Acórdão nº 194/11.0T6AVR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A...

, requerida nos autos de acção tutelar comum intentada pelos avós paternos de sua filha menor, B...

e mulher C....

, não se conformando com o despacho proferido nos autos principais em 7.3.13 (fls. 1757) que, após pedido de rectificação manteve a decisão de desentranhamento de um requerimento seu (“resposta à resposta”) determinada no despacho de 28.11.12 (fls. 1696), assim a impedindo do exercício do contraditório relativamente a documentos juntos à resposta dos requerentes no incidente de incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Aveiro (JFMA), que indeferiu a inquirição das testemunhas aí arroladas pelas requerida e que julgou improcedente essa excepção, veio interpor recurso, em separado, de tais decisões, rematando as respectivas alegações com as seguintes úteis e resumidas conclusões: a) – O despacho que indeferiu a inquirição das testemunhas enferma de nulidade por falta de fundamentação; b) – Também os despachos que condenaram em custas são nulos por falta, igualmente, de fundamentação; c) – A decisão de incompetência territorial é nula por constituir uma decisão-surpresa, já que foi proferida logo no mesmo despacho em que foi indeferida a produção de prova, nula ainda por omissão de pronúncia, por não ter considerado provada ou não provada a vivência permanente da menor na localidade de M (...), área de competência do Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, por não indicar os factos provados e não provados e respectiva motivação e por ter valorado prova documental sobre que não foi admitido o contraditório e ainda ter indeferido a produção de prova testemunhal; d) – Nos meses de Março a Junho de 2011 a menor e a mãe viveram em exclusividade na M (...) por motivos de ordem pessoal, decorrentes da detenção do pai desta, com fito de dar apoio à família; e) – Os documentos em que se funda a decisão não provam a residência da menor em Aveiro.

Em resposta, os recorridos pronunciaram-se pela extemporaneidade do recurso do despacho de 28.11.12, que ordenou o desentranhamento do requerimento da recorrente, porque dele não recorreu tempestivamente (optando pela via do pedido de aclaração) e não é legalmente admissível recurso do despacho que indeferiu aquele pedido e quanto ao despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal o mesmo é irrecorrível, nos termos do art.º 147.º-E, n.º 2, da OTM e, quanto ao mais, pugnou pela confirmação do decidido.

Também o M.º P.º respondeu no sentido da confirmação dos despachos recorridos.

O tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades arguidas no sentido do seu indeferimento.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar: a) – Previamente, o não conhecimento do recurso do despacho que...

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