Acórdão nº 4514/12.1TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
● Rec. 4514/12.1TBVFR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 18/6/2013. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº4514/12.1TBVFR, do 4º Juízo Cível da Comarca de Stª Mª da Feira.
Autores – B… e mulher C….
Réus – D… e mulher E….
Pedido Que sejam os RR. condenados a: A – Reconhecer que o prédio identificado como prédio rústico, inscrito na matriz sob o artº 1415º e descrito na Conservatória sob o nº 454º, onde se inclui o tracto de terreno, é propriedade dos AA.
B – Demolirem o muro e retirarem os esteiros e placas metálicas.
C – Restituírem aos AA. esse tracto de terreno e absterem-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte dos AA., desse mesmo tracto de terreno.
D – Pagar aos AA. a quantia de € 2 000, como compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela sua conduta.
E – Pagar a sanção pecuniária compulsória de € 100, por cada dia de incumprimento da sentença que vier a ser proferida.
Tese dos Autores São donos de um prédio urbano e de um outro contíguo, rústico. Os RR. são proprietários confinantes com o citado prédio rústico.
O antecessor dos AA. edificou um muro de sustentação de terras dentro do respectivo prédio; não o fez na estrema do prédio, na parte em que confronta com os RR., a fim de não prejudicar um caminho de consortes ali existente.
Os RR. porém, desrespeitaram os limites dos prédios, invadindo a propriedade dos AA., ali construindo um outro muro, onde colocaram esteiros, impossibilitando um adequado escoamento das águas, alterando as confrontações e tendo até marcos existentes nas estremas.
Tese dos Réus Impugnam motivadamente a tese da Autora, desde logo os invocados limites do terreno, peticionando a condenação dos AA. enquanto litigantes de má fé.
Sentença Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, decidiu-se julgar a acção procedente apenas relativamente ao direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado em II, dos “factos provados”; no mais, a acção improcedeu, tendo os RR. sido absolvidos do pedido.
Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores: A – A matéria de facto foi apreciada pelo tribunal “a quo” sem a devida consideração da prova documental e testemunhal produzida, designadamente pelas testemunhas F… e G…, que afirmaram peremptoriamente que o muro de sustentação de terras dos AA. não correspondia à estrema do seu prédio, pois para lá do mesmo existia ainda um carreiro, e depois um rego, e depois deste encontravam-se os marcos, que dividem os prédios de AA. e RR.
B – Da prova documental junta como doc. nº1, com a P.I., resulta inequivocamente que o terreno dos AA. confronta a Sul com rego e, estando em causa um documento autêntico, produz prova plena dos factos que refere como declarados pelos seus outorgantes, só podendo ser elidida a sua força probatória com base na sua falsidade, o que não foi invocado pela contraparte.
C – Além disso, os RR. aceitaram o conteúdo do artº 6º da P.I., onde se alega que a propriedade dos AA. confronta com rego.
D – A presunção do artº 7º CRegPred abrange também os elementos que compõem a descrição do prédio, nomeadamente confrontações.
E – Os Autores impugnam a decisão da matéria de facto relativa aos artºs 8º, 14º, 15º, 16º e 20º da P.I., pois a estes factos deveria ter sido dada resposta positiva ou “provada”, no sentido de concluir que o prédio dos AA. não confronta directamente com o prédio dos RR., mas sim com o rego, e a faixa de terreno reivindicada pelos AA., que medeia entre o seu muro de suporte e o mencionado rego, lhes pertence, tendo os RR., com a construção do seu muro, invadido o prédio dos AA.
Por contra-alegações, os Apelados pugnam pela confirmação da sentença recorrida.
Factos Apurados I. Encontra-se inscrita na matriz predial, sob o art. 1186, a favor do A. B…, a propriedade de um prédio urbano sito na Rua …, …, ….-… … VFR (artigo 1.º, 1.ª parte, da PI).
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Encontra-se inscrita a favor da Autora C… a propriedade do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1415 e descrito na conservatória, sob o número 454 (artigo 2.º, da PI).
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Os Prédios referidos em I e II são contíguos (artigo 2.º, da PI).
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No dia 10 de Janeiro de 1991 foi outorgada escritura de partilha com o teor que consta do doc. nº4, junto com a PI).
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O prédio urbano referido em I, foi identificado na escritura referida em IV. Como casa de rés-do-chão e primeiro andar, para habitação, sito no lugar e freguesia …, com o artigo 541 (art. 4.º, 1.ª parte, da PI).
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E, actualmente, deu origem ao artigo 1186 mencionado em I., uma vez, que a habitação antiga foi remodelada e ampliada (art. 4.º, 2.ª parte, da PI).
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O prédio rústico referido em II., foi identificado na escritura referida em IV., como um terreno de cultura e ramada, sito no lugar e freguesia …, com a área de novecentos e sessenta metros quadrados, a confinar do norte e sul com rego, do...
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