Acórdão nº 192/11.3GCVPA.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 192/11.3 GCVPA.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Notificado do acórdão deste tribunal que negou provimento ao recurso que interpôs do despacho de não pronúncia proferido no processo comum que, sob o n.º 192/11.3 GCVPA, corre termos pelo Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, veio o assistente B…, apresentar o requerimento que constitui fls. 542 e segs., no qual invoca “o disposto no art.º 616º ex vi do art.º 666º ambos do C.P. Civil” e conclui com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, e com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a presente REFORMA ser deferida e, por consequência, ser reformado e revogado o teor do Douto acórdão nos termos preditos”.

*Notificados o Ministério Público e os arguidos, apenas estes apresentaram resposta, que sintetizaram assim: “1 – Ao recorrente não é lícito disfarçar um verdadeiro recurso do Douto Acórdão que não admite Recurso, através do pedido de reforma ao abrigo do disposto nos artigos 613.º a 616.º cujos pressupostos se não verificam in casu nem vêm alegados, 2 – Com excepção no que se reporta à reforma quanto às custas no mesmo fixadas, 3 – Sendo que pensamos que o recorrente até beneficia de Apoio Judiciário face ao decidido a fls. 93 dos autos porquanto não fomos notificados da decisão que incidiu sobre o requerimento para tanto apresentado.

4 – A este propósito V.ªs EX.ªs decidirão segundo Vosso douto critério, de harmonia com o poder que o Regulamento das Custas Processuais vigente lhes confere”.

*Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

*II - Fundamentação Ao pedir, não só a reforma, mas também a revogação do acórdão deste tribunal proferido em recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância, o assistente/recorrente parece ignorar a regra processual básica segundo a qual, proferida uma decisão (sentença, acórdão ou simples despacho), fica esgotado o poder jurisdicional do juiz relativamente à matéria da causa (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[1], aplicável em processo penal ex vi do artigo 4.º do Cód. Proc. Penal), dando assim motivo para que lhe seja atribuído o propósito de, sob o disfarce de um pedido de reforma, pretender, na realidade, impugnar o próprio acórdão, como é assinalado pelos arguidos recorridos na sua resposta.

Com efeito, parte substancial (quatro páginas) daquele seu requerimento é dedicada pelo recorrente a criticar e a pôr em causa o acerto da decisão aqui proferida, dedicando, apenas, meia dúzia de parágrafos à concreta questão das custas processuais.

Não podendo o recorrente, como está bem de ver, obter a revogação do acórdão, a apreciação deste tribunal terá que se cingir ao pedido de reforma...

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