Acórdão nº 192/11.3GCVPA.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 192/11.3 GCVPA.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Notificado do acórdão deste tribunal que negou provimento ao recurso que interpôs do despacho de não pronúncia proferido no processo comum que, sob o n.º 192/11.3 GCVPA, corre termos pelo Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, veio o assistente B…, apresentar o requerimento que constitui fls. 542 e segs., no qual invoca “o disposto no art.º 616º ex vi do art.º 666º ambos do C.P. Civil” e conclui com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, e com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a presente REFORMA ser deferida e, por consequência, ser reformado e revogado o teor do Douto acórdão nos termos preditos”.
*Notificados o Ministério Público e os arguidos, apenas estes apresentaram resposta, que sintetizaram assim: “1 – Ao recorrente não é lícito disfarçar um verdadeiro recurso do Douto Acórdão que não admite Recurso, através do pedido de reforma ao abrigo do disposto nos artigos 613.º a 616.º cujos pressupostos se não verificam in casu nem vêm alegados, 2 – Com excepção no que se reporta à reforma quanto às custas no mesmo fixadas, 3 – Sendo que pensamos que o recorrente até beneficia de Apoio Judiciário face ao decidido a fls. 93 dos autos porquanto não fomos notificados da decisão que incidiu sobre o requerimento para tanto apresentado.
4 – A este propósito V.ªs EX.ªs decidirão segundo Vosso douto critério, de harmonia com o poder que o Regulamento das Custas Processuais vigente lhes confere”.
*Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*II - Fundamentação Ao pedir, não só a reforma, mas também a revogação do acórdão deste tribunal proferido em recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância, o assistente/recorrente parece ignorar a regra processual básica segundo a qual, proferida uma decisão (sentença, acórdão ou simples despacho), fica esgotado o poder jurisdicional do juiz relativamente à matéria da causa (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[1], aplicável em processo penal ex vi do artigo 4.º do Cód. Proc. Penal), dando assim motivo para que lhe seja atribuído o propósito de, sob o disfarce de um pedido de reforma, pretender, na realidade, impugnar o próprio acórdão, como é assinalado pelos arguidos recorridos na sua resposta.
Com efeito, parte substancial (quatro páginas) daquele seu requerimento é dedicada pelo recorrente a criticar e a pôr em causa o acerto da decisão aqui proferida, dedicando, apenas, meia dúzia de parágrafos à concreta questão das custas processuais.
Não podendo o recorrente, como está bem de ver, obter a revogação do acórdão, a apreciação deste tribunal terá que se cingir ao pedido de reforma...
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