Acórdão nº 1131/10.4TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente no lugar de (...), Abiúl, intentou acção, com processo sumário, contra Companhia de Seguros B... , S.A., com sede em Rua (...), Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 23.939,00€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até pagamento.

Alegava, para o efeito, que, no dia 13/06/2004, um veículo de sua propriedade foi interveniente num acidente de viação, em consequência do qual sofreu danos que implicaram a sua perda total, na medida em que o custo da reparação era superior ao seu valor venal. Mais alega que o valor venal do veículo, à data do acidente, era de 23.939,00€ e que, tendo outorgado com a Ré um contrato de seguro contra danos próprios, referente ao aludido veículo e com o capital seguro de 23.939,00€, está a mesma obrigada a pagar-lhe esse valor.

A Ré contestou, invocando a nulidade do contrato de seguro por declarações inexactas e dada a circunstância de o Autor ter declarado ser ele o condutor habitual do veículo, quando era o seu filho que o conduzia diariamente (como conduzia na ocasião do acidente), sendo que esta circunstância era relevante para a celebração do contrato e para o valor do prémio de seguro a pagar, em virtude de o filho do Autor ter 20 anos de idade e carta há menos de 2 anos; por outro lado, o Autor, ao participar o acidente, omitiu a intervenção no acidente do veículo IX, cujo condutor não era portador de carta de condução, nem de seguro e inspecção válidos, sendo que os condutores dos veículos – que eram amigos e regressavam de uma festa – combinaram omitir a participação deste veículo, quando é certo que o acidente ocorreu por encandeamento provocado pelo IX e cujo condutor não conseguiu imobilizar o veículo antes de embater no veículo do Autor depois de este ter chocado com um poste de iluminação. Mais alega que o valor venal do veículo era de 19.300,00€ e os salvados, que ficaram na posse do Autor, valiam 1.000,00€, para além de existir uma franquia de 478,78€.

Com estes fundamentos e impugnando alguns dos factos alegados conclui pedindo a sua absolvição, mais requerendo a intervenção acessória do Fundo de Garantia Automóvel, C...

e D...

, contra quem terá direito de regresso, caso venha a ser condenada.

O Autor respondeu, sustentando a validade do contrato de seguro e concluindo pela improcedência das excepções invocadas e pela procedência da acção.

Ouvido o Autor no que toca ao incidente de intervenção de terceiros, foi proferida decisão que rejeitou a requerida intervenção.

Foi proferido despacho saneador e foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedente a excepção de nulidade do contrato e julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 21.960,22€, acrescida de juros legais, a contar da citação até integral e efectivo pagamento.

Discordando dessa decisão, a Ré veio interpor recurso de apelação, cujos fundamentos sintetizou nas seguintes conclusões: 1ª – Emerge o presente recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Pombal, a qual: a. considerou que o capital seguro na Ré Recorrente, ao abrigo de um contrato de seguro contra danos próprios celebrado com o Autor, de € 23.939,00 em resultado de choque, colisão e capotamento do veículo de matrícula (...)UN, corresponde à indemnização devida pela Ré pela “perda total” deste veículo “UN”, na sequência do acidente versado nos autos; e b. julgou improcedente a excepção peremptória da nulidade do contrato de seguro aduzida pela Ré, condenando esta a pagar ao Autor a quantia de € 21.960,22 e juros legais, após a citação.

É, pois, este o objecto da presente Apelação.

  1. – Afigura-se à ora Recorrente que a douta sentença recorrida faz inexacta apreciação dos factos provados, errando consequentemente na aplicação do direito.

  2. – Com relevância para o apontado na Conclusão que antecede, al.a., ficou nomeadamente assente a factualidade que segue: 1. O Autor outorgou, na qualidade de proprietário do veículo (...)UN, um contrato de seguro com a Ré em 23/01/03 em que, para além de outros riscos, se garantia o de choque, colisão e capotamento do veículo (...)UN (apólice nº 5070 /8015951 / 50).

    1. Nos termos das condições particulares do contrato de seguro, o capital seguro pelos danos decorrentes de choque, colisão e capotamento era de €23.939,00, com a franquia de 2%, no valor de € 478,78.

    2. Das ditas condições particulares do contrato de seguro, consta que o valor a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total como consequência dos riscos de choque, colisão e capotamento é o valor venal do veículo à data do acidente.

  3. – Da “Fundamentação de Facto” da douta sentença não resulta qual era o valor venal (ou de mercado) do veículo (...)UN à data do acidente, em 13/6/04.

    Circunstância que releva, atento o referido em 3.da Conclusão anterior.

  4. – Em sede de “Fundamentação de Direito”, a fls 9, da douta sentença recorrida, diz-se que: “…o automóvel propriedade do Autor ficou quase integralmente destruído … de tal forma que o seu custo de reparação, era superior ao seu valor venal, isto é, o valor que o veículo teria no mercado …, pelo que ocorreu a “perda total” do veículo UN”.

    E, a fls 14 da mesma douta sentença, diz-se que: “…recairá sobre a mesma a obrigação de suportar o pagamento dos danos materiais sofridos pelo veículo seguro, no montante de € 23.939,00, correspondente ao valor seguro atenta a perda total do mesmo”.

  5. – Constata-se deste modo a inteira insubsistência, e incongruência, dos Fundamentos da douta sentença, pelo que a Ré não pode deixar de respeitosamente discordar da mesma, dado que: - não se sabe a quanto montaram os danos materiais do veículo – apenas sabemos que o custo da reparação era superior ao seu valor venal, valor este que contudo se desconhece; e, - o capital seguro inicialmente contratado de € 23.939,00 não vincula para os efeitos de indemnização em caso de “perda total” do veículo, na medida em que o que in casu relevaria, face ao teor das condições particulares indicadas na Conclusão 3ª/3, seria o valor venal do mesmo à data do acidente, facto este contudo não comprovado nos autos.

  6. – Por conseguinte, não fazem sentido as contas feitas pelo douto Tribunal recorrido, de se deduzir o provado valor dos salvados de € 1.500,00 e o provado valor da franquia de € 478,78 ao valor do capital seguro em danos próprios inicialmente contratado com o Autor, de € 23.939,00, porquanto este “valor segurável” à data de 23/01/03 não constitui o “ponto de referência” para se avaliar e quantificar a indemnização porventura devida em 13-6-04.

  7. – Deste modo, espera - se ver alterada a douta decisão recorrida, em moldes de se vir a julgar totalmente improcedente a acção e a Ré Recorrente absolvida do pedido.

  8. – A douta sentença recorrida fez incorrecta apreciação da factualidade apurada e violou nomeadamente o disposto no art.º 562º do CC e no art.º 427º do Código Comercial, norma esta em vigor à data do acidente.

  9. – Com relevância para o Fundamento referenciado na Conclusão 1ª.b., resultou provada, nomeadamente, a seguinte matéria de facto, para além da apontada em II. A) I. (a fls 3), facto este que aqui se dá também por reproduzido para os devidos efeitos legais: 1. Aquando do preenchimento da proposta de seguro de fls 40 a 43 pelo Autor, em 23/1/03, referente ao veículo “UN”, o Autor nada fez constar sob a epígrafe “condutor habitual”, sendo certo contudo que, quem o utilizava a maior parte da semana nas suas deslocações para a escola e afazeres era o filho do Autor, G..., o que não obstava a que designadamente durante o fim de semana tal veículo fosse igualmente utilizado pelo resto da família.

    1. À data do acidente, o referido condutor tinha carta há menos de dois anos, sendo que, quando um condutor habitual tem carta há menos de dois anos, o prémio das coberturas de responsabilidade civil, choque, colisão e capotamento é agravado em 50%.

    2. A idade do condutor do “UN” e o facto de ter carta há menos de dois anos à data do acidente repercutem-se no montante do prémio de seguro, por ser maior o risco.

    E, o acidente de viação sub judice, em que o condutor do “UN” era o indicado G..., filho do Autor, ocorreu num dia de domingo (CPC, art.º 514º, nº 1), concretamente em 13/6/2004, pelas 02.30h.

  10. – Com base na aludida matéria anteriormente transcrita, o douto Tribunal recorrido concluiu pela validade e eficácia do contrato de seguro, por a Ré não ter logrado demonstrar que não teria celebrado o contrato, ou que não o teria celebrado em termos muito próximos, se tivesse conhecimento da factualidade descrita na al. U) da matéria assente; e que essa mesma factualidade, por si só, não permitia que se extraísse a conclusão de que o Autor prestara declarações inexactas aquando do preenchimento da proposta de seguro, de forma dolosa ou negligente 12ª – Sem quebra de respeito pela tese sustentada em sede da douta sentença, pretende a Ré manifestar a sua discordância e pugnar pela procedência da nulidade do contrato de seguro, com fundamento no disposto no art.º 428º do Código Comercial (em vigor à data do acidente), com a consequente absolvição do pedido.

    1. - Da factualidade provada, nomeadamente em U), V), W) e X) da Matéria Assente, poder-se-à resumir a situação da forma seguinte: quem detinha, efectiva e realmente, interesse na coisa segura não era o Autor / proprietário do veículo, antes sim seu filho, o condutor G... atenta a sua qualidade de usual e frequente detentor, ou mero possuidor, do “UN: era ele quem o utilizava a maior parte da semana nas suas deslocações para a escola e afazeres e, sem prejuízo de o resto da...

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