunhal não existe prova directa dos factos, nomeadamente por alguém ter visto o arguido a cometer o crime.

      11 Veja-se a expressão da testemunha G... "não sei, não conheço ninguém. Eu apenas cheguei lá e participei à GNR .... " "vi as portas esventradas e vi que faltavam lá coisas dentro do lagar. E do alambique ... " 12 Ou ainda a expressão da testemunha E..." não estava ninguém. Já fomos chamados pelo proprietário que era a única pessoa que lá estava " 13 O Tribunal recorrido, decidiu ainda com base num auto de reconstituição, o qual não foi objecto de apreciação em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente através de declarações dos guardas que presidiram ao mesmo, que poderiam ter sido essenciais para a descoberta da verdade.

      14 Auto de reconstituição esse que foi valorado por si só, sem recurso a outros meios de prova.

      15 Para uma boa fundamentação da convicção do tribunal que recorre a este meio de prova, é conveniente que a reconstituição não seja avaliada só por si, mas corroborada por outros meios de prova, que mostrem a compatibilidade da reconstituição com essa provas e destas com aquela.

      16 Do auto de reconstituição pode concluir-se que o furto podia ter sido, eventualmente, praticado pelo recorrente, NÃO QUE, EFECTIVAMENTE O FOI.

      17 Perante esta falta de provas, era impossível o tribunal ter a certeza de que foi o arguido que praticou o furto, quanto muito poderia ter ficado a dúvida, mas na dúvida deveria ser absolvido.

      18 Razão pela qual entendemos que a sentença deverá ser a de absolvição.

      19 Porquanto se encontram incorrectamente julgados os pontos 1) a 3) da fundamentação da decisão.

      20 E em consequência de tudo o que antecede, deve o arguido ser absolvido, pedindo JUSTIÇA” * 3. O Ministério Público junto da 1ª instância, a fls. 782 a 784, respondeu ao recurso, terminado com as seguintes (transcritas) conclusões: 1. No recurso por si interposto o Recorrente afirma que, se por um lado, as testemunhas inquiridas em sede de audiência e julgamento não presenciaram nem souberam indicar as circunstâncias de tempo e modo como ocorreram os factos ilícitos em apreciação, por outro lado, valorou tal auto de reconstituição desacompanhado de quaisquer outros meios de prova.

    2. Analisada toda a argumentação do Recorrente nesta parte, constata-se que o mesmo se limita a pôr em causa a livre convicção do julgador quanto a tal matéria, pretendendo que, em lugar dela, se coloque as suas.

    3. Contudo, ao contrário do defendido pelo Recorrente, a nosso ver, a sentença recorrida procedeu a uma correta ponderação de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

    4. Assim, resultando de forma inequívoca que o Tribunal a quo ponderou corretamente toda a prova produzida em sede de julgamento, a nosso ver, não merece provimento o recurso interposto pelo Recorrente.

    5. Nesta instância, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, a fls. 793 a 794vº, sufragando a posição evidenciada pelo M.P. em 1ª instância, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

    6. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal, o recorrente não respondeu.

    7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

      1. FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).

      No caso vertente, e vistas as conclusões do recurso, a principal questão suscitada, circunscrevendo-se à impugnação da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo e à crítica da valoração da prova feita por aquele mesmo tribunal, consiste em saber se o tribunal recorrido deveria ter dado como não provado que o recorrente tivesse tido intervenção nos factos 1 a 3, uma vez que, na sua perspectiva, as testemunhas em que o tribunal formou a sua convicção não presenciaram os factos e do auto de reconstituição, só por si e sem recurso outros meios de prova, não resulta que o arguido tenha sido autor ou co-autor dos factos. E, embora de modo residual da questão anterior, também é suscitada também a questão de saber se o auto de reconstituição deveria ter sido examinado em audiência de julgamento.

      Vejamos o que da sentença recorrida resulta quanto aos factos provados e não provados, bem como quanto à motivação da matéria de facto (transcrição): “Factos provados: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada mas entre o dia 10 de Abril de 2007 e o dia 13 de Abril de 2007, o arguido B...deslocou-se a um alambique, pertença de G...

      , sito em (...), Vouzela.

    8. De forma que não foi possível determinar, o arguido estroncou a porta da entrada daquele local e penetrou desse modo no seu interior.

    9. No interior daquele local, o arguido lançou mão dos seguintes artigos, pertença de G..., sem a sua autorização, cujo valor não foi concretamente apurado mas é inferior a €5.000,00: • três capacetes de coluna de alambique em cobre; • dois refrigeradores em cobre; • dois braços de ligação às cabeças das colunas de alambique em cobre; • a canalização de vapores em cobre; 4. O arguido fez seus os objectos supra descritos, levando consigo o que alcançou do referido local, dando-lhes o destino que lhe aprouve em seu próprio proveito, apesar de saber que actuava sem autorização para tal e que agia contra a vontade do respectivo dono.

    10. O arguido sabia também que ao penetrar no interior do espaço conforme descrito, actuava contra a vontade do seu dono.

    11. Agiu de modo livre, voluntário e consciente, conhecedor que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    12. O arguido A... encontra-se detido no E.P. da Guarda, em cumprimento de pena.

    13. Trabalha como cozinheiro na messe dos guardas, auferindo €60 mensais.

    14. Tem o 12.º ano de escolaridade e um curso de hotelaria e turismo.

    15. O arguido B...encontra-se detido no E. P. de Coimbra.

    16. Desde 2011 que cumpre pena.

    17. Recebe visitas de familiares.

    18. Já requereu a prestação de trabalho no E.P., ainda não havendo vagas disponíveis.

    19. Tem a 4.ª classe.

    20. O arguido A... sofreu as condenações constantes de fls. 612 a 640.

    21. O arguido C...sofreu as condenações constantes de fls. 663 a 676.

    22. A arguida D... sofreu as condenações constantes de fls. 677 a 683.

    23. O arguido B...foi condenado: - por decisão transitada em julgado em 09/02/2005, por um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, do D.L. 2/98, de 03/01, praticado em 23/01/2005, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €3, o que perfaz a quantia global de €180,00; - por decisão transitada em julgado em 22/05/2006, por um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, do D.L. 2/98, de 03/01, praticado em 29/09/2005, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €2, o que perfaz a quantia global de €240,00; - por decisão transitada em julgado em 10/01/2007, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), ambos do Código...

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