Acórdão nº 1029/10.6TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução06 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1029/10.6TTVNG.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na …, n.º .., ..º Direito, ….-… Vila Nova de Gaia) veio, em 09-08-2013 e no processo supra identificado, deduzir incidente de liquidação, “ao abrigo do disposto no artigo 378.º, n.º 2, 661.º, n.º 2 e 47.º, n.º 5 do C.P.C.”, contra C… (NIPC ………, com sede na Rua …, …, Apartado n.º …, …, ….-… Porto), pedindo, a final, que “[…] a presente instância [seja] renovada nos termos do artigo 378.º, n.º 2 do C.P.C., e deve o presente incidente de liquidação ser julgado procedente, fixando-se a indemnização pela resolução do contrato com justa causa em € 59.251,67 equivalente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade e por conseguinte, ser o R. condenado a pagar a A. um montante total global de € 86.035,92 (€ 59.251,67 + € 9.125,50 + € 9.745,00 + € 7.913,75)”.

Alegou, para o efeito, o seguinte: - por sentença proferida nos autos, em 25-11-2011 foi o Réu condenado a pagar à Autora uma “indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, entre 15 e 45 dias de retribuição base (2300 euros) e diuturnidades (135 euros) por cada ano de antiguidade, a liquidar em execução de sentença”; - no incidente pretende a Autora que seja fixado o número de dias de retribuição base e diuturnidades a que o R. foi condenado; - considera ajustado que a indemnização pela resolução do contrato com justa causa seja fixada em pelo menos 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade; - por isso, deverá o Réu pagar à Autora, a este título, o valor total de € 59.251,67, que correspondente à multiplicação do valor da retribuição base e diuturnidades pelos 24 anos e 4 meses que a Autora trabalhou para o Réu (de 1 de Fevereiro de 1987 a 1 de Junho de 2010).

Por despacho de 10-09-2013 foi ordenada a notificação do Réu do requerimento de liquidação deduzido pela Autora para, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 dias e sob pena de se considerarem confessados os factos ali alegados.

Conforme registo electrónico do processo, a notificação foi remetida à Exma. Mandatária do Réu, via Citius, em 13-09-2013, não tendo o Réu, na sequência e no prazo concedido, deduzido qualquer oposição ou junto qualquer documento.

Em 07-10-2013, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: «Neste incidente de liquidação em processo comum que B…, com os demais sinais nos autos, intentou contra C…, igualmente com os demais sinais nos autos, que foi regularmente notificado, não tendo sido deduzida oposição no prazo legal, considero, atento o disposto no nº 3 do art. 293º do Cód. Proc. Civil, conjugado com o nº 1 do art. 57º do Código de Processo do Trabalho, confessados os factos articulados pela A./requerente no requerimento de liquidação: arts. 4º a 16º, 18º e 19º, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Dado que nada obsta ao conhecimento do mérito do incidente, tendo em conta o disposto no nº2 do citado art. 57º do Código de Processo do Trabalho, adere-se aos fundamentos alegados no requerimento e, em consequência, julgo pois procedente por provado o presente incidente de liquidação, condenando o R. a pagar à A. as quantia liquidada em 59 251,67 euros a titulo de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.

Custas pelo R..

Registe e notifique.».

Inconformado com o assim decidido, o Réu veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1 – o presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente o incidente de liquidação deduzido pela Recorrida e, em consequência, condenou o Recorrente ao pagamento da quantia liquidada de €59.251,67.

2 - Acontece que, não pode o Recorrente conformar-se com tal pois que entende que, primeiramente, o dito incidente apresentado pela Recorrida não é legalmente admissível e ainda não teve o Recorrente oportunidade processual para se pronunciar sobre os factos alegados pela Recorrida.

Senão vejamos, 3 - No âmbito da acção comum que correu termos no Tribunal a quo, foi proferida sentença através da qual o Recorrente foi condenado a pagar à Recorrida, entre outros: - uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, entre 15 e 45 dias de retribuição base (2300 euros) e diuturnidades (135 euros) por cada ano de antiguidade, a liquidar em execução de sentença; 4 - Desta forma, resulta da sentença proferida pelo Tribunal a quo que o montante referente à indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa é liquidado em execução de sentença e não em incidente de liquidação.

5 - Assim, o incidente de liquidação apresentado pela Recorrida sob a veste de um requerimento deveria ter sido objecto de indeferimento liminar pelo Tribunal a quo, o que desde já se requer a este Tribunal.

6 - Com efeito, a norma legal aplicável in caso dispõe que “(…) sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido liquido (…)”. (cf. artigo 805.º, n.º 1 do CPC) 7 - Assim, concluímos que o Tribunal a quo andou mal ao admitir o requerimento em sede de processo declarativo, pois que a condenação decorrente da primeira sentença proferida só poderia ser efectivada em sede de processo executivo no qual a quantia seria liquidada.

8 - Assim, atento todo o supra exposto, entendemos que a Recorrida incorreu em manifesto erro sobre a forma de processo, o que é de conhecimento oficioso e deveria ter sido conhecido pelo Tribunal a quo com o consequente indeferimento liminar do requerimento.

9 - Aliás, não se alcança como é que o mesmo Tribunal primeiramente profere sentença em que decide que a indemnização será liquidada em sede de execução de sentença e, posteriormente, admite o denominado “incidente de liquidação” com vista à produção dos efeitos pretendidos pela Recorrida, em violação da sua própria decisão.

10 - Ora, atento todo o supra exposto, entende o Recorrente que dúvidas não restam que a sentença proferida deve ser revogada por este Venerando Tribunal por violação das normas legais supra mencionadas (vide artigo 805.º do CPC).

Sem prescindir, caso assim não se entendesse, e à cautela 11 - Sempre se esclareça que, nos termos da decisão proferida relativa ao denominado incidente, resulta que o Tribunal a quo considera que o Réu foi regularmente notificado, 12 - Acontece que, o Tribunal a quo olvida que não se trata de uma notificação, mas sim de uma citação.

13 - Sendo que se trata de um incidente deduzido após o término da acção, pelo que, nos termos da conjugação das disposições dos artigos 225.º e 293.º do NCPC, o requerimento inicial do incidente de liquidação deveria ser notificado à parte, por meio de citação.

14 - Sucede que, contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, o Recorrente não foi pessoalmente citado para o incidente de liquidação conforme imposição legal.

15 - Isto posto, entende o Recorrente que a sua falta de citação pessoal ocorreu devido a um erro – crasso – da Secretaria que, tendo a Recorrida apresentado o incidente sob a veste de um requerimento, não cuidou de citar a parte nos termos e para os efeitos do dito incidente (neste mesmo sentido, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que afirma que “(…) admitido o incidente, foi a instância declarada renovada e ordenada a notificação da parte contrária para, querendo, deduzir oposição no prazo legal (…)” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 2347/07, disponível em www.dgsi.pt).

16 - Assim, atento o supra exposto, deverá ser considerada e julgada a falta de citação pessoal do Recorrente, declarando-se a nulidade processual, que desde já se argui para todos os efeitos legais.

17 - Não obstante todo o supra exposto, certo é que independentemente de todos os argumentos supra aduzidos, a Recorrida estava impedida – por imposição legal – de instaurar contra o Recorrente um incidente de liquidação de sentença e a até mesmo a apropriada acção executiva.

Porquanto, 18 - Actualmente, encontra-se pendente Processo Especial de Revitalização, em que o aqui Recorrente é requerente, e que corre termos pelo 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o nº 1251/12.0TYVNG.

19 - Sendo que, nos termos do artigo 17º E do CIRE, “a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo -se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação...

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