Acórdão nº 5649/12.6TBLRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - O “BANCO S…, S.A.

”, com sede …, requereu, em 19/07/2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, ao abrigo dos artºs. 20º e 23º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE)[1], a declaração de insolvência da sociedade “J…,SA”, com sede ... 2) - No processo que assim se iniciou e que, vindo a ser distribuído ao 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, tomou o nº …/12.7TBLRA, a aí Requerida deduziu oposição, que terminou pugnando pela sua absolvição do pedido.

3) - Foi designado dia para a realização de audiência de discussão e julgamento.

4) - Antes de ter lugar a mencionada audiência, em 8/11/2012 veio a referida “J…, S.A.” dar início aos presentes autos - que, com o nº 5649/12.6TBLRA, foram distribuídos ao 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria -, apresentando-se a processo especial de revitalização (PER), no âmbito dos artigos 17º-A e ss. do CIRE.

5) - Nos aludidos autos nºs …/12.7TBLRA, em 27/11/2012, foi proferido despacho com o seguinte teor: ”Atento ao teor do despacho de fls. 858-859 proferido no processo Especial de Revitalização nº 5649/12.6TBLRA, do 2º Juízo Cível deste Tribunal, relativo à aqui requerida, suspende-se o presente processo, nos termos do disposto no art. 17º-E, nº 6 do CIRE.”.

6) - Tendo sido dado seguimento ao PER, veio o processo negocial a ser considerado encerrado, nos termos do disposto no artigo 17º-G, nº 1, do CIRE.

O Sr. Administrador Judicial Provisório emitiu parecer que dirigiu a estes autos nº 5649/12.6TBLRA, por via do qual sustentou que a devedora se encontrava em situação de insolvência, requerendo, em conformidade, a declaração da sua insolvência.

7) - Em face da comunicação do encerramento do processo, do teor do parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório e do que, em consonância com ele, este requereu, a Mma. Juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, por sentença de 29/05/2013, entre o mais: - Declarou a insolvência de “J…, S.A.”, com sede …; - Nomeou, como Administrador da Insolvência o já previamente nomeado como administrador judicial provisório no PER (artigos 36º, alínea d), e 52º, n.ºs 1 e 2); - Determinou a conversão dos autos de processo especial de revitalização em processo especial de insolvência, ordenando que se descarregasse na espécie distribuída e se carregue na espécie própria.

  1. - O “BANCO S…, S.A.

    ” veio interpor recurso de apelação dessa sentença de 29/05/2013, oferecendo, a terminar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: … C) - A “J…, S.A.”, apresentou resposta na qual defendeu o indeferimento do recurso, por inadmissibilidade legal, sustentando, em todo o caso, para a hipótese de assim se não entender, que a sentença fosse mantida nos precisos termos em que fora proferida.

  2. - Por despacho do relator, de 15/10/2013, foi indeferida a rejeição do recurso.

    II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [3]).

    Assim, a questão a solucionar consiste em saber se a declaração de insolvência da ora Apelada podia, como sucedeu, ser proferida neste processo (do 2º Juízo Cível de Leiria), que se iniciou como processo especial de revitalização, ou, ao invés, se deveria ter sido proferida nos autos nº …/12.7 TBLRA, então suspensos, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, onde o Banco S… havia requerido a insolvência da devedora, “J…. S.A.”.

    III - A) - O circunstancialismo fáctico-processual a atender é o que consta de “I” supra.

  3. - De acordo com o disposto no nº 2 do artº 1º do CIRE, “Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I.” E o nº 1 do artº 17º-A define o escopo do processo especial de revitalização, dizendo: ”O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que...

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